Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. 1. Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das suas operações. 2. O dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800884-02.2024.8.15.0021 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Alega, em síntese, que desde janeiro de 2020 vem sendo descontado indevidamente de seus proventos o valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", decorrente de vínculo associativo não solicitado junto à associação promovida, sem sua anuência e conhecimento, consoante o ID 98846216. Após, relaciona os títulos e os respectivos valores que teriam sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial, acostou documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano material e moral a ser indenizado, conforme o ID 103389712. Impugnação à contestação apresentada (ID 103439754), segundo a qual a parte autora reitera não ter firmado qualquer contrato e aponta a ausência de juntada de documento autorizativo pela ré, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, tendo decorrido o prazo para a parte ré. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Deixo de determinar a perícia grafotécnica, tendo em vista que a parte ré não apresentou nenhum documento hábil ao confronto da respectiva assinatura da promovente, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, passo à análise. Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, em relação à alegação de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a ação, tal argumento não se sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Ademais, a autora afirma em sua petição inicial que as tentativas de contato telefônico com a requerida foram infrutíferas e, ainda, a própria resistência da ré ao mérito do pedido, formalizada na contestação, demonstra a existência de uma lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, configurando o interesse processual. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que de ofício, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, pensionista do INSS, ter sido surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de contribuição associativa, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre a qual, à luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar. No caso em apreço, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus. A associação promovida, ao apresentar sua contestação, não juntou aos autos qualquer documento, contrato de filiação ou autorização de desconto assinado pela parte autora que legitimasse as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. A ausência de tal prova, que era fundamental para a defesa, torna verossímil a alegação autoral de que jamais anuiu com os descontos. Fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Apesar de a ré ser uma associação, a jurisprudência, em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. As hipóteses de fraudes fazem parte dos riscos inerentes à atividade financeira da promovida, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. Pela densidade do excerto, transcrevo-o: "No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes". O que os elementos de convicção colhidos revelam é que o serviço se mostrou falho, porque foram realizadas operações de desconto não autorizadas pela promovente. Firme-se que o dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações. Não se pode olvidar que após o julgamento dos acima referidos recursos repetitivos, o STJ editou a Súmula n. 479, extirpando, em definitivo, eventual dissenso jurisprudencial que ainda existisse em sede de Tribunal de Justiça. In verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos descontos e restituição dos valores indevidamente subtraídos, sendo esta devida em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a ré não demonstrou engano justificável, agindo, no mínimo, com negligência ao efetuar cobranças sem a devida comprovação da contratação. Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitados injustificadamente do benefício da autora. Demonstrado que houve falha do serviço, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar. O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: "São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou." (Apelação Cível nº 11090039733, 3ª Câmara Cível do TJES). Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 944 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação. Considerando que as teses da autora foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título de contribuição associativa ("CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527") no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias, bem como DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre as partes. Além disso, CONDENO a promovida na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da citação. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que proceda à sustação dos referidos descontos. Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação da promovida. Custas e honorários de sucumbência pela promovida, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO