Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA DE SOUZA BANDEIRA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838562-28.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KARINA DE SOUZA BANDEIRA, qualificada nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra que firmou contrato de financiamento veicular com a parte ré, e que, em decorrência de dificuldades financeiras, teria deixado de adimplir as prestações, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e também no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Informa que, em 15 de abril de 2024, aderiu a um feirão de negociações promovido pela parte demandada, ocasião em que repactuou seu débito, formalizando um contrato de renegociação, o qual foi pontualmente adimplido na mesma data. Todavia, afirma que apesar do adimplemento da renegociação, a parte ré teria adimplido apenas parcialmente sua contraprestação, promovendo a exclusão do nome da demandante dos bancos de dados do SPC e SERASA, mas mantendo o registro no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome do SCR/BACEN, a abstenção de cobranças relativas ao contrato. No mérito, requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (Id 99266855). Contestação (Id 100550306), argumentando que o SCR não constitui negativação e não interfere no cálculo do score de crédito, sendo um sistema de consulta gerido pelo Banco Central com obrigatoriedade regulatória de envio de informações pelas instituições financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. Afirma que a consulta por terceiros depende de autorização do cliente e que a autora foi previamente comunicada e consentiu com a inclusão de suas informações no SCR. Ademais, sustenta que os registros anteriores no SCR não desaparecem do histórico após o adimplemento, funcionando como uma "fotografia" do momento, e que, atualmente, não há anotação de prejuízo, mas sim de débito "em dia". Nega a ocorrência de ato ilícito, de prejuízos ou danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id 106629458). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 110296425 e 110372003). É o relatório. Decido. Das Preliminares FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou falta do interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de provas de prejuízos decorrentes do lançamento/manutenção no SCR e de que a Autora não teria comprovado a busca por solução administrativa. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e na legitimidade da manutenção do registro de "prejuízo" após a quitação da dívida pela autora.
Trata-se de ação discutindo os efeitos da anotação de informações sobre operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), em especial acerca do registro de dívidas decorrentes de determinado contrato, como sinalização do risco de crédito de dado cliente. A autora sustenta a semelhança do SCR/BACEN ao sistema de proteção ao crédito, com seus cadastros públicos de devedores, que maculem a credibilidade do consumidor publicamente. Revela-se elementar verificar se o tal SCR pode ser considerado como um órgão de proteção ao crédito, para daí ser, inclusive, regulado conforme as disposições dadas à matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, como defende o autor. De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade, conforme art. 2º, inciso I, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização” e, ainda, vide inciso II, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, [...] sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Depreende-se claramente que o SCR é sistema informações público, a fim de auxiliar a regulação de mercado de crédito pelo BACEN. Ou seja, o SCR não tem finalidade no sentido de proteção de crédito para instituições financeiras, pois não há troca de informações entre si sobre as diversas operações de forma deliberada para alcançar este propósito (de identificar os potenciais inadimplentes) - como o fazem ao contratar órgãos como o SERASA. É totalmente distinto. As instituições financeira são coagidas a prestarem estas informações para o BACEN a fim de municiá-lo suficientemente para desenhar políticas monetárias, no seu mister em prol do interesse público quanto à regularidade e sustentabilidade do mercado de crédito, e tudo isto com expressa previsão legal. Ademais, embora seja um sistema público, o SCR não está acessível a todos. Segundo a supracitada Resolução, o acesso e trânsito de informações do sistema são restritos às instituições financeiras e algumas pessoas específicas, e desde que em conformidade com as disposições nela previstas. Ou seja, não se trata de cadastro público, acessível a qualquer um que assim requeira, inexistindo sequer preço para eventual consulta - nem obtenção de lucro com isso -, não estando disponível às empresas em geral do país nem mesmo de forma indiscriminada às instituições financeiras que integram o BACEN e que alimentam esse sistema, limitação esta ao acesso da informação que é crucial para o reconhecimento de que o SCR não é sistema voltado para gerar desabono, constrangimento à credibilidade de qualquer pessoa, posto que esta não é a sua finalidade precípua, como se revela acima. É importante destacar, ainda neste ponto, que a Lei Complementar nº 105/2001 assevera em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”. Pelo exposto, não é possível considerar o SCR equivalente a órgãos de proteção ao crédito, dadas as diferenças sobre sua origem, objetivo e ainda funcionamento, notas distintivas e elementares, uma vez que não fornece acesso às suas informações a qualquer um que assim requeira, ficando restrito àqueles que integram o BACEN e sob diversas condicionantes legais, conforme norma regulamentar, e sendo intercâmbio de informações lícito, sem ofensa ao dever de sigilo, não gerando desabono à credibilidade do cliente, já que tudo isto é devido como meio para subsidiar o BACEN no seu mister de regulação do mercado de crédito, importando, pois, a bem maior, do interesse público, e não a fim estritamente particular, das instituições financeiras ou outras empresas que operem crédito, quanto ao risco de sua concessão a quem quer que seja. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07360179120228020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifei) Com efeito, na esteira do entendimento adotado por este Juízo, não há como aplicar o mesmo regime legal supracitado se o SCR não se equipara a órgão de proteção ao crédito, devendo ser tratado de maneira distinta, consoante a sua própria regulamentação especialmente ditada pelo BACEN. Desta forma, o presente caso revela inscrição regular no SCR, não se configurando como qualquer ato ilícito cometido pelo banco réu. Muito ao contrário, como cumprimento rigoroso das normas reguladoras do mercado de crédito disciplinadas pelo Banco Central do Brasil. Ademais, saliente-se que a informação não mais se mantém no SCR, não havendo que se falar em obrigação de fazer consistente na exclusão do registro do SCR pela parte ré. Por fim, entendo que resta prejudicado o pleito de indenização moral, porquanto não se reconheça ato ilícito capaz de ter-lhe provocado qualquer tipo de dano extrapatrimonial, seja à credibilidade, honra ou imagem. Tudo decorreu do estrito cumprimento da lei pelo banco réu, não havendo prejuízo indenizável daí.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025.