Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAMIRES TATIANE DA SILVA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. Oposição sob a tese de ausência de intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. Determinada a intimação pessoal, houve a ciência inequívoca do patrono, devidamente constituído, sobre o risco de extinção. O dever de impulsionar o feito não foi cumprido, configurando a desídia e o abandono da causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801244-39.2021.8.15.0021 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (que busca a substituição processual do Autor original) contra a sentença de ID 99017191, proferida em 27 de agosto de 2024, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), devido ao abandono da causa pelo autor. O Embargante alega, em síntese, contradição e busca efeitos infringentes para anular a sentença de extinção, sustentando que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. A parte Embargada, TAMIRES TATIANE DA SILVA, foi intimada por Mandado (ID 101088492) para apresentar contrarrazões, mas a diligência restou negativa (Certidão ID 101180639). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Embargante, contudo, é de alterar o mérito da decisão, o que só é admitido excepcionalmente por meio de efeitos infringentes. O Embargante, pessoa jurídica (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), foi representada ao longo do processo por advogados constituídos. A regra da intimação pessoal da parte disposta no art. 485, §1º, do CPC, visa garantir que a própria parte, e não apenas seu procurador, tenha ciência do risco de extinção para, se for o caso, substituir o advogado ou promover os atos necessários. No entanto, o requisito da intimação pessoal para as pessoas jurídicas tem sido flexibilizado pelo entendimento de que a intimação feita a seu representante legal, seja por correio, oficial de justiça ou, em alguns casos, por meio eletrônico ao advogado que possui poderes de representação e postulação, pode ser considerada válida. Houve uma primeira intimação ao advogado para requerer o que fosse de direito, via Ato Ordinatório de 29/05/2024 (ID 91305836), com ciência devidamente registrada. Diante da inércia, houve o Despacho de 27/06/2024 (ID 92713530), que, notando o decurso do prazo, determinou expressamente a intimação pessoal da Demandante (ou seja, a parte Autora) para cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção. O Advogado do Autor, Jorge Andre Ritzmann de Oliveira, registrou ciência dessa determinação em 26/07/2024 (ID 98972370). Considerando que a parte autora é uma pessoa jurídica, e que seu advogado constituído tomou ciência inequívoca da determinação judicial, que já advertia para a pena de extinção por abandono do processo, o requisito teleológico do §1º do art. 485 do CPC foi atendido. A intimação pessoal do representante legal de uma pessoa jurídica, em processos eletrônicos, pode ser suprida pela intimação eletrônica ao advogado com poderes para receber intimação, especialmente quando a inércia se manifesta de forma reiterada e devidamente certificada nos autos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, ou a argumentos que visam modificar o julgado. A sentença não contém os vícios de contradição, omissão ou obscuridade alegados, pois extinguiu o feito com base no pressuposto da desídia do Autor, após as movimentações processuais devidamente registradas, o que se trata de juízo de mérito e não de vício sanável por esta via. Portanto, a Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, mantendo integralmente a sentença de ID 99017191, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO