Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852686-16.2024.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, objetivando a desconstituição total da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0816270-49.2024.8.15.2001, no valor de R$ 123.930,42 (cento e vinte e três mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), fundado em alegadas duplicatas e notas fiscais relativas à aquisição de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME). A Embargante, em sua exordial (ID 98322259), desenvolveu uma extensa fundamentação, inicialmente arguindo três preliminares densas: a inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que a execução está lastreada em meras notas fiscais protestadas e não em duplicatas mercantis válidas (págs. 2-4); a necessidade de suspensão do processo (prejudicialidade externa) em razão da tramitação da medida cautelar criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e eventual Ação Penal dela derivada (págs. 5-7), que investigam a formação de cartel e superfaturamento no fornecimento de OPMEs pela Embargada e empresas correlatas; e, por fim, a ausência de liquidez e certeza do título executivo pela mesma razão (superfaturamento e práticas anticompetitivas - págs. 7-8). Subsidiariamente, no mérito, a Embargante sustentou que o crédito é indevido, pois o negócio jurídico subjacente (aquisição dos OPMEs) estaria viciado por erro ou dolo (art. 171, II, c/c arts. 138, 139, 145 e 147 do Código Civil), sendo a UNIMED vítima do esquema de cartel noticiado na denominada "Operação Escoliose", deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em parceria com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (págs. 9-23). A Embargante trouxe aos autos vasta documentação comprobatória da investigação criminal (IDs 98322288, 98322290, 98322291, 98322959, 98322963, 98322965, 98322966, 98322970, 98322971, entre outros), detalhando amplamente os indícios de cartelização, orçamentos de cobertura e superfaturamento em operações envolvendo diversas empresas do setor, incluindo a BRIGHT (Embargada). A Embargada, BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, apresentou impugnação (ID 109478701), alegando, em sede preliminar de sua defesa, a ausência de juntada das peças obrigatórias da execução pela Embargante e postulando a rejeição liminar dos Embargos. No mérito das preliminares da Embargante, defendeu a regularidade do título, dada a aceitação da duplicata virtual devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Refutou a alegação de prejudicialidade externa, afirmando a independência das esferas civil e criminal e destacando que a operação de compra e venda inadimplida ocorreu após a data da investigação noticiada, e que o conceito de "superfaturamento" se aplica apenas a relações com a Administração Pública. No mérito (págs. 14-18), a Embargada afirmou que a UNIMED agiu de má-fé e busca enriquecimento sem causa, pois solicitou, utilizou e anuiu com a compra dos materiais, sendo incontroverso o fornecimento para a paciente Layane Gabrielly Santos (ID 109478701, págs. 4, 16). No que tange às provas, a Embargante pugnou (ID 104846105, pág. 2) pela exibição das notas fiscais de compra dos OPMEs pela BRIGHT junto aos fabricantes (para comprovar superfaturamento), expedição de ofício ao CADE para verificar o status do procedimento punitivo, e requereu acesso à Denúncia da Ação Penal nº 0855283-72.2023.8.20.5001, destacando que a UNIMED é listada como vítima do cartel. A Embargada, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, mas, subsidiariamente, requereu ampla produção de prova oral, documental e pericial (ID 124431406, págs. 8-9). Cumpre registrar que, inicialmente, foi negado o efeito suspensivo aos Embargos (ID 100169796), mas, em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 124487780), o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão, reconhecendo a plausibilidade jurídica nas alegações da Embargante em face das investigações criminais sobre cartel e superfaturamento envolvendo a Embargada, e concedeu o efeito suspensivo. Esta decisão superior ressaltou que a existência de investigações do MPRN e CADE, que apontam indícios de práticas ilícitas capazes de comprometer a higidez do título executivo, constitui elemento hábil a demonstrar a probabilidade do direito, justificando a suspensão da execução até o julgamento final dos Embargos. Este Juízo passa, agora, ao saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, cuja natureza impõe a apreciação antes do mérito da causa. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Juntada de Peças Obrigatórias da Execução (Art. 914, § 1º, CPC) A Embargada/Exequente requereu a rejeição liminar dos Embargos por suposta ausência de juntada das peças obrigatórias da Ação de Execução (ID 109478701, pág. 5). Conforme o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No entanto, o processo eletrônico, como o PJe em que tramita este feito, possui mecanismos de vinculação e acesso imediato aos autos principais, mitigando a necessidade de juntada literal de cada peça, desde que haja acesso integral e desimpedido para a parte adversa e para o Juízo. No presente caso, os autos dos Embargos (0852686-16.2024.8.15.2001) foram devidamente associados ao processo de execução (0816270-49.2024.8.15.2001), sendo notória a fácil consulta integral aos autos principais, sobretudo considerando a tramitação eletrônica. Ademais, a própria Embargada, ao apresentar sua manifestação, rebateu exaustivamente todas as alegações da Embargante, demonstrando possuir pleno conhecimento do teor dos autos da execução. Portanto, a ausência de juntada formal de todas as peças referidas no Art. 914, § 1º, do CPC não resultou em prejuízo à defesa da Embargada nem ao Juízo, estando atendida a finalidade instrumental da norma. A instrumentalidade das formas e os princípios da economia e celeridade processual, especialmente no contexto do processo eletrônico, impõem a superação de meros formalismos, quando ausente demonstração de efetivo prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia ou ausência de peças obrigatórias suscitada pela Embargada. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Extrajudicial A Embargante arguiu a inaptidão da nota fiscal protestada para configurar título executivo extrajudicial (ID 98322259, pág. 2). A Embargada, por sua vez, defendeu a higidez do título ao alegar que se trata de duplicata virtual. A questão central gira em torno de o título executivo apresentado pela BRIGHT ser uma duplicata mercantil eletrônica (ou por indicação), amparada em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria (OPME), como alegado na execução e reiterado na Impugnação (ID 109478701, págs. 6-9). A jurisprudência consolidada, e amplamente aceita, admite a duplicata mercantil ou de prestação de serviços, levada a protesto por indicação (ou eletronicamente), desacompanhada do título físico, desde que esteja acompanhada dos comprovantes da entrega ou da prestação dos serviços e do instrumento de protesto (Lei nº 5.474/68 e Lei nº 9.492/97). Os Embargos alegam que o que foi protestado foi meramente a nota fiscal, e não a duplicata, sustentando que a duplicata para ser válida deve ter certos requisitos formais (art. 2º da Lei nº 5.474/68 - ID 98322259, pág. 3). Ainda que a duplicata eletrônica por indicação substitua a materialidade do título, a discussão sobre a efetiva comprovação do negócio jurídico subjacente e dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito permanece, sendo este um dos temas centrais do mérito dos embargos. A Embargada alega que houve a solicitação, a entrega e a utilização integral das OPMEs (IDs 109478701, pág. 4, e 124431406, pág. 2). Contudo, a Embargante levanta argumentos que, se provados, afetam diretamente a certeza e liquidez do valor cobrado, notadamente o vício de consentimento e o superfaturamento decorrente de práticas anticoncorrenciais. A descaracterização do título executivo extrajudicial, tal como pleiteada pela Embargante, demanda incursão probatória e aprofundamento na análise dos fatos e do direito, especialmente a relação entre o vício alegado (cartel/superfaturamento) e a exigibilidade do quantum debeatur. Portanto, a alegada ausência de título executivo se confunde com o mérito da lide e deverá ser resolvida na sentença, após a instrução processual, para verificação da higidez do negócio jurídico base da dívida. Rejeito a pretensão de extinção liminar da execução por ausência ou invalidade formal do título, reservando a análise da sua exigibilidade e validade material para a fase de mérito. 2.3. Da Preliminar de Suspensão do Processo (Prejudicialidade Externa) A Embargante pugnou pela suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa, em razão da tramitação da medida cautelar criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e eventual Ação Penal dela derivada (nº 0855283-72.2023.8.20.5001 - Denúncia) que investigam a empresa Embargada (BRIGHT) por formação de cartel e superfaturamento. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, reza que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Embora a regra geral do art. 935 do Código Civil estabeleça a independência das jurisdições cível e criminal, esta independência é mitigada quando o conhecimento da causa depender diretamente do fato apurado na esfera criminal (existência do fato ou autoria). No caso em tela, os Embargos fundam-se na alegação de que o título executivo é inexigível, pois a dívida resultante da compra de OPMEs estaria viciada por dolo ou erro da cooperativa (vício do consentimento) decorrente de um esquema de cartel e superfaturamento praticado pela BRIGHT e outras empresas correlatas. A materialidade e o contexto fático das práticas ilícitas (cartelização, superfaturamento, fraude na concorrência) estão sendo apurados na "Operação Escoliose" no âmbito do MPRN, conforme Denúncia (IDs 107709868, 107709870, 107709871, 107709872, 107709873, 107709874, 107709875). A questão criminal, portanto, não é meramente lateral, mas sim um fato prejudicial que pode determinar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico subjacente, afetando diretamente a certeza e liquidez do título executivo (a inexigibilidade do valor cobrado), que é o objeto principal destes embargos. O Tribunal de Justiça, ao conceder o efeito suspensivo à execução, já reconheceu a plausibilidade jurídica da tese da Embargante, baseada justamente nas investigações em curso. A suspensão do processo cível, neste cenário, visa a evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a economia processual. Se o Juízo Criminal (ou Administrativo/CADE) concluir pela existência do cartel e do superfaturamento na negociação de OPMEs que envolvam a Embargada, tal fato poderá ter repercussão direta no juízo cível para comprovar o vício redibitório alegado, sendo prudente aguardar a elucidação do contexto fático de fraude. Contudo, suspender o processo pelo tempo indefinido da tramitação de uma ação penal complexa não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo. O ideal é que a instrução nos Embargos possa avançar paralelamente, mas a análise do mérito deve ser condicionada ao resultado da prova obtida na esfera criminal ou administrativa que apura o ilícito concorrencial. No entanto, o deferimento das provas requeridas nos Embargos permitirá apurar o alegado superfaturamento no caso concreto e a materialidade do vício alegado, independentemente da condenação criminal final. Considerando o estágio probatório inicial, e a necessidade de produção de prova específica nestes autos (exibição de documentos e ofícios), o ideal é que a instrução se complete, para se verificar a extensão de fatos tidos como incontroversos pelas partes (solicitação e uso do material) frente aos fatos controvertidos (superfaturamento e vício de consentimento). Decido, por ora, não suspender o processo de conhecimento, mas reconhecer a relevância e probabilidade da prejudicialidade externa para fins de mérito, permitindo-se a instrução probatória nestes autos. Analisada a prova, a necessidade de suspensão será reavaliada antes da prolação da sentença, caso a prova aqui produzida não seja suficiente para solução da lide, sendo cabível a suspensão nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC, para aguardar decisão definitiva da instância criminal ou administrativa. 2.4. Da Preliminar de Ausência de Liquidez e Certeza (Inadequação da Via Eleita) A Embargante alegou que, em razão da suspeita de superfaturamento decorrente de cartelização, o título seria ilíquido e incerto, tornando a via executiva inadequada. A Embargada refutou, afirmando que a discussão sobre superfaturamento não se aplica a relações privadas e que se trata de questão de mérito. De fato, a certeza da dívida é a plena convicção da existência do crédito, a liquidez se refere à determinação do valor (o quantum debeatur), e a exigibilidade, ao vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. A controvérsia sobre a legalidade dos preços cobrados afeta diretamente a liquidez do título. Se o valor cobrado (R$ 123.930,42) for fruto de ajuste anticompetitivo (cartel), ele não representa o valor real de mercado do serviço/produto, comprometendo a liquidez e certeza do crédito. Ainda que a Embargada argumente que a figura do "superfaturamento" se restrinja à Administração Pública (ID 109478701, pág. 11), a alegação de vício no negócio jurídico por dolo ou erro (art. 171, II, CC) - induzido pela concorrência simulada e alteração da verdade sobre os preços - é plenamente aplicável às relações privadas, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. Uma vez que o fato alegado pela Embargante — a prática ilícita de superfaturamento e cartel — é de extrema gravidade e tem potencial para anular ou modificar substancialmente o valor do título, a análise da liquidez exige a dilação probatória, especialmente a pericial, para apurar se o quantum executado reflete um preço de mercado ou um preço inflacionado. Portanto, esta preliminar também se imbrica com o mérito dos Embargos. Rejeito a preliminar de inadequação da via executiva, mas reconheço que a investigação da liquidez e certeza do título será ponto nevrálgico da instrução e do julgamento do mérito. III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares que poderiam ensejar a extinção prematura da lide, e considerando a complexidade da controvérsia fática e jurídica, em especial a necessidade de produção de prova técnica e a documentação extensa sobre a investigação criminal "Operação Escoliose", o feito está apto para o saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A cognição nestes Embargos à Execução exige a análise da validade do título extrajudicial em face das alegações de vício do consentimento (dolo/erro) e inexigibilidade do crédito decorrente de eventual prática de cartel e superfaturamento. Questões de Fato Controvertidas: A existência de superfaturamento no preço dos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) fornecidos pela Embargada (BRIGHT) à Embargante (UNIMED) na operação que gerou o título executivo em questão. A prática de cartel e manipulação de preços da Embargada (BRIGHT) com empresas correlatas no mercado de fornecimento de OPMEs e se tal prática induziu a Embargante a erro ou dolo ao aceitar os valores. A correspondência entre o material cobrado, o efetivamente fornecido e utilizado no procedimento cirúrgico da paciente Layane Gabrielly Santos. O valor real de mercado dos materiais (OPMEs) à época da negociação. Questões de Fato Incontrovertidas (reconhecidas por ambas as partes - Art. 374, III, CPC): A Embargante UNIMED solicitou os OPMEs e a Embargada BRIGHT forneceu os materiais. Os materiais foram utilizados no procedimento cirúrgico da paciente Layane Gabrielly Santos. A Embargada/Exequente apresentou o orçamento pós-cirúrgico. Questões de Direito a Serem Analisadas: A existência ou não de vício do consentimento (erro ou dolo - Art. 138 e ss. do Código Civil) na contratação e anuência dos valores das OPMEs, em razão de alegada prática de cartel e superfaturamento. A inexigibilidade ou iliquidez do título executivo extrajudicial (Art. 783, CPC) em função de eventual sobrepreço decorrente das práticas anticompetitivas. A possibilidade de revisão do preço cobrado em face da constatação de superfaturamento em relações privadas, e a extensão deste superfaturamento no caso concreto. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nos Embargos à Execução, o Embargante (UNIMED - Executada), na qualidade de devedor que se insurge contra o título, atrai para si o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão executiva. No presente caso, a Embargante UNIMED alega como fatos impeditivos/extintivos/modificativos: O vício formal do título (ausência de duplicata válida); O vício material do negócio jurídico (dolo ou erro) decorrente de cartel/superfaturamento. Desta forma, cabe à Embargante (UNIMED): Comprovar os fatos que configurem erro ou dolo na formação do negócio jurídico, ou seja, provar a materialidade do superfaturamento e do conluio alegado no fornecimento das OPMEs que deram origem à dívida. Provar que o valor cobrado pela Embargada (BRIGHT) está, de fato, acima do preço de mercado em razão da prática anticompetitiva. Cabe à Embargada (BRIGHT): Comprovar o fato constitutivo de seu direito, já delineado na execução, notadamente a entrega e o recebimento dos materiais, o protesto da duplicata virtual e a validade formal do título executivo. Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, § 1º, CPC): Embora a regra geral imponha à Embargante o ônus de provar o alegado vício, é inegável que a Embargada (BRIGHT) possui maior facilidade de obtenção de prova sobre a origem, custo e precificação dos OPMEs, bem como sobre a eventual coordenação com outras empresas para apresentar orçamentos de cobertura. O processo criminal em anexo (Operação Escoliose) aponta a existência de complexas táticas de simulação de concorrência e o uso de "orçamentos de cobertura" entre a BRIGHT e outras empresas correlatas (ACTMED, MEDIOLY, PROMED, entre outras). A prova da estrutura de custos e margem de lucro do produto vendido é amplamente mais acessível à Embargada, configurando prova diabólica para a Embargante, que é a parte final do negócio. Portanto, para fins de apuração sobre o alegado superfaturamento do preço dos OPMEs no negócio jurídico que deu origem à Execução, e nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da Embargante, incumbindo à Embargada (BRIGHT) o dever de comprovar, por meio de documentos fiscais e contábeis, que o preço cobrado pelos materiais não incorreu em elevação abusiva, em decorrência de ajuste ou conluio com outras empresas, devendo demonstrar que os custos foram razoáveis e compatíveis com negociações de mercado sem vício. Nesse sentido, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ônus da Embargante (UNIMED): Provar o nexo causal entre a atuação supostamente ilícita do cartel e o vício do consentimento no negócio específico que originou o título (Art. 373, I, CPC). Ônus da Embargada (BRIGHT): Provar que o preço cobrado pelas OPMEs não estava superfaturado e que as condições de venda não foram influenciadas por práticas anticompetitivas, apresentando, se o caso, documentos internos de custo e aquisição dos materiais (Art. 373, II, CPC, e Art. 373, § 1º, CPC – Inversão ope judicis). 3.3. Das Provas Requeridas e Seus Deferimentos Ambas as partes requereram a produção de provas, visando desconstituir ou manter a higidez do título. A natureza do litígio, altamente especializada (mercado de OPMEs) e envolta em suspeitas de crimes econômicos, exige robusta instrução probatória para que se compreenda a dinâmica da negociação dos materiais e a adequação dos preços. Conforme a documentação anexada, a Embargante já comprovou a existência de investigação minuciosa de cartel e superfaturamento que envolve a Embargada, restando fixar as providências para a análise do caso concreto. a) Da Prova Exibitória (Exibição de Documentos/Ofícios): Exibição de Notas Fiscais de Compra dos OPMEs pela BRIGHT junto aos Fabricantes: A Embargante requer que a Embargada exiba cópia das Notas Fiscais relativas à compra dos OPMEs junto aos fabricantes (ID 104846105, pág. 3). Tal prova é crucial para a aferição do alegado superfaturamento (item 3.2 – Ônus da Embargada). Defiro a exibição requerida, com fulcro no art. 396 do CPC. Intime-se a Embargada BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA a trazer aos autos as Notas Fiscais de aquisição ou documentos fiscais e contábeis equivalentes dos materiais que foram fornecidos à UNIMED e que deram origem à dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a Embargante pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC, notadamente a alegação de sobrepreço. Expedição de Ofício ao CADE e Acesso à Ação Penal: A Embargante solicitou a expedição de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a fim de esclarecer o status do Procedimento Punitivo e o acesso à Denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 104846105, págs. 3-4). Considerando que a Embargante já anexou aos autos cópias da Denúncia (ID 98322291) e diversos relatórios de análise (RTA) do GAECO (IDs 107709868 a 107709875), e que as investigações criminais (nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e 0855283-72.2023.8.20.5001) já foram amplamente documentadas, notadamente com a confirmação da participação da Embargada BRIGHT no alegado esquema criminoso/cartel (conforme RTA do MPRN), há prova suficiente neste momento sobre o contexto prejudicial. Torna-se desnecessária, por ora, nova expedição de ofício ao CADE ou a busca por documentos que já foram anexados pela própria parte. Indefiro a expedição de ofício ao CADE e o pedido de acesso à Ação Penal, porquanto o material mais relevante já está acostado aos autos, devendo-se utilizar a prova existente, sem prejuízo de nova análise se, na fase de liquidação, houver a necessidade de informações complementares sobre o mérito da decisão criminal ou do procedimento administrativo. Exibição dos Documentos Levados a Protesto: A Embargante requer o ofício ao Cartório de Protesto para exibição dos documentos (ID 98322259, pág. 24). A Embargada alega a validade do protesto por indicação (ID 109478701, pág. 19). Uma vez que os Embargos já se encontram instruídos com a nota fiscal e o instrumento de protesto (conforme referências feitas pela própria Embargada na execução), e a validade da duplicata virtual é amplamente aceita, a juntada do documento físico pelo Cartório não se mostra imprescindível para o julgamento, sendo a questão de fundo a validade do negócio jurídico, e não a forma da cambial. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Protesto. b) Da Prova Pericial Contábil/Econômica: A controvérsia central do mérito é de natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para aferir se os preços efetivamente cobrados pela BRIGHT à UNIMED foram superfaturados em razão de conluio/cartelização, conforme alegado. Isso exige o cotejo entre o preço dos OPMEs e os valores de mercado à época da transação e a análise da estrutura de custos da Embargada (BRIGHT). Ambas as partes requereram perícia para a apuração de valores (Embargante implicitamente pela tese de superfaturamento/liquidez, e Embargada subsidiariamente para apuração de saldo e atualização). Defiro a produção de prova pericial contábil e econômico financeira para: Apurar se o preço dos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) fornecidos pela Embargada (BRIGHT) à Embargante (UNIMED), objeto da Execução nº 0816270-49.2024.8.15.2001, é compatível com os preços de mercado praticados à época da transação, utilizando-se como base os documentos contábeis e fiscais da Embargada (a serem exibidos), relatórios de órgãos de saúde e as investigações da "Operação Escoliose" já anexadas. Em caso de superfaturamento, fixar o valor que seria devido pelo preço de mercado. Proceder ao cálculo do valor remanescente ou de atualização, conforme o laudo. Nomeação do Perito: Nomeio o(a) perito(a), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e confirmar a aceitação do encargo. Quesitos das Partes: As partes deverão ratificar ou complementar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Decisão. Responsabilidade pelo Custeio da Perícia: Embora o ônus da prova do fato constitutivo do direito seja da Embargante, e tenha havido inversão em relação à prova do não superfaturamento, o pedido de perícia e a discussão acerca do quantum debeatur beneficiam potencialmente ambas as partes, notadamente a Embargada, em caso de ser comprovada a higidez da sua cobrança. Ponderando o princípio do interesse na prova e a hipossuficiência técnica da Embargante em demonstrar o alegado superfaturamento sem o acesso vertical aos dados da Embargada, determino que o custo da perícia seja rateado igualmente entre as partes (50% para a Embargante e 50% para a Embargada), nos termos do art. 95 do CPC. c) Prova Oral e Documental Complementar: As partes requereram: Embargante (UNIMED): Juntada de documentos em nova oportunidade (ID 104846105, pág. 9). Embargada (BRIGHT): Juntada de prova documental complementar (notícias/relatórios setoriais - ID 124431406, pág. 8), expedição de ofícios externos (ANS/ABRAIDI), depoimento pessoal da Embargante e oitiva de testemunhas (ID 124431406, pág. 9). Considerando a perícia técnica deferida, que englobará a verificação dos valores, a necessidade de provas orais e de novas documentações será avaliada após a conclusão da instrução pericial, que definirá a materialidade do alegado superfaturamento. Contudo, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que não se trate de documento novo (Art. 435, CPC), e que as partes apresentem a documentação pretendida no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Embargada (BRIGHT) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se a paciente Layane Gabrielly Santos é beneficiária do SUS, da UNIMED, ou de algum outro convênio e se a cobrança executada se refere a materiais fornecidos no âmbito de uma ação judicial com bloqueio de verbas públicas (fundo público) ou em âmbito puramente privado da cooperativa, esclarecendo o contexto da negociação. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ausência de juntada de peças obrigatórias e a preliminar de ausência de título executivo extrajudicial (apreciadas as questões formais, reservando-se a análise da materialidade do título para a sentença). Não suspender, por ora, o processo com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 313, V, 'a', CPC), mas resguardar a possibilidade de reavaliação da suspensão após a fase de instrução. Distribuir o ônus da prova na forma definida na fundamentação (item 3.2), invertendo-se o ônus em favor da Embargante (UNIMED) para que a Embargada (BRIGHT) comprove que os preços cobrados pelas OPMEs não eram superfaturados e que não houve influência de práticas anticompetitivas. Fixar como pontos controvertidos os elencados no item 3.1 da presente decisão. Deferir a produção de prova pericial contábil e econômico-financeira, nos termos dos quesitos definidos, nomeando-se o(a) perito(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. O custeio da perícia será rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos suplementares, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos. Deferir a produção de prova documental suplementar, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes acostarem aos autos documentos novos (Art. 435, CPC) ou complementares, como notícias regulatórias ou setoriais. Determinar a produção de prova exibitória em face da Embargada (BRIGHT), a qual deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as Notas Fiscais de aquisição ou documentos fiscais e contábeis equivalentes dos materiais fornecidos à UNIMED e que deram origem à dívida executada, sob as penas do Art. 400, I, do CPC, bem como esclarecer o contexto da negociação cobrada. Reservar a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior, caso a prova pericial e documental se mostre insuficiente para o julgamento final da lide. Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência desta Decisão e cumpram as determinações, especialmente as relativas à perícia e à exibição de documentos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852686-16.2024.