Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Humberto Terceiro de Freitas Marinho Advogado(s): Mércio Antônio Gadelha Mendes Júnior - OAB/PB 25.417 Apelado(s): Banco Inter S/A Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PB 32304-A Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DE PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. Alega o autor que a fatura de junho de 2023 fora quitada antes da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e requer a exclusão da negativação e a condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é ilegal a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida de cartão de crédito; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação dos serviços. A prova documental dos autos revela inadimplemento reiterado e/ou pagamentos parciais de diversas faturas mensais do cartão de crédito, incluindo a de junho de 2023, que ensejaram a inscrição em cadastro de inadimplentes. O valor negativado de R$ 3.374,70 não corresponde a uma única fatura, mas à soma de dívidas oriundas de não pagamento integral de faturas anteriores, entrada no crédito rotativo, parcelamentos compulsórios e incidência de encargos financeiros. As práticas de parcelamento automático e desconto em conta corrente estão previstas contratualmente e autorizadas pela Resolução BACEN nº 4.549/2017, não configurando conduta ilícita da instituição financeira. Não demonstrada a inexistência do débito nem falha na prestação de serviços, a negativação revela-se legítima e configura exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou abuso, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida existente e não integralmente quitada, mesmo que decorrente de parcelamentos compulsórios e crédito rotativo previstos contratualmente. A responsabilidade civil do fornecedor não se configura na ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, sendo incabível indenização por danos morais em casos de negativação regular. O parcelamento compulsório de saldo devedor de fatura de cartão de crédito é prática autorizada pela Resolução BACEN nº 4.549/2017 e não exige prévia anuência do consumidor, desde que previsto no contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004500-46.2023.8.26.0565, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2024. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 084847216.2023.815.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Humberto Terceiro de Freitas Marinho contra a Sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Inter, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, id. 32000823, o Autor/Recorrente requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau não observou que a fatura do mês de junho de 2023 foi paga no dia 06/06/2023, antes da inclusão do nome do autor no SERASA. Requer, a procedência do pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial; o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu, nos termos do artigo 341 do CPC, no sentido de considerar quitada a fatura do mês de junho; e, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Contrarrazões no id. 34031348. Instada a se pronuncia, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito (Id. 35192216). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação cível. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). Frisa-se que se aplicam à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e, assim, o apelado responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade, desde que seja provado o dano e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC). Para comprovar a relação jurídica e a origem do débito, a empresa apelada juntou faturas de compras efetuadas por meio do cartão de crédito por ela administrado, bem como demonstram a evolução do débito, até o valor negativado, relativo à fatura vencida em 28/06/2023. Entretanto, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, até porque, demonstrada a dívida, constitui obrigação precípua do devedor, provar os pagamentos. No caso em apreço, a controvérsia da demanda consiste em analisar a legalidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 3.374,70 referente à fatura de cartão de crédito de junho de 2023 firmado junto ao banco promovido. Depreende-se dos autos, a inadimplência da parte autora, vez que pagou em atraso e/ou parcialmente as faturas referentes aos meses de 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, conforme se verifica nos ids. 34031297,34031300, 34031306, 34031308, 34031312, 34031315, 34031318. Nesta conjuntura, cabe destacar que o débito de R$ 3.374,70, com vencimento em 28 de julho de 2023, não surgiu de uma única transação ou cobrança, mas sim da soma de diversos fatores relacionados à utilização do cartão de crédito pelo autor e o pagamento de diversas faturas em atraso ou até mesmos quitados apenas de maneira parcial, o que enseja juros moratórios. Deste modo, o débito no importe de R$ 3.374,70 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) com vencimento em 28/07/2023 não corresponde a um único lançamento, mas sim ao resultado de: i) uma fatura do cartão de crédito no valor de R$ 3.011,43 (venc. em 28/06/2023) pago parcialmente o valor de R$ 1.185,64; ii) não pagamento integral da fatura de maio/23 e abril/2023; iii) entrada no crédito rotativo; iv) parcelamentos compulsórios realizados em 21/05/2023 e 21/07/2023 e; v) juros e encargos financeiros incidentes sobre a fatura, além dos valores não quitados de parcelamentos compulsórios. Não se pode exigir do fornecedor conduta diversa da prevista contratualmente quando o consumidor deixa de cumprir sua obrigação de forma tempestiva. Tampouco se pode presumir a inexistência do débito quando há elementos nos autos a indicar, ainda que mantido parcialmente, o inadimplemento por parte do consumidor. Isso porque as operações de desconto do valor mínimo da fatura em conta corrente ou de parcelamento compulsório são práticas comuns das instituições financeiras que administram cartões de crédito. Nas hipóteses em que as faturas de cartões de crédito não são quitadas integralmente, tais descontos são autorizados, nos termos de Resoluções do Banco Central, até porque estão expressamente previstos nas cláusulas contratuais. A propósito, a Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. E os seus artigos 1º e 2º autorizam: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós- pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Verifica-se dos dispositivos mencionados que não há necessidade de pedido ou anuência da parte para que seja realizado o parcelamento da dívida, já que a mencionada Resolução prevê que ele é realizado de forma automática e, pelo menos supostamente, em benefício do consumidor, dada a taxa de juros que deve ser reduzida em relação à manutenção da dívida com os juros do cartão de crédito. Com efeito, no caso dos autos, conforme já mencionado, o banco além de ter previsto expressamente no contrato e nas faturas que, no caso de não pagamento, seria efetuado o desconto automático na conta corrente, oportunizou, previamente, nas faturas, que o cliente optasse por algumas das opções de parcelamento ali previstas. Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação descontos não autorizados em conta bancária relacionados a parcelamento automático de débito em cartão de crédito – Sentença de improcedência – Recurso do autor. Contrato de cartão de crédito – Parcelamento automático realizado pela instituição financeira – Possibilidade, nos termos da Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN – Desnecessidade de anuência do cliente – Previsão de débito em conta e parcelamento automático em cláusulas contratuais e também nas faturas – Banco réu que oportunizou outras formas de parcelamento na fatura – Precedentes – Ausência de falha na prestação de serviços – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004500-46.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Ressalto que, nada impede, contudo, que a parte autora busque o banco requerido para quitação integral do débito derivado desse parcelamento, a fim de evitar juros e demais encargos. Nesse contexto, a negativação do nome do apelante constituiu exercício regular de um direito, desincumbindo-se o réu/apelado do ônus imposto pelo inciso II, do art. 373 do CPC, ao provar fato impeditivo do direito do autor, também não há que se falar em danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal, devendo ser observada a gratuidade deferida.. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
11/07/2025, 00:00