Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 08:33
Transitado em Julgado em 27/08/202503/09/2025, 08:32
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLICLÍNICA VALENTINA LTDA e JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) passava por uma gravidez normal e tranquila, sendo que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica; 2) atestou o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê; 3) o sofrimento fetal, também chamado de hipóxia neonatal, consiste na diminuição ou ausência da assimilação de oxigênio recebida pelo feto através da placenta, já a insuficiência placentária ao doppler acontece quando a placenta não fornece alimentação suficiente para o feto em formação; 4) logo em seguida, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018; 5) foram feitas, na maternidade supracitada, outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”; 6) houve, de fato, erro de diagnóstico que ocasionou transtornos e dias de bastante angústia e aflição com a internação de urgência, principalmente, pelo fator emocional envolvido no caso; 7) posteriormente à alta da Maternidade Cândida Vargas (20/09/2018), voltou a fazer 02 (duas) novas ultrassonografias, nos dias 24 e 28/09/2018, inclusive uma delas na Policlínica Valentina (28/09/2018), como forma de garantir que tudo estava realmente correndo bem, e os resultados, expuseram a normalidade da gravidez que 10 (dez) dias antes foi tida como “uma gravidez de risco, estando o bebê com falta de oxigênio (Sofrimento fetal)”; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 26886928) restou infrutífera. O segundo demandado (JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR) apresentou contestação no ID 27442330, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a autora procurou a Policlínica Valentina, no período da tarde, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) o fato ter sido solicitado o exame de Doppler Obstétrico solicitado por colega médico, já indicava que, sim a paciente era reconhecida como uma paciente de risco; 3) a paciente ainda apresenta história de abortamento em gestação anterior; 4) a promovente, diferentemente do que afirma, não se encontrava em uma gestação tranquila e sem riscos; 5) nenhum exame complementar isoladamente é definidor de conduta e por esse motivo, nenhum exame complementar de maneira isolada pode levar o médico responsável por um paciente a definição de sua conduta, devem ser agregadas as informações do exame complementar, a anamnese e exame físico do paciente; 6) na ocasião, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica; 7) a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso; 8) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente; 9) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 10) de acordo com a literatura médica, quando evidenciada alteração do IP das artérias uterinas, a paciente deve ser acompanhada com visitas clínicas mais frequentes, bem como ultrassonografias mais frequentes com doppler, para avaliação de vitalidade e crescimento fetal, o que foi realizado até o fim de sua gestação; 11) já em relação ao levantamento da hipótese de Insuficiência placentária, diante das alterações apresentadas no exame em questão, era plausível se levantar tal hipótese, para adequada investigação por parte da equipe médica, uma vez que a paciente apresentava alterações no I.P das artérias uterinas e ainda alterações de I.P de artéria cerebral média; 12) em momento algum, conseguiu a parte autora comprovar culpa ou dolo do médico, muito menos o nexo causal entre a conduta do médico contestante e o suposto dano que lhe foi causado (dano este difícil de ser entendido), sendo a matéria alegada fruto de ato de médico (profissional liberal), que exige a comprovação de culpa em ato praticado por profissional liberal, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Por sua vez, a primeira requerida apresentou contestação no ID 27579087, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a Autora acompanhada de seu companheiro, procuraram a Policlínica Valentina, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) a paciente foi direcionada a sala de exames, onde foi realizado o exame pelo 2º Promovido, que presta serviços na Clínica; 3) o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco; 4) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica; 5) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 6) no exame em questão a possibilidade de insuficiência placentária apresentava-se com uma certeza de 93%, como citado acima, essas alterações podem ser subclínicas, ou seja, uma gestante com insuficiência placentária pode perfeitamente ter um recém-nascido sem alterações; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 28414697. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o réu JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28893529) e a ré POLICLINICA VALENTINA LTDA pugnou pela produção de prova pericial e pela oitiva das partes (ID 29396392), ao passo que a autora requereu o seu próprio depoimento pessoal (ID 30042541), pelo que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, sendo reservada a análise do pedido de prova oral para momento posterior (ID 33799402), não havendo resposta do perito. Intimada para especificar o tipo de perícia que desejava ter realizada (ID 55299689), a primeira promovida informou que a perícia consistiria na análise dos documentos juntados (ID 56436910), pelo que foi nomeada nova perita (ID 64614262), a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 70681623). Foi determinada a intimação da POLICLÍNICA para comprovar o depósito dos honorários periciais, implicando o seu silêncio em desistência da prova requerida (ID 79529596). Todavia, a ré não se manifestou. Assim, no ID 88637339, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais, foi considerada prejudicado o pedido de prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à responsabilidade civil dos médicos, cumpre salientar que assumem perante o paciente obrigação de meio, e não de resultado, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Portanto, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde/médicos é apurada, necessariamente, através da verificação de culpa. No que concerne ao defeito do serviço, em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. Isso porque é legítima a expectativa do consumidor quanto à precisão dos resultados obtidos, comprometendo-se os profissionais especializados a um padrão imperativo de qualidade, conforme os riscos razoavelmente esperados. Neste sentido, é o precedente firmado pelo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER. (...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (...) (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) Destarte, eventual erro de diagnóstico configura, em princípio, falha na prestação dos serviços, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Nesse contexto, impende ressaltar que é ônus do fornecedor comprovar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, § 3º, I do CDC). Ao consumidor, por sua vez, basta a comprovação do dano e a relação de causalidade com a má prestação do serviço. No caos dos autos, alega a autora que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica. Na oportunidade, o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, teria atestado que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê. Nesta passo, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018. Durante a internação, foram feitas outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”. Por sua vez, o segundo demandado alega que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco. Ao passo que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente. Aduziu, ainda, que a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso. Ademais, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica. Por fim, a primeira requerida alegou que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indicava que a paciente é reconhecida como de risco. Aduziu, inda, que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica. Pois bem, analisando o resultado da ultrassonografia realizada no dia 17/09/2018 (ID 24018317), restou consignado em sua conclusão, a existência de “Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler” e “Hipoxemia Fetal”. Por sua vez, os outros exames de ultrassonografia realizados posteriormente (IDs 24018315 e 24018140), já não apresentam as indicações constantes do primeiro exame. Todavia, não resta comprovado que houve um erro de diagnóstico ou mesmo nexo de causalidade entre a conduta do médico e alegado dano. Acerca da Hipoxemia fetal convém destacar: “A Hipoxemia é definida como a redução do conteúdo arterial de oxigênio (CaO2). (...) A hipoxemia é diagnosticada por níveis baixos da pressão parcial de oxigênio no sangue arterial (PaO2) ou por queda da saturação da hemoglobina (SaO2). Um paciente está hipoxêmicoquandoaPaO2 caiabaixode60mmHg,e/ouquando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 90% ou sofreu decréscimo maior do que 5% do inicial. Quando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 85%, a hipoxemia é grave. (...) Hipóxia é a inadequada oxigenação tecidual. A hipóxia frequentemente é um resultado da hipoxemia mas, em algumas situações, pode acontecer com CaO2 normal, como no caso de envenenamento pelo monóxido de carbono ou pelo cianeto. (...) A avaliação do grau de hipoxemia através de sinais clínicos é bastante limitada em qualquer faixa etária. * Hipoxemia leve ou moderada: sinais inespecíficos, com predomínio da estimulação do sistema nervoso simpático: taquicardia, hipertensão, sudorese; a evolução do quadro é rápida e grave. * Hipoxemia grave ou profunda: Quando o tecido cardíaco é privado de oxigênio podem ocorrer manifestações como bradicardia, disritmias cardíacas, isquemia miocárdica, hipotensão, colapso circulatório. Ao afetar o cérebro, o paciente pode apresentar quadro neurológico que pode variar desde uma vertigem, síncope, sonolência cia, ou coma até um dano cerebral irreversível. A hipóxia renal ou hepática pode conduzir à necrose tubular aguda ou necrose hepática aguda, respectivamente. Quando afetadas as extremidades, podem surgir claudicação ou gangrena. Como consequência final do dano, pode ocorrer parada cardíaca”. (Hipoxemia e Hipóxia Per-Operatória: Conceito, Diagnóstico, Mecanismos, Causas e Fluxograma de Atendimento. in https://app.periodikos.com.br/article/5e498c380aec5119028b49d1/pdf/rba-50-4-317.pdf) No caso dos autos, não foi atestado o grau da hipoxemia fetal, ao passo que a promovente, ao se apresentar à Maternidade Cândida Vargas (18/09/2018), foi orientada a permanecer internada para investigação da sua situação. A demandante permaneceu internada por 03 (três) dias, o que demonstra a necessidade de uma apuração mais acurada das circunstâncias de sua gravidez, tendo o resumo de sua alta indicado que esta se deu pelo quadro ter “melhorado” (ID 24018140). Vê-se que não se trata de eventual problema cardíaco do feto ou de outra natureza, não observado pelo médico no resultado da ultrassonografia, mas de apontamento de circunstância de indicava possível problema de oxigenação fetal, demandando maior apuração, o que, efetivamente, foi realizado. Por sua vez, não sendo identificado o grau da hipoxemia apontada, poderia tal condição (tratando-se de grau leve) ter sido alterada com o passar dos dias, ocasionando a mudança nas ultrassonografias posteriormente realizadas. Assim, não se observa falha na prestação do serviço, nem resta caracterizado o alegado dano, haja vista que a ultrassonografia não imputou sofrimento ao feto, mas proporcionou maior cuidado no período gestacional. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O laboratório que realiza exames de imagem responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. 3. Se não restou comprovado que a divergência do diagnóstico obtido decorre de inadequação técnica, não se vislumbra a ocorrência de erro médico no exame de ultrassonografia ao qual se submeteu a autora, não havendo danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069538-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) -destacamos - Enfim, não caracterizada a falha na prestação dos serviços, é mister julgar improcedente o pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLICLÍNICA VALENTINA LTDA e JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) passava por uma gravidez normal e tranquila, sendo que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica; 2) atestou o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê; 3) o sofrimento fetal, também chamado de hipóxia neonatal, consiste na diminuição ou ausência da assimilação de oxigênio recebida pelo feto através da placenta, já a insuficiência placentária ao doppler acontece quando a placenta não fornece alimentação suficiente para o feto em formação; 4) logo em seguida, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018; 5) foram feitas, na maternidade supracitada, outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”; 6) houve, de fato, erro de diagnóstico que ocasionou transtornos e dias de bastante angústia e aflição com a internação de urgência, principalmente, pelo fator emocional envolvido no caso; 7) posteriormente à alta da Maternidade Cândida Vargas (20/09/2018), voltou a fazer 02 (duas) novas ultrassonografias, nos dias 24 e 28/09/2018, inclusive uma delas na Policlínica Valentina (28/09/2018), como forma de garantir que tudo estava realmente correndo bem, e os resultados, expuseram a normalidade da gravidez que 10 (dez) dias antes foi tida como “uma gravidez de risco, estando o bebê com falta de oxigênio (Sofrimento fetal)”; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 26886928) restou infrutífera. O segundo demandado (JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR) apresentou contestação no ID 27442330, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a autora procurou a Policlínica Valentina, no período da tarde, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) o fato ter sido solicitado o exame de Doppler Obstétrico solicitado por colega médico, já indicava que, sim a paciente era reconhecida como uma paciente de risco; 3) a paciente ainda apresenta história de abortamento em gestação anterior; 4) a promovente, diferentemente do que afirma, não se encontrava em uma gestação tranquila e sem riscos; 5) nenhum exame complementar isoladamente é definidor de conduta e por esse motivo, nenhum exame complementar de maneira isolada pode levar o médico responsável por um paciente a definição de sua conduta, devem ser agregadas as informações do exame complementar, a anamnese e exame físico do paciente; 6) na ocasião, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica; 7) a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso; 8) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente; 9) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 10) de acordo com a literatura médica, quando evidenciada alteração do IP das artérias uterinas, a paciente deve ser acompanhada com visitas clínicas mais frequentes, bem como ultrassonografias mais frequentes com doppler, para avaliação de vitalidade e crescimento fetal, o que foi realizado até o fim de sua gestação; 11) já em relação ao levantamento da hipótese de Insuficiência placentária, diante das alterações apresentadas no exame em questão, era plausível se levantar tal hipótese, para adequada investigação por parte da equipe médica, uma vez que a paciente apresentava alterações no I.P das artérias uterinas e ainda alterações de I.P de artéria cerebral média; 12) em momento algum, conseguiu a parte autora comprovar culpa ou dolo do médico, muito menos o nexo causal entre a conduta do médico contestante e o suposto dano que lhe foi causado (dano este difícil de ser entendido), sendo a matéria alegada fruto de ato de médico (profissional liberal), que exige a comprovação de culpa em ato praticado por profissional liberal, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Por sua vez, a primeira requerida apresentou contestação no ID 27579087, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a Autora acompanhada de seu companheiro, procuraram a Policlínica Valentina, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) a paciente foi direcionada a sala de exames, onde foi realizado o exame pelo 2º Promovido, que presta serviços na Clínica; 3) o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco; 4) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica; 5) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 6) no exame em questão a possibilidade de insuficiência placentária apresentava-se com uma certeza de 93%, como citado acima, essas alterações podem ser subclínicas, ou seja, uma gestante com insuficiência placentária pode perfeitamente ter um recém-nascido sem alterações; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 28414697. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o réu JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28893529) e a ré POLICLINICA VALENTINA LTDA pugnou pela produção de prova pericial e pela oitiva das partes (ID 29396392), ao passo que a autora requereu o seu próprio depoimento pessoal (ID 30042541), pelo que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, sendo reservada a análise do pedido de prova oral para momento posterior (ID 33799402), não havendo resposta do perito. Intimada para especificar o tipo de perícia que desejava ter realizada (ID 55299689), a primeira promovida informou que a perícia consistiria na análise dos documentos juntados (ID 56436910), pelo que foi nomeada nova perita (ID 64614262), a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 70681623). Foi determinada a intimação da POLICLÍNICA para comprovar o depósito dos honorários periciais, implicando o seu silêncio em desistência da prova requerida (ID 79529596). Todavia, a ré não se manifestou. Assim, no ID 88637339, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais, foi considerada prejudicado o pedido de prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à responsabilidade civil dos médicos, cumpre salientar que assumem perante o paciente obrigação de meio, e não de resultado, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Portanto, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde/médicos é apurada, necessariamente, através da verificação de culpa. No que concerne ao defeito do serviço, em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. Isso porque é legítima a expectativa do consumidor quanto à precisão dos resultados obtidos, comprometendo-se os profissionais especializados a um padrão imperativo de qualidade, conforme os riscos razoavelmente esperados. Neste sentido, é o precedente firmado pelo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER. (...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (...) (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) Destarte, eventual erro de diagnóstico configura, em princípio, falha na prestação dos serviços, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Nesse contexto, impende ressaltar que é ônus do fornecedor comprovar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, § 3º, I do CDC). Ao consumidor, por sua vez, basta a comprovação do dano e a relação de causalidade com a má prestação do serviço. No caos dos autos, alega a autora que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica. Na oportunidade, o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, teria atestado que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê. Nesta passo, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018. Durante a internação, foram feitas outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”. Por sua vez, o segundo demandado alega que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco. Ao passo que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente. Aduziu, ainda, que a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso. Ademais, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica. Por fim, a primeira requerida alegou que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indicava que a paciente é reconhecida como de risco. Aduziu, inda, que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica. Pois bem, analisando o resultado da ultrassonografia realizada no dia 17/09/2018 (ID 24018317), restou consignado em sua conclusão, a existência de “Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler” e “Hipoxemia Fetal”. Por sua vez, os outros exames de ultrassonografia realizados posteriormente (IDs 24018315 e 24018140), já não apresentam as indicações constantes do primeiro exame. Todavia, não resta comprovado que houve um erro de diagnóstico ou mesmo nexo de causalidade entre a conduta do médico e alegado dano. Acerca da Hipoxemia fetal convém destacar: “A Hipoxemia é definida como a redução do conteúdo arterial de oxigênio (CaO2). (...) A hipoxemia é diagnosticada por níveis baixos da pressão parcial de oxigênio no sangue arterial (PaO2) ou por queda da saturação da hemoglobina (SaO2). Um paciente está hipoxêmicoquandoaPaO2 caiabaixode60mmHg,e/ouquando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 90% ou sofreu decréscimo maior do que 5% do inicial. Quando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 85%, a hipoxemia é grave. (...) Hipóxia é a inadequada oxigenação tecidual. A hipóxia frequentemente é um resultado da hipoxemia mas, em algumas situações, pode acontecer com CaO2 normal, como no caso de envenenamento pelo monóxido de carbono ou pelo cianeto. (...) A avaliação do grau de hipoxemia através de sinais clínicos é bastante limitada em qualquer faixa etária. * Hipoxemia leve ou moderada: sinais inespecíficos, com predomínio da estimulação do sistema nervoso simpático: taquicardia, hipertensão, sudorese; a evolução do quadro é rápida e grave. * Hipoxemia grave ou profunda: Quando o tecido cardíaco é privado de oxigênio podem ocorrer manifestações como bradicardia, disritmias cardíacas, isquemia miocárdica, hipotensão, colapso circulatório. Ao afetar o cérebro, o paciente pode apresentar quadro neurológico que pode variar desde uma vertigem, síncope, sonolência cia, ou coma até um dano cerebral irreversível. A hipóxia renal ou hepática pode conduzir à necrose tubular aguda ou necrose hepática aguda, respectivamente. Quando afetadas as extremidades, podem surgir claudicação ou gangrena. Como consequência final do dano, pode ocorrer parada cardíaca”. (Hipoxemia e Hipóxia Per-Operatória: Conceito, Diagnóstico, Mecanismos, Causas e Fluxograma de Atendimento. in https://app.periodikos.com.br/article/5e498c380aec5119028b49d1/pdf/rba-50-4-317.pdf) No caso dos autos, não foi atestado o grau da hipoxemia fetal, ao passo que a promovente, ao se apresentar à Maternidade Cândida Vargas (18/09/2018), foi orientada a permanecer internada para investigação da sua situação. A demandante permaneceu internada por 03 (três) dias, o que demonstra a necessidade de uma apuração mais acurada das circunstâncias de sua gravidez, tendo o resumo de sua alta indicado que esta se deu pelo quadro ter “melhorado” (ID 24018140). Vê-se que não se trata de eventual problema cardíaco do feto ou de outra natureza, não observado pelo médico no resultado da ultrassonografia, mas de apontamento de circunstância de indicava possível problema de oxigenação fetal, demandando maior apuração, o que, efetivamente, foi realizado. Por sua vez, não sendo identificado o grau da hipoxemia apontada, poderia tal condição (tratando-se de grau leve) ter sido alterada com o passar dos dias, ocasionando a mudança nas ultrassonografias posteriormente realizadas. Assim, não se observa falha na prestação do serviço, nem resta caracterizado o alegado dano, haja vista que a ultrassonografia não imputou sofrimento ao feto, mas proporcionou maior cuidado no período gestacional. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O laboratório que realiza exames de imagem responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. 3. Se não restou comprovado que a divergência do diagnóstico obtido decorre de inadequação técnica, não se vislumbra a ocorrência de erro médico no exame de ultrassonografia ao qual se submeteu a autora, não havendo danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069538-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) -destacamos - Enfim, não caracterizada a falha na prestação dos serviços, é mister julgar improcedente o pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLICLÍNICA VALENTINA LTDA e JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) passava por uma gravidez normal e tranquila, sendo que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica; 2) atestou o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê; 3) o sofrimento fetal, também chamado de hipóxia neonatal, consiste na diminuição ou ausência da assimilação de oxigênio recebida pelo feto através da placenta, já a insuficiência placentária ao doppler acontece quando a placenta não fornece alimentação suficiente para o feto em formação; 4) logo em seguida, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018; 5) foram feitas, na maternidade supracitada, outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”; 6) houve, de fato, erro de diagnóstico que ocasionou transtornos e dias de bastante angústia e aflição com a internação de urgência, principalmente, pelo fator emocional envolvido no caso; 7) posteriormente à alta da Maternidade Cândida Vargas (20/09/2018), voltou a fazer 02 (duas) novas ultrassonografias, nos dias 24 e 28/09/2018, inclusive uma delas na Policlínica Valentina (28/09/2018), como forma de garantir que tudo estava realmente correndo bem, e os resultados, expuseram a normalidade da gravidez que 10 (dez) dias antes foi tida como “uma gravidez de risco, estando o bebê com falta de oxigênio (Sofrimento fetal)”; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 26886928) restou infrutífera. O segundo demandado (JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR) apresentou contestação no ID 27442330, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a autora procurou a Policlínica Valentina, no período da tarde, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) o fato ter sido solicitado o exame de Doppler Obstétrico solicitado por colega médico, já indicava que, sim a paciente era reconhecida como uma paciente de risco; 3) a paciente ainda apresenta história de abortamento em gestação anterior; 4) a promovente, diferentemente do que afirma, não se encontrava em uma gestação tranquila e sem riscos; 5) nenhum exame complementar isoladamente é definidor de conduta e por esse motivo, nenhum exame complementar de maneira isolada pode levar o médico responsável por um paciente a definição de sua conduta, devem ser agregadas as informações do exame complementar, a anamnese e exame físico do paciente; 6) na ocasião, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica; 7) a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso; 8) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente; 9) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 10) de acordo com a literatura médica, quando evidenciada alteração do IP das artérias uterinas, a paciente deve ser acompanhada com visitas clínicas mais frequentes, bem como ultrassonografias mais frequentes com doppler, para avaliação de vitalidade e crescimento fetal, o que foi realizado até o fim de sua gestação; 11) já em relação ao levantamento da hipótese de Insuficiência placentária, diante das alterações apresentadas no exame em questão, era plausível se levantar tal hipótese, para adequada investigação por parte da equipe médica, uma vez que a paciente apresentava alterações no I.P das artérias uterinas e ainda alterações de I.P de artéria cerebral média; 12) em momento algum, conseguiu a parte autora comprovar culpa ou dolo do médico, muito menos o nexo causal entre a conduta do médico contestante e o suposto dano que lhe foi causado (dano este difícil de ser entendido), sendo a matéria alegada fruto de ato de médico (profissional liberal), que exige a comprovação de culpa em ato praticado por profissional liberal, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Por sua vez, a primeira requerida apresentou contestação no ID 27579087, aduzindo, em suma, que: 1) no dia 17/09/2018, a Autora acompanhada de seu companheiro, procuraram a Policlínica Valentina, portando solicitação médica para realização de exame Ultrassonográfico, especificamente um exame de “Doppler Obstétrico”; 2) a paciente foi direcionada a sala de exames, onde foi realizado o exame pelo 2º Promovido, que presta serviços na Clínica; 3) o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco; 4) o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica; 5) a circular de cordão pode ser um evento transitório, o que justificaria o fato da paciente, ao realizar exame ultrassonográfico no dia subsequente, não mais apresentar tais alterações; 6) no exame em questão a possibilidade de insuficiência placentária apresentava-se com uma certeza de 93%, como citado acima, essas alterações podem ser subclínicas, ou seja, uma gestante com insuficiência placentária pode perfeitamente ter um recém-nascido sem alterações; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 28414697. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o réu JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28893529) e a ré POLICLINICA VALENTINA LTDA pugnou pela produção de prova pericial e pela oitiva das partes (ID 29396392), ao passo que a autora requereu o seu próprio depoimento pessoal (ID 30042541), pelo que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, sendo reservada a análise do pedido de prova oral para momento posterior (ID 33799402), não havendo resposta do perito. Intimada para especificar o tipo de perícia que desejava ter realizada (ID 55299689), a primeira promovida informou que a perícia consistiria na análise dos documentos juntados (ID 56436910), pelo que foi nomeada nova perita (ID 64614262), a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 70681623). Foi determinada a intimação da POLICLÍNICA para comprovar o depósito dos honorários periciais, implicando o seu silêncio em desistência da prova requerida (ID 79529596). Todavia, a ré não se manifestou. Assim, no ID 88637339, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais, foi considerada prejudicado o pedido de prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à responsabilidade civil dos médicos, cumpre salientar que assumem perante o paciente obrigação de meio, e não de resultado, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Portanto, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde/médicos é apurada, necessariamente, através da verificação de culpa. No que concerne ao defeito do serviço, em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. Isso porque é legítima a expectativa do consumidor quanto à precisão dos resultados obtidos, comprometendo-se os profissionais especializados a um padrão imperativo de qualidade, conforme os riscos razoavelmente esperados. Neste sentido, é o precedente firmado pelo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER. (...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (...) (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) Destarte, eventual erro de diagnóstico configura, em princípio, falha na prestação dos serviços, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Nesse contexto, impende ressaltar que é ônus do fornecedor comprovar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, § 3º, I do CDC). Ao consumidor, por sua vez, basta a comprovação do dano e a relação de causalidade com a má prestação do serviço. No caos dos autos, alega a autora que, no dia 17/09/2018, quando contava com sete meses de gravidez, dirigiu-se à Policlínica Valentina, uma das promovidas, para realização de mais uma Ultrassonografia Obstétrica. Na oportunidade, o segundo promovido, Dr. Josinaldo Pereira Leite Júnior, médico da referida policlínica, teria atestado que a sua gestação corria grandes riscos, uma vez que o exame havia constatado que o feto estava com “Hipoxemia Fetal e Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler”, orientando, assim, a sua ida imediata para a Maternidade Cândida Vargas, para a possível realização do parto de seu bebê. Nesta passo, no dia 18/09/2018, às 04h21min, foi para a maternidade Cândida Vargas, permanecendo lá internada até o dia 20/09/2018. Durante a internação, foram feitas outras 02 (duas) ultrassonografias, nos dias 19 e 20/09/2018, respectivamente, no entanto, para sua surpresa, nada de anormal foi detectado, inclusive sendo descartado o sofrimento fetal, a diagnosticada “hipoxemia fetal”. Por sua vez, o segundo demandado alega que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indica que a paciente é reconhecida como de risco. Ao passo que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citado no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral à paciente. Aduziu, ainda, que a orientação dada a paciente foi no sentido de procurar auxílio especializado em serviço de referência (Instituto Candida Vargas), em momento algum sugerido conduta para o caso. Ademais, o laudo ultrassonográfico foi avaliado por colega médico em serviço de referência do SUS para a situação em questão (Instituto Candida Vargas), que corroborou a situação de alerta gerada pelo resultado do exame, haja vista a paciente ter sido internada por necessidade técnica. Por fim, a primeira requerida alegou que o fato da Autora comparecer a uma clínica pra realizar um Doppler Obstétrico encaminhado por médico Obstetra, já indicava que a paciente é reconhecida como de risco. Aduziu, inda, que o termo “Hipoxemia Fetal”, não é sinônimo de “Hipóxia Fetal”, ou ainda de “Sofrimento Fetal”, termos estes que não devem ser confundidos e não foram em momento algum citados pelo 2º Promovido no laudo ultrassonográfico ou em explanação oral a paciente, uma vez que o termo “Hipoxemia Fetal” é amplo e abrangente e deve ser interpretado não como um diagnóstico médico e sim como um sintoma que deve ser investigado, como o foi durante a internação médica. Pois bem, analisando o resultado da ultrassonografia realizada no dia 17/09/2018 (ID 24018317), restou consignado em sua conclusão, a existência de “Sinais de Insuficiência Placentária ao Doppler” e “Hipoxemia Fetal”. Por sua vez, os outros exames de ultrassonografia realizados posteriormente (IDs 24018315 e 24018140), já não apresentam as indicações constantes do primeiro exame. Todavia, não resta comprovado que houve um erro de diagnóstico ou mesmo nexo de causalidade entre a conduta do médico e alegado dano. Acerca da Hipoxemia fetal convém destacar: “A Hipoxemia é definida como a redução do conteúdo arterial de oxigênio (CaO2). (...) A hipoxemia é diagnosticada por níveis baixos da pressão parcial de oxigênio no sangue arterial (PaO2) ou por queda da saturação da hemoglobina (SaO2). Um paciente está hipoxêmicoquandoaPaO2 caiabaixode60mmHg,e/ouquando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 90% ou sofreu decréscimo maior do que 5% do inicial. Quando a saturação de oxigênio arterial (SaO2) está abaixo de 85%, a hipoxemia é grave. (...) Hipóxia é a inadequada oxigenação tecidual. A hipóxia frequentemente é um resultado da hipoxemia mas, em algumas situações, pode acontecer com CaO2 normal, como no caso de envenenamento pelo monóxido de carbono ou pelo cianeto. (...) A avaliação do grau de hipoxemia através de sinais clínicos é bastante limitada em qualquer faixa etária. * Hipoxemia leve ou moderada: sinais inespecíficos, com predomínio da estimulação do sistema nervoso simpático: taquicardia, hipertensão, sudorese; a evolução do quadro é rápida e grave. * Hipoxemia grave ou profunda: Quando o tecido cardíaco é privado de oxigênio podem ocorrer manifestações como bradicardia, disritmias cardíacas, isquemia miocárdica, hipotensão, colapso circulatório. Ao afetar o cérebro, o paciente pode apresentar quadro neurológico que pode variar desde uma vertigem, síncope, sonolência cia, ou coma até um dano cerebral irreversível. A hipóxia renal ou hepática pode conduzir à necrose tubular aguda ou necrose hepática aguda, respectivamente. Quando afetadas as extremidades, podem surgir claudicação ou gangrena. Como consequência final do dano, pode ocorrer parada cardíaca”. (Hipoxemia e Hipóxia Per-Operatória: Conceito, Diagnóstico, Mecanismos, Causas e Fluxograma de Atendimento. in https://app.periodikos.com.br/article/5e498c380aec5119028b49d1/pdf/rba-50-4-317.pdf) No caso dos autos, não foi atestado o grau da hipoxemia fetal, ao passo que a promovente, ao se apresentar à Maternidade Cândida Vargas (18/09/2018), foi orientada a permanecer internada para investigação da sua situação. A demandante permaneceu internada por 03 (três) dias, o que demonstra a necessidade de uma apuração mais acurada das circunstâncias de sua gravidez, tendo o resumo de sua alta indicado que esta se deu pelo quadro ter “melhorado” (ID 24018140). Vê-se que não se trata de eventual problema cardíaco do feto ou de outra natureza, não observado pelo médico no resultado da ultrassonografia, mas de apontamento de circunstância de indicava possível problema de oxigenação fetal, demandando maior apuração, o que, efetivamente, foi realizado. Por sua vez, não sendo identificado o grau da hipoxemia apontada, poderia tal condição (tratando-se de grau leve) ter sido alterada com o passar dos dias, ocasionando a mudança nas ultrassonografias posteriormente realizadas. Assim, não se observa falha na prestação do serviço, nem resta caracterizado o alegado dano, haja vista que a ultrassonografia não imputou sofrimento ao feto, mas proporcionou maior cuidado no período gestacional. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O laboratório que realiza exames de imagem responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. 3. Se não restou comprovado que a divergência do diagnóstico obtido decorre de inadequação técnica, não se vislumbra a ocorrência de erro médico no exame de ultrassonografia ao qual se submeteu a autora, não havendo danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069538-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) -destacamos - Enfim, não caracterizada a falha na prestação dos serviços, é mister julgar improcedente o pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido30/07/2025, 09:13