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, objetivando a desconstituição total da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0816270-49.2024.8.15.2001, no valor de R$ 123.930,42 (cento e vinte e três mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), fundado em alegadas duplicatas e notas fiscais relativas à aquisição de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME). A Embargante, em sua exordial (ID 98322259), desenvolveu uma extensa fundamentação, inicialmente arguindo três preliminares densas: a inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que a execução está lastreada em meras notas fiscais protestadas e não em duplicatas mercantis válidas (págs. 2-4); a necessidade de suspensão do processo (prejudicialidade externa) em razão da tramitação da medida cautelar criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e eventual Ação Penal dela derivada (págs. 5-7), que investigam a formação de cartel e superfaturamento no fornecimento de OPMEs pela Embargada e empresas correlatas; e, por fim, a ausência de liquidez e certeza do título executivo pela mesma razão (superfaturamento e práticas anticompetitivas - págs. 7-8). Subsidiariamente, no mérito, a Embargante sustentou que o crédito é indevido, pois o negócio jurídico subjacente (aquisição dos OPMEs) estaria viciado por erro ou dolo (art. 171, II, c/c arts. 138, 139, 145 e 147 do Código Civil), sendo a UNIMED vítima do esquema de cartel noticiado na denominada "Operação Escoliose", deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em parceria com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (págs. 9-23). A Embargante trouxe aos autos vasta documentação comprobatória da investigação criminal (IDs 98322288, 98322290, 98322291, 98322959, 98322963, 98322965, 98322966, 98322970, 98322971, entre outros), detalhando amplamente os indícios de cartelização, orçamentos de cobertura e superfaturamento em operações envolvendo diversas empresas do setor, incluindo a BRIGHT (Embargada). A Embargada, BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, apresentou impugnação (ID 109478701), alegando, em sede preliminar de sua defesa, a ausência de juntada das peças obrigatórias da execução pela Embargante e postulando a rejeição liminar dos Embargos. No mérito das preliminares da Embargante, defendeu a regularidade do título, dada a aceitação da duplicata virtual devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Refutou a alegação de prejudicialidade externa, afirmando a independência das esferas civil e criminal e destacando que a operação de compra e venda inadimplida ocorreu após a data da investigação noticiada, e que o conceito de "superfaturamento" se aplica apenas a relações com a Administração Pública. No mérito (págs. 14-18), a Embargada afirmou que a UNIMED agiu de má-fé e busca enriquecimento sem causa, pois solicitou, utilizou e anuiu com a compra dos materiais, sendo incontroverso o fornecimento para a paciente Layane Gabrielly Santos (ID 109478701, págs. 4, 16). No que tange às provas, a Embargante pugnou (ID 104846105, pág. 2) pela exibição das notas fiscais de compra dos OPMEs pela BRIGHT junto aos fabricantes (para comprovar superfaturamento), expedição de ofício ao CADE para verificar o status do procedimento punitivo, e requereu acesso à Denúncia da Ação Penal nº 0855283-72.2023.8.20.5001, destacando que a UNIMED é listada como vítima do cartel. A Embargada, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, mas, subsidiariamente, requereu ampla produção de prova oral, documental e pericial (ID 124431406, págs. 8-9). Cumpre registrar que, inicialmente, foi negado o efeito suspensivo aos Embargos (ID 100169796), mas, em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 124487780), o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão, reconhecendo a plausibilidade jurídica nas alegações da Embargante em face das investigações criminais sobre cartel e superfaturamento envolvendo a Embargada, e concedeu o efeito suspensivo. Esta decisão superior ressaltou que a existência de investigações do MPRN e CADE, que apontam indícios de práticas ilícitas capazes de comprometer a higidez do título executivo, constitui elemento hábil a demonstrar a probabilidade do direito, justificando a suspensão da execução até o julgamento final dos Embargos. Este Juízo passa, agora, ao saneamento do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, cuja natureza impõe a apreciação antes do mérito da causa. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Juntada de Peças Obrigatórias da Execução (Art. 914, § 1º, CPC) A Embargada/Exequente requereu a rejeição liminar dos Embargos por suposta ausência de juntada das peças obrigatórias da Ação de Execução (ID 109478701, pág. 5). Conforme o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No entanto, o processo eletrônico, como o PJe em que tramita este feito, possui mecanismos de vinculação e acesso imediato aos autos principais, mitigando a necessidade de juntada literal de cada peça, desde que haja acesso integral e desimpedido para a parte adversa e para o Juízo. No presente caso, os autos dos Embargos (0852686-16.2024.8.15.2001) foram devidamente associados ao processo de execução (0816270-49.2024.8.15.2001), sendo notória a fácil consulta integral aos autos principais, sobretudo considerando a tramitação eletrônica. Ademais, a própria Embargada, ao apresentar sua manifestação, rebateu exaustivamente todas as alegações da Embargante, demonstrando possuir pleno conhecimento do teor dos autos da execução. Portanto, a ausência de juntada formal de todas as peças referidas no Art. 914, § 1º, do CPC não resultou em prejuízo à defesa da Embargada nem ao Juízo, estando atendida a finalidade instrumental da norma. A instrumentalidade das formas e os princípios da economia e celeridade processual, especialmente no contexto do processo eletrônico, impõem a superação de meros formalismos, quando ausente demonstração de efetivo prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia ou ausência de peças obrigatórias suscitada pela Embargada. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Extrajudicial A Embargante arguiu a inaptidão da nota fiscal protestada para configurar título executivo extrajudicial (ID 98322259, pág. 2). A Embargada, por sua vez, defendeu a higidez do título ao alegar que se trata de duplicata virtual. A questão central gira em torno de o título executivo apresentado pela BRIGHT ser uma duplicata mercantil eletrônica (ou por indicação), amparada em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria (OPME), como alegado na execução e reiterado na Impugnação (ID 109478701, págs. 6-9). A jurisprudência consolidada, e amplamente aceita, admite a duplicata mercantil ou de prestação de serviços, levada a protesto por indicação (ou eletronicamente), desacompanhada do título físico, desde que esteja acompanhada dos comprovantes da entrega ou da prestação dos serviços e do instrumento de protesto (Lei nº 5.474/68 e Lei nº 9.492/97). Os Embargos alegam que o que foi protestado foi meramente a nota fiscal, e não a duplicata, sustentando que a duplicata para ser válida deve ter certos requisitos formais (art. 2º da Lei nº 5.474/68 - ID 98322259, pág. 3). Ainda que a duplicata eletrônica por indicação substitua a materialidade do título, a discussão sobre a efetiva comprovação do negócio jurídico subjacente e dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito permanece, sendo este um dos temas centrais do mérito dos embargos. A Embargada alega que houve a solicitação, a entrega e a utilização integral das OPMEs (IDs 109478701, pág. 4, e 124431406, pág. 2). Contudo, a Embargante levanta argumentos que, se provados, afetam diretamente a certeza e liquidez do valor cobrado, notadamente o vício de consentimento e o superfaturamento decorrente de práticas anticoncorrenciais. A descaracterização do título executivo extrajudicial, tal como pleiteada pela Embargante, demanda incursão probatória e aprofundamento na análise dos fatos e do direito, especialmente a relação entre o vício alegado (cartel/superfaturamento) e a exigibilidade do quantum debeatur. Portanto, a alegada ausência de título executivo se confunde com o mérito da lide e deverá ser resolvida na sentença, após a instrução processual, para verificação da higidez do negócio jurídico base da dívida. Rejeito a pretensão de extinção liminar da execução por ausência ou invalidade formal do título, reservando a análise da sua exigibilidade e validade material para a fase de mérito. 2.3. Da Preliminar de Suspensão do Processo (Prejudicialidade Externa) A Embargante pugnou pela suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa, em razão da tramitação da medida cautelar criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e eventual Ação Penal dela derivada (nº 0855283-72.2023.8.20.5001 - Denúncia) que investigam a empresa Embargada (BRIGHT) por formação de cartel e superfaturamento. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, reza que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Embora a regra geral do art. 935 do Código Civil estabeleça a independência das jurisdições cível e criminal, esta independência é mitigada quando o conhecimento da causa depender diretamente do fato apurado na esfera criminal (existência do fato ou autoria). No caso em tela, os Embargos fundam-se na alegação de que o título executivo é inexigível, pois a dívida resultante da compra de OPMEs estaria viciada por dolo ou erro da cooperativa (vício do consentimento) decorrente de um esquema de cartel e superfaturamento praticado pela BRIGHT e outras empresas correlatas. A materialidade e o contexto fático das práticas ilícitas (cartelização, superfaturamento, fraude na concorrência) estão sendo apurados na "Operação Escoliose" no âmbito do MPRN, conforme Denúncia (IDs 107709868, 107709870, 107709871, 107709872, 107709873, 107709874, 107709875). A questão criminal, portanto, não é meramente lateral, mas sim um fato prejudicial que pode determinar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico subjacente, afetando diretamente a certeza e liquidez do título executivo (a inexigibilidade do valor cobrado), que é o objeto principal destes embargos. O Tribunal de Justiça, ao conceder o efeito suspensivo à execução, já reconheceu a plausibilidade jurídica da tese da Embargante, baseada justamente nas investigações em curso. A suspensão do processo cível, neste cenário, visa a evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a economia processual. Se o Juízo Criminal (ou Administrativo/CADE) concluir pela existência do cartel e do superfaturamento na negociação de OPMEs que envolvam a Embargada, tal fato poderá ter repercussão direta no juízo cível para comprovar o vício redibitório alegado, sendo prudente aguardar a elucidação do contexto fático de fraude. Contudo, suspender o processo pelo tempo indefinido da tramitação de uma ação penal complexa não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo. O ideal é que a instrução nos Embargos possa avançar paralelamente, mas a análise do mérito deve ser condicionada ao resultado da prova obtida na esfera criminal ou administrativa que apura o ilícito concorrencial. No entanto, o deferimento das provas requeridas nos Embargos permitirá apurar o alegado superfaturamento no caso concreto e a materialidade do vício alegado, independentemente da condenação criminal final. Considerando o estágio probatório inicial, e a necessidade de produção de prova específica nestes autos (exibição de documentos e ofícios), o ideal é que a instrução se complete, para se verificar a extensão de fatos tidos como incontroversos pelas partes (solicitação e uso do material) frente aos fatos controvertidos (superfaturamento e vício de consentimento). Decido, por ora, não suspender o processo de conhecimento, mas reconhecer a relevância e probabilidade da prejudicialidade externa para fins de mérito, permitindo-se a instrução probatória nestes autos. Analisada a prova, a necessidade de suspensão será reavaliada antes da prolação da sentença, caso a prova aqui produzida não seja suficiente para solução da lide, sendo cabível a suspensão nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC, para aguardar decisão definitiva da instância criminal ou administrativa. 2.4. Da Preliminar de Ausência de Liquidez e Certeza (Inadequação da Via Eleita) A Embargante alegou que, em razão da suspeita de superfaturamento decorrente de cartelização, o título seria ilíquido e incerto, tornando a via executiva inadequada. A Embargada refutou, afirmando que a discussão sobre superfaturamento não se aplica a relações privadas e que se trata de questão de mérito. De fato, a certeza da dívida é a plena convicção da existência do crédito, a liquidez se refere à determinação do valor (o quantum debeatur), e a exigibilidade, ao vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. A controvérsia sobre a legalidade dos preços cobrados afeta diretamente a liquidez do título. Se o valor cobrado (R$ 123.930,42) for fruto de ajuste anticompetitivo (cartel), ele não representa o valor real de mercado do serviço/produto, comprometendo a liquidez e certeza do crédito. Ainda que a Embargada argumente que a figura do "superfaturamento" se restrinja à Administração Pública (ID 109478701, pág. 11), a alegação de vício no negócio jurídico por dolo ou erro (art. 171, II, CC) - induzido pela concorrência simulada e alteração da verdade sobre os preços - é plenamente aplicável às relações privadas, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. Uma vez que o fato alegado pela Embargante — a prática ilícita de superfaturamento e cartel — é de extrema gravidade e tem potencial para anular ou modificar substancialmente o valor do título, a análise da liquidez exige a dilação probatória, especialmente a pericial, para apurar se o quantum executado reflete um preço de mercado ou um preço inflacionado. Portanto, esta preliminar também se imbrica com o mérito dos Embargos. Rejeito a preliminar de inadequação da via executiva, mas reconheço que a investigação da liquidez e certeza do