Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEICE CAMILO DE MORAIS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – ART. 6º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – ARQUIVAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA – ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800337-16.2017.8.15.0341 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por GLEICE CAMILO DE MORAIS em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA., CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA E JAMES MATTHEW MERRILL. Narra a parte exequente que em 02/05/2013, adquiriu conta na empresa requerida pelo valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), pagos mediante boletos bancários. Em 11/06/2013, recebeu retorno financeiro, por transferência bancária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressalta que os investimentos foram realizados antes da determinação judicial que suspendeu as atividades da empresa ré, proferida em 18/06/2013, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0005669-76.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Alega que em 28/06/2013, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face da requerida e seus s ócios, também perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, tombada sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Requereu, assim, a expedição de ofício ao juízo daquela comarca para proceder à penhora no rosto dos autos da referida ACP e da Ação Cautelar, no valor de R$ 4.072,76 (quatro mil e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. nº 15560061). Por decisão de Id. nº 24314533, foram determinadas diligências, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda (Id. nº 25242665), recebida pelo juízo (Id. nº 28379452), com nova determinação de citação da parte ré. Sobreveio sentença (Id. nº 41769968) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A parte exequente interpôs apelação (Id. nº 43371076), provida pelo Tribunal (Id. nº 59444722). Considerando que não havia sido possível a citação do executado (Id. nº 29613160), a autora foi intimada para manifestar-se (Id. nº 66033951), requerendo a citação por oficial de justiça (Id. nº 67331101), o que foi deferido (Id. nº 68998881). Posteriormente, requereu: i) penhora de valores em contas bancárias e/ou ativos financeiros das rés Ympactus Comercial S/A, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler; ii) citação por edital de James Matthew Merrill; iii) bloqueio e transferência dos valores penhorados para conta judicial; iv) adoção de todos os atos necessários à efetivação da penhora, com intimação das partes executadas para eventual impugnação. O pedido de penhora foi indeferido, sendo determinada apenas a citação de James Matthew Merrill por edital, a qual foi efetivada, sem apresentação de contestação (Id. nº 109209126). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu: a) prosseguimento da execução com adoção das medidas executivas cabíveis; b) inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); c) expedição de certidões para protesto; d) realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens. É o relatório. DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem para apreciar fato superveniente relevante ao deslinde da presente execução/cumprimento de sentença, consistente na decretação da falência da executada Ympactus Comercial S/A, circunstância que impacta diretamente na viabilidade e no prosseguimento deste feito. FATO SUPERVENIENTE: DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA É fato público e notório que a falência da Ympactus Comercial S/A foi decretada nos autos do Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Vitória/ES, decisão esta precedida de bloqueios de valores no processo originário em trâmite no TJ/AC e de determinação de remessa do numerário ao Juízo Falimentar. Em decorrência dessa decretação, o Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, onde tramitou a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento individual, determinou o arquivamento da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, tornando sem efeito todos os atos de penhora e ordens de constrição e comunicando que não mais receberá novos pedidos dessa natureza oriundos de execuções individuais. Destarte, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência suspende todas as ações e execuções movidas contra o devedor, visando impedir que tramitem simultaneamente pretensões individuais e coletivas que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Tal suspensão, ressalvada a hipótese de reversão da falência (o que não se cogita no caso), tem caráter definitivo, equivalendo, na prática, à extinção das execuções individuais, pois: a) se houver pagamento integral dos créditos no processo falimentar, faltará interesse de agir; b) se o ativo for insuficiente, a execução individual será inexequível. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (...) 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018". (destaquei) Assim, no presente caso, considerando a irreversibilidade da falência, a inexistência de atos constritivos válidos e a inexistência de bens livres para penhora, não subsiste interesse processual na manutenção desta execução. Outrossim, dispenso a intimação prévia das partes sobre o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pois se trata de fato público e notório (art. 374, I, do CPC) e matéria de ordem pública. O conhecimento da lei e das decisões judiciais é presumido (art. 3º da LINDB). O STJ, no REsp 1.280.825, fixou que o contraditório se aplica aos fatos, não sendo obrigatória a prévia comunicação dos fundamentos jurídicos que o juiz pretende adotar. Por fim, a extinção da presente execução não acarreta prejuízo material, pois não impede que o credor busque seu crédito no juízo universal da falência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, decorrente da decretação da falência da executada Ympactus Comercial S/A e da consequente anulação dos atos constritivos no processo coletivo originário. Custas processuais ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários, em razão de não haver se instaurado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito