Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autora: “Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos [...]” (TJMG. Apelação Cível. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1267000837 Logo, rejeita-se a preliminar de conexão, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar o julgamento conjunto dos feitos. Da Impugnação ao valor da causa Quanto à alegação de incorreção no valor atribuído à causa, verifica-se que o montante indicado pelo autor (R$ 1.608,55) refere-se ao valor da suposta restituição pleiteada em razão da cobrança indevida, sendo esse o critério adequado nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC. A impugnação, além de genérica e desacompanhada de memória de cálculo idônea, não demonstra, de forma concreta, que o valor declarado diverge de forma relevante do proveito econômico pretendido. Assim, rejeita-se também esta preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fornecedor, conforme o Art. 3º, §2º do CDC, abrange as atividades de natureza bancária e financeira. Aplica-se à demanda, ainda, as disposições do Código Civil acerca de direito contratual. Nesse esteio, a teoria geral clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Restando isso esclarecido, o cerne da demanda consiste em verificar se as taxas e tarifas pactuadas são abusivas e ilegais, eivando a validade do contrato de alienação fiduciária. No que diz respeito às taxas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, por meio do qual restou reconhecida a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Dessa maneira, embora os juros remuneratórios devam observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, o fato da taxa praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também se posiciona dessa forma: Direito Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Tabela Price. Abusividade não configurada. 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de redução dos juros remuneratórios aplicados e revisão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença de parcial procedência, com manutenção dos juros contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e (ii) verificar a possibilidade de revisão do sistema de amortização pela Tabela Price, não abordado na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, sendo necessário comprovar a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para que haja limitação. 4. Não se verificando que a taxa de juros aplicada esteja acima de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. 5. Quanto à alegação de ilegalidade na utilização da Tabela Price, carece o recorrente de interesse recursal, tendo em vista que a questão não foi objeto de análise na sentença recorrida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057254520238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifou-se e destacou-se) Posto isso, passo a análise do contrato. Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 11/07/2016, Contrato de Empréstimo Pessoal - Cédula: 308.083.753, no valor de R$ 7.027,73, em 1 parcela no valor de R$ 8.959,55 com juros remuneratórios de 4,6% ao mês e 71,54% ao ano (id.90191000). De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato, vigentes na época da contratação (julho de 2016), verifica-se que a taxa anual importava em 132,08%, e a mensal em 7,27%. Vejamos: Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/07/2016 a 31/07/2016 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. jul/2016 132,08 7,27 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, uma vez que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se acima da média de mercado, mas aquém da uma vez e meia exigida pelo entendimento pacificado pelo c. STJ. Ademais, observa-se que não há divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles estipulados contratualmente, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário nº 308.083.753 (ID 90191000). No contrato, o valor liberado ao autor foi de R$ 6.800,00, com vencimento em parcela única de R$ 8.959,55, a ser quitada após 162 dias. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 4,6% ao mês / 71,54% ao ano, enquanto o Custo Efetivo Total (CET) da operação — que compreende todos os encargos aplicáveis — foi devidamente informado como sendo 5,31% ao mês / 86,15% ao ano. A simulação matemática com base em juros compostos comprova que a variação de R$ 6.800,00 para R$ 8.959,55 no período contratual corresponde, aproximadamente, a uma taxa efetiva de 5,22% ao mês, o que guarda plena compatibilidade com o CET informado no contrato. Portanto, a evolução do montante encontra-se em conformidade com as condições contratuais previamente acordadas, sem extrapolação de encargos ou aplicação de encargos não previstos. Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na operação, tampouco há elementos fáticos ou jurídicos que autorizem a intervenção judicial para modificação das cláusulas livremente pactuadas entre as partes. A jurisprudência consolidada reforça que a atuação do Judiciário deve restringir-se à correção de desvios efetivamente comprovados. Não sendo esse o caso, prevalece a força obrigatória dos contratos, sobretudo quando firmados de forma livre, consciente e com plena informação das condições da avença. Logo, não há como acolher a tese autoral de abusividade, sendo a improcedência da ação medida que se impõe não apenas por ausência de prova do alegado, mas por total coerência entre os encargos contratados e os efetivamente exigidos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829082-26.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário nº 308.083.753, especialmente quanto à taxa de juros aplicada e à cobrança de tarifas que reputa indevidas. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Relata o autor, em síntese, que: 1) firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu; 2) foram aplicadas taxas de juros superiores às pactuadas e à média divulgada pelo Banco Central; i3) houve a inclusão de tarifas abusivas no contrato, configurando onerosidade excessiva; 4) a revisão judicial se impõe como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação do contrato e planilhas demonstrativas (ID 90191004 e seguintes). O réu apresentou contestação (ID 99085841), defendendo a legalidade do pacto entabulado, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e o caráter meramente especulativo da demanda. Alegou que as taxas de juros contratadas estão em consonância com a liberdade contratual assegurada pelo ordenamento jurídico, sendo previamente informadas ao consumidor. Sustentou, por fim, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 100254120). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 110071932), tendo sido nomeada a empresa Expertise Perícias, na pessoa do perito Emerson Mousinho de Albuquerque, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.134,10 (ID 111771410). A parte autora, contudo, deixou de recolher os honorários periciais, postulando a inversão do ônus da prova e/ou a concessão da gratuidade judiciária para fins de realização da perícia (ID 111726870). Tais pedidos foram indeferidos pela decisão de ID 117210323, restando mantida a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento dos honorários periciais. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 117210323), tendo o autor informado a impossibilidade de custear a perícia e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 117469416). É o relatório. DECIDO. A matéria em questão, referente à legalidade das cláusulas contratuais e das taxas cobradas, é de direito e já se encontra regulamentada por decisões dos tribunais e normativas vigentes. Assim, com base na jurisprudência pátria e no princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a revogação da prova pericial para que se proceda ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade da justiça Embora a parte ré tenha impugnado a concessão dos benefícios da gratuidade, consta dos autos que não foi deferida a justiça gratuita ao autor. Ao contrário, foi exigido o pagamento dos honorários periciais, o qual não foi realizado. Assim, inexiste decisão que tenha concedido gratuidade a ser impugnada, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar, que se mostra inócua. Preliminar Rejeitada. Da Falta de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar. A petição inicial expõe causa de pedir plausível e formula pedido juridicamente possível, observando os requisitos do art. 319 do CPC. Ainda que a pretensão do autor venha a ser julgada improcedente no mérito, há efetiva resistência do réu quanto ao direito afirmado (conforme consta na contestação – ID 99085841), sendo patente a existência de litispendência objetiva. Assim, o interesse processual do autor está presente e configurado. Preliminar Rejeitada. Da Conexão com outros processos A defesa apontou a existência de múltiplas ações com partes idênticas e pedidos semelhantes. Todavia, conforme manifestação da parte autora (ID 109023646), as demandas referem-se a contratos distintos de empréstimos pessoais, cujas peculiaridades não permitem a reunião por conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A jurisprudência é clara quanto à inaplicabilidade da conexão em casos de discussões sobre contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, conforme julgado colacionado pela própria parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autora: “Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos [...]” (TJMG. Apelação Cível. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1267000837 Logo, rejeita-se a preliminar de conexão, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar o julgamento conjunto dos feitos. Da Impugnação ao valor da causa Quanto à alegação de incorreção no valor atribuído à causa, verifica-se que o montante indicado pelo autor (R$ 1.608,55) refere-se ao valor da suposta restituição pleiteada em razão da cobrança indevida, sendo esse o critério adequado nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC. A impugnação, além de genérica e desacompanhada de memória de cálculo idônea, não demonstra, de forma concreta, que o valor declarado diverge de forma relevante do proveito econômico pretendido. Assim, rejeita-se também esta preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fornecedor, conforme o Art. 3º, §2º do CDC, abrange as atividades de natureza bancária e financeira. Aplica-se à demanda, ainda, as disposições do Código Civil acerca de direito contratual. Nesse esteio, a teoria geral clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Restando isso esclarecido, o cerne da demanda consiste em verificar se as taxas e tarifas pactuadas são abusivas e ilegais, eivando a validade do contrato de alienação fiduciária. No que diz respeito às taxas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, por meio do qual restou reconhecida a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Dessa maneira, embora os juros remuneratórios devam observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, o fato da taxa praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também se posiciona dessa forma: Direito Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Tabela Price. Abusividade não configurada. 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de redução dos juros remuneratórios aplicados e revisão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença de parcial procedência, com manutenção dos juros contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e (ii) verificar a possibilidade de revisão do sistema de amortização pela Tabela Price, não abordado na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, sendo necessário comprovar a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para que haja limitação. 4. Não se verificando que a taxa de juros aplicada esteja acima de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. 5. Quanto à alegação de ilegalidade na utilização da Tabela Price, carece o recorrente de interesse recursal, tendo em vista que a questão não foi objeto de análise na sentença recorrida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057254520238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifou-se e destacou-se) Posto isso, passo a análise do contrato. Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 11/07/2016, Contrato de Empréstimo Pessoal - Cédula: 308.083.753, no valor de R$ 7.027,73, em 1 parcela no valor de R$ 8.959,55 com juros remuneratórios de 4,6% ao mês e 71,54% ao ano (id.90191000). De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato, vigentes na época da contratação (julho de 2016), verifica-se que a taxa anual importava em 132,08%, e a mensal em 7,27%. Vejamos: Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/07/2016 a 31/07/2016 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. jul/2016 132,08 7,27 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, uma vez que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se acima da média de mercado, mas aquém da uma vez e meia exigida pelo entendimento pacificado pelo c. STJ. Ademais, observa-se que não há divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles estipulados contratualmente, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário nº 308.083.753 (ID 90191000). No contrato, o valor liberado ao autor foi de R$ 6.800,00, com vencimento em parcela única de R$ 8.959,55, a ser quitada após 162 dias. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 4,6% ao mês / 71,54% ao ano, enquanto o Custo Efetivo Total (CET) da operação — que compreende todos os encargos aplicáveis — foi devidamente informado como sendo 5,31% ao mês / 86,15% ao ano. A simulação matemática com base em juros compostos comprova que a variação de R$ 6.800,00 para R$ 8.959,55 no período contratual corresponde, aproximadamente, a uma taxa efetiva de 5,22% ao mês, o que guarda plena compatibilidade com o CET informado no contrato. Portanto, a evolução do montante encontra-se em conformidade com as condições contratuais previamente acordadas, sem extrapolação de encargos ou aplicação de encargos não previstos. Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na operação, tampouco há elementos fáticos ou jurídicos que autorizem a intervenção judicial para modificação das cláusulas livremente pactuadas entre as partes. A jurisprudência consolidada reforça que a atuação do Judiciário deve restringir-se à correção de desvios efetivamente comprovados. Não sendo esse o caso, prevalece a força obrigatória dos contratos, sobretudo quando firmados de forma livre, consciente e com plena informação das condições da avença. Logo, não há como acolher a tese autoral de abusividade, sendo a improcedência da ação medida que se impõe não apenas por ausência de prova do alegado, mas por total coerência entre os encargos contratados e os efetivamente exigidos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829082-26.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário nº 308.083.753, especialmente quanto à taxa de juros aplicada e à cobrança de tarifas que reputa indevidas. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Relata o autor, em síntese, que: 1) firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu; 2) foram aplicadas taxas de juros superiores às pactuadas e à média divulgada pelo Banco Central; i3) houve a inclusão de tarifas abusivas no contrato, configurando onerosidade excessiva; 4) a revisão judicial se impõe como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação do contrato e planilhas demonstrativas (ID 90191004 e seguintes). O réu apresentou contestação (ID 99085841), defendendo a legalidade do pacto entabulado, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e o caráter meramente especulativo da demanda. Alegou que as taxas de juros contratadas estão em consonância com a liberdade contratual assegurada pelo ordenamento jurídico, sendo previamente informadas ao consumidor. Sustentou, por fim, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 100254120). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 110071932), tendo sido nomeada a empresa Expertise Perícias, na pessoa do perito Emerson Mousinho de Albuquerque, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.134,10 (ID 111771410). A parte autora, contudo, deixou de recolher os honorários periciais, postulando a inversão do ônus da prova e/ou a concessão da gratuidade judiciária para fins de realização da perícia (ID 111726870). Tais pedidos foram indeferidos pela decisão de ID 117210323, restando mantida a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento dos honorários periciais. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 117210323), tendo o autor informado a impossibilidade de custear a perícia e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 117469416). É o relatório. DECIDO. A matéria em questão, referente à legalidade das cláusulas contratuais e das taxas cobradas, é de direito e já se encontra regulamentada por decisões dos tribunais e normativas vigentes. Assim, com base na jurisprudência pátria e no princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a revogação da prova pericial para que se proceda ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade da justiça Embora a parte ré tenha impugnado a concessão dos benefícios da gratuidade, consta dos autos que não foi deferida a justiça gratuita ao autor. Ao contrário, foi exigido o pagamento dos honorários periciais, o qual não foi realizado. Assim, inexiste decisão que tenha concedido gratuidade a ser impugnada, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar, que se mostra inócua. Preliminar Rejeitada. Da Falta de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar. A petição inicial expõe causa de pedir plausível e formula pedido juridicamente possível, observando os requisitos do art. 319 do CPC. Ainda que a pretensão do autor venha a ser julgada improcedente no mérito, há efetiva resistência do réu quanto ao direito afirmado (conforme consta na contestação – ID 99085841), sendo patente a existência de litispendência objetiva. Assim, o interesse processual do autor está presente e configurado. Preliminar Rejeitada. Da Conexão com outros processos A defesa apontou a existência de múltiplas ações com partes idênticas e pedidos semelhantes. Todavia, conforme manifestação da parte autora (ID 109023646), as demandas referem-se a contratos distintos de empréstimos pessoais, cujas peculiaridades não permitem a reunião por conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A jurisprudência é clara quanto à inaplicabilidade da conexão em casos de discussões sobre contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, conforme julgado colacionado pela própria parte