título será ponto nevrálgico da instrução e do julgamento do mérito. III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares que poderiam ensejar a extinção prematura da lide, e considerando a complexidade da controvérsia fática e jurídica, em especial a necessidade de produção de prova técnica e a documentação extensa sobre a investigação criminal "Operação Escoliose", o feito está apto para o saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A cognição nestes Embargos à Execução exige a análise da validade do título extrajudicial em face das alegações de vício do consentimento (dolo/erro) e inexigibilidade do crédito decorrente de eventual prática de cartel e superfaturamento. Questões de Fato Controvertidas: A existência de superfaturamento no preço dos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) fornecidos pela Embargada (BRIGHT) à Embargante (UNIMED) na operação que gerou o título executivo em questão. A prática de cartel e manipulação de preços da Embargada (BRIGHT) com empresas correlatas no mercado de fornecimento de OPMEs e se tal prática induziu a Embargante a erro ou dolo ao aceitar os valores. A correspondência entre o material cobrado, o efetivamente fornecido e utilizado no procedimento cirúrgico da paciente Layane Gabrielly Santos. O valor real de mercado dos materiais (OPMEs) à época da negociação. Questões de Fato Incontrovertidas (reconhecidas por ambas as partes - Art. 374, III, CPC): A Embargante UNIMED solicitou os OPMEs e a Embargada BRIGHT forneceu os materiais. Os materiais foram utilizados no procedimento cirúrgico da paciente Layane Gabrielly Santos. A Embargada/Exequente apresentou o orçamento pós-cirúrgico. Questões de Direito a Serem Analisadas: A existência ou não de vício do consentimento (erro ou dolo - Art. 138 e ss. do Código Civil) na contratação e anuência dos valores das OPMEs, em razão de alegada prática de cartel e superfaturamento. A inexigibilidade ou iliquidez do título executivo extrajudicial (Art. 783, CPC) em função de eventual sobrepreço decorrente das práticas anticompetitivas. A possibilidade de revisão do preço cobrado em face da constatação de superfaturamento em relações privadas, e a extensão deste superfaturamento no caso concreto. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nos Embargos à Execução, o Embargante (UNIMED - Executada), na qualidade de devedor que se insurge contra o título, atrai para si o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão executiva. No presente caso, a Embargante UNIMED alega como fatos impeditivos/extintivos/modificativos: O vício formal do título (ausência de duplicata válida); O vício material do negócio jurídico (dolo ou erro) decorrente de cartel/superfaturamento. Desta forma, cabe à Embargante (UNIMED): Comprovar os fatos que configurem erro ou dolo na formação do negócio jurídico, ou seja, provar a materialidade do superfaturamento e do conluio alegado no fornecimento das OPMEs que deram origem à dívida. Provar que o valor cobrado pela Embargada (BRIGHT) está, de fato, acima do preço de mercado em razão da prática anticompetitiva. Cabe à Embargada (BRIGHT): Comprovar o fato constitutivo de seu direito, já delineado na execução, notadamente a entrega e o recebimento dos materiais, o protesto da duplicata virtual e a validade formal do título executivo. Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, § 1º, CPC): Embora a regra geral imponha à Embargante o ônus de provar o alegado vício, é inegável que a Embargada (BRIGHT) possui maior facilidade de obtenção de prova sobre a origem, custo e precificação dos OPMEs, bem como sobre a eventual coordenação com outras empresas para apresentar orçamentos de cobertura. O processo criminal em anexo (Operação Escoliose) aponta a existência de complexas táticas de simulação de concorrência e o uso de "orçamentos de cobertura" entre a BRIGHT e outras empresas correlatas (ACTMED, MEDIOLY, PROMED, entre outras). A prova da estrutura de custos e margem de lucro do produto vendido é amplamente mais acessível à Embargada, configurando prova diabólica para a Embargante, que é a parte final do negócio. Portanto, para fins de apuração sobre o alegado superfaturamento do preço dos OPMEs no negócio jurídico que deu origem à Execução, e nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da Embargante, incumbindo à Embargada (BRIGHT) o dever de comprovar, por meio de documentos fiscais e contábeis, que o preço cobrado pelos materiais não incorreu em elevação abusiva, em decorrência de ajuste ou conluio com outras empresas, devendo demonstrar que os custos foram razoáveis e compatíveis com negociações de mercado sem vício. Nesse sentido, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ônus da Embargante (UNIMED): Provar o nexo causal entre a atuação supostamente ilícita do cartel e o vício do consentimento no negócio específico que originou o título (Art. 373, I, CPC). Ônus da Embargada (BRIGHT): Provar que o preço cobrado pelas OPMEs não estava superfaturado e que as condições de venda não foram influenciadas por práticas anticompetitivas, apresentando, se o caso, documentos internos de custo e aquisição dos materiais (Art. 373, II, CPC, e Art. 373, § 1º, CPC – Inversão ope judicis). 3.3. Das Provas Requeridas e Seus Deferimentos Ambas as partes requereram a produção de provas, visando desconstituir ou manter a higidez do título. A natureza do litígio, altamente especializada (mercado de OPMEs) e envolta em suspeitas de crimes econômicos, exige robusta instrução probatória para que se compreenda a dinâmica da negociação dos materiais e a adequação dos preços. Conforme a documentação anexada, a Embargante já comprovou a existência de investigação minuciosa de cartel e superfaturamento que envolve a Embargada, restando fixar as providências para a análise do caso concreto. a) Da Prova Exibitória (Exibição de Documentos/Ofícios): Exibição de Notas Fiscais de Compra dos OPMEs pela BRIGHT junto aos Fabricantes: A Embargante requer que a Embargada exiba cópia das Notas Fiscais relativas à compra dos OPMEs junto aos fabricantes (ID 104846105, pág. 3). Tal prova é crucial para a aferição do alegado superfaturamento (item 3.2 – Ônus da Embargada). Defiro a exibição requerida, com fulcro no art. 396 do CPC. Intime-se a Embargada BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA a trazer aos autos as Notas Fiscais de aquisição ou documentos fiscais e contábeis equivalentes dos materiais que foram fornecidos à UNIMED e que deram origem à dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a Embargante pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC, notadamente a alegação de sobrepreço. Expedição de Ofício ao CADE e Acesso à Ação Penal: A Embargante solicitou a expedição de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a fim de esclarecer o status do Procedimento Punitivo e o acesso à Denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 104846105, págs. 3-4). Considerando que a Embargante já anexou aos autos cópias da Denúncia (ID 98322291) e diversos relatórios de análise (RTA) do GAECO (IDs 107709868 a 