Conclusos para julgamento26/09/2024, 19:30
Juntada de certidão de decurso de prazo26/09/2024, 19:30
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:09
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:09
Publicado Decisão em 02/09/2024.02/09/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202431/08/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. Embora o feito aparentemente30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. Embora o feito aparentemente30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779
REU: POLICLINICA VALENTINA LTDA, JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR Advogado do(a)
REU: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Advogado do(a)
REU: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - PB21382 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807650-18.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos. Embora o feito aparentemente30/08/2024, 00:00
Outras Decisões29/08/2024, 09:04
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 15:27
Conclusos para despacho21/05/2024, 09:42
Juntada de certidão de decurso de prazo21/05/2024, 09:41
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 22:38
Juntada de Certidão23/01/2024, 10:07
Conclusos para despacho15/01/2024, 20:09
Juntada de Certidão15/01/2024, 19:35
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 12:14
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 20:43
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 12:47
Conclusos para despacho13/06/2023, 16:32
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:32
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:29
Decorrido prazo de POLICLINICA VALENTINA LTDA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:21
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:28
Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:25
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:21
Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 23:21
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 20/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 12:21
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 14:26
Juntada de Certidão07/03/2023, 14:25
Nomeado perito22/10/2022, 11:20
Conclusos para despacho04/07/2022, 20:41
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 08:34
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 08:18
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 09:32
Conclusos para despacho28/03/2021, 14:27
Juntada de Petição de diligência27/10/2020, 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2020, 12:36
Expedição de Mandado.26/10/2020, 14:13
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 17:57
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA LEITE JÚNIOR em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 03:20
Conclusos para despacho26/04/2020, 01:17
Juntada de Petição de petição22/04/2020, 01:48
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 2020-03-20 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Juntada de Petição de petição25/03/2020, 13:43
Decorrido prazo de ANNE ANGELICA DO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA em 20/03/2020 23:59:59.22/03/2020, 01:15
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 10:40
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 12:42
Proferido despacho de mero expediente02/03/2020, 17:47
Conclusos para despacho19/02/2020, 01:13
Juntada de Petição de réplica18/02/2020, 23:17
Expedição de Outros documentos.24/01/2020, 23:35
Ato ordinatório praticado24/01/2020, 23:34
Juntada de Petição de contestação21/01/2020, 10:44
Juntada de Petição de contestação14/01/2020, 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC09/12/2019, 12:48
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.09/12/2019, 12:47
Juntada de Petição de procuração05/12/2019, 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2019, 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2019, 20:10
Expedição de Mandado.12/11/2019, 15:46
Expedição de Mandado.12/11/2019, 15:46
Juntada de Petição de certidão12/11/2019, 15:40
Juntada de Petição de certidão12/11/2019, 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2019, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2019, 14:47
Expedição de Outros documentos.30/10/2019, 14:47
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/10/2019, 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP29/10/2019, 16:43
Recebidos os autos.29/10/2019, 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/10/2019, 09:05
Conclusos para despacho03/10/2019, 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação01/10/2019, 17:03
Expedição de Outros documentos.10/09/2019, 17:07
Distribuído por sorteio01/09/2019, 10:18