107709875), e que as investigações criminais (nº 0824964-92.2021.8.20.5001 e 0855283-72.2023.8.20.5001) já foram amplamente documentadas, notadamente com a confirmação da participação da Embargada BRIGHT no alegado esquema criminoso/cartel (conforme RTA do MPRN), há prova suficiente neste momento sobre o contexto prejudicial. Torna-se desnecessária, por ora, nova expedição de ofício ao CADE ou a busca por documentos que já foram anexados pela própria parte. Indefiro a expedição de ofício ao CADE e o pedido de acesso à Ação Penal, porquanto o material mais relevante já está acostado aos autos, devendo-se utilizar a prova existente, sem prejuízo de nova análise se, na fase de liquidação, houver a necessidade de informações complementares sobre o mérito da decisão criminal ou do procedimento administrativo. Exibição dos Documentos Levados a Protesto: A Embargante requer o ofício ao Cartório de Protesto para exibição dos documentos (ID 98322259, pág. 24). A Embargada alega a validade do protesto por indicação (ID 109478701, pág. 19). Uma vez que os Embargos já se encontram instruídos com a nota fiscal e o instrumento de protesto (conforme referências feitas pela própria Embargada na execução), e a validade da duplicata virtual é amplamente aceita, a juntada do documento físico pelo Cartório não se mostra imprescindível para o julgamento, sendo a questão de fundo a validade do negócio jurídico, e não a forma da cambial. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Protesto. b) Da Prova Pericial Contábil/Econômica: A controvérsia central do mérito é de natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para aferir se os preços efetivamente cobrados pela BRIGHT à UNIMED foram superfaturados em razão de conluio/cartelização, conforme alegado. Isso exige o cotejo entre o preço dos OPMEs e os valores de mercado à época da transação e a análise da estrutura de custos da Embargada (BRIGHT). Ambas as partes requereram perícia para a apuração de valores (Embargante implicitamente pela tese de superfaturamento/liquidez, e Embargada subsidiariamente para apuração de saldo e atualização). Defiro a produção de prova pericial contábil e econômico financeira para: Apurar se o preço dos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) fornecidos pela Embargada (BRIGHT) à Embargante (UNIMED), objeto da Execução nº 0816270-49.2024.8.15.2001, é compatível com os preços de mercado praticados à época da transação, utilizando-se como base os documentos contábeis e fiscais da Embargada (a serem exibidos), relatórios de órgãos de saúde e as investigações da "Operação Escoliose" já anexadas. Em caso de superfaturamento, fixar o valor que seria devido pelo preço de mercado. Proceder ao cálculo do valor remanescente ou de atualização, conforme o laudo. Nomeação do Perito: Nomeio o(a) perito(a), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e confirmar a aceitação do encargo. Quesitos das Partes: As partes deverão ratificar ou complementar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Decisão. Responsabilidade pelo Custeio da Perícia: Embora o ônus da prova do fato constitutivo do direito seja da Embargante, e tenha havido inversão em relação à prova do não superfaturamento, o pedido de perícia e a discussão acerca do quantum debeatur beneficiam potencialmente ambas as partes, notadamente a Embargada, em caso de ser comprovada a higidez da sua cobrança. Ponderando o princípio do interesse na prova e a hipossuficiência técnica da Embargante em demonstrar o alegado superfaturamento sem o acesso vertical aos dados da Embargada, determino que o custo da perícia seja rateado igualmente entre as partes (50% para a Embargante e 50% para a Embargada), nos termos do art. 95 do CPC. c) Prova Oral e Documental Complementar: As partes requereram: Embargante (UNIMED): Juntada de documentos em nova oportunidade (ID 104846105, pág. 9). Embargada (BRIGHT): Juntada de prova documental complementar (notícias/relatórios setoriais - ID 124431406, pág. 8), expedição de ofícios externos (ANS/ABRAIDI), depoimento pessoal da Embargante e oitiva de testemunhas (ID 124431406, pág. 9). Considerando a perícia técnica deferida, que englobará a verificação dos valores, a necessidade de provas orais e de novas documentações será avaliada após a conclusão da instrução pericial, que definirá a materialidade do alegado superfaturamento. Contudo, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que não se trate de documento novo (Art. 435, CPC), e que as partes apresentem a documentação pretendida no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Embargada (BRIGHT) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se a paciente Layane Gabrielly Santos é beneficiária do SUS, da UNIMED, ou de algum outro convênio e se a cobrança executada se refere a materiais fornecidos no âmbito de uma ação judicial com bloqueio de verbas públicas (fundo público) ou em âmbito puramente privado da cooperativa, esclarecendo o contexto da negociação. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ausência de juntada de peças obrigatórias e a preliminar de ausência de título executivo extrajudicial (apreciadas as questões formais, reservando-se a análise da materialidade do título para a sentença). Não suspender, por ora, o processo com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 313, V, 'a', CPC), mas resguardar a possibilidade de reavaliação da suspensão após a fase de instrução. Distribuir o ônus da prova na forma definida na fundamentação (item 3.2), invertendo-se o ônus em favor da Embargante (UNIMED) para que a Embargada (BRIGHT) comprove que os preços cobrados pelas OPMEs não eram superfaturados e que não houve influência de práticas anticompetitivas. Fixar como pontos controvertidos os elencados no item 3.1 da presente decisão. Deferir a produção de prova pericial contábil e econômico-financeira, nos termos dos quesitos definidos, nomeando-se o(a) perito(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. O custeio da perícia será rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos suplementares, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos. Deferir a produção de prova documental suplementar, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes acostarem aos autos documentos novos (Art. 435, CPC) ou complementares, como notícias regulatórias ou setoriais. Determinar a produção de prova exibitória em face da Embargada (BRIGHT), a qual deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as Notas Fiscais de aquisição ou documentos fiscais e contábeis equivalentes dos materiais fornecidos à UNIMED e que deram origem à dívida executada, sob as penas do Art. 400, I, do CPC, bem como esclarecer o contexto da negociação cobrada. Reservar a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior, caso a prova pericial e documental se mostre insuficiente para o julgamento final da lide. Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência desta Decisão e cumpram as determinações, especialmente as relativas à perícia e à exibição de documentos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito