Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852746-86.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: KAIROS SEGURANCA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos. LOCALIZA RENT A CAR S.A. ajuizou ação em face da KAIROS SEGURANÇA LTDA objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes à locação de veículos na modalidade "Rent a Car (RAC)", no valor de R$ 189.553,99. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a (i) incompetência relativa do juízo e a (ii) inépcia da petição inicial. No mérito, impugna a validade do contrato, questiona a autenticidade das assinaturas e requer perícia grafotécnica. A autora, em réplica, defendeu a competência deste juízo, alegando ter ajuizado a ação no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do CPC. A questão controvertida cinge-se à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro contratual que, segundo alegado pela requerida, estabelece a competência da Comarca de Belo Horizonte/MG. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". No caso dos autos, verifico que a autora juntou documentos assinados por supostos representantes da ré (id. 98337827) anuindo com as “condições gerais de do contrato de aluguel de carros e seguros”. (id. 98337826) e o referido documento elege, em sua cláusula 14, como competente “Foro da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais”. Para que a cláusula de eleição de foro seja considerada válida, é essencial que a redação seja clara e expressa de forma inequívoca, que haja um vínculo direto com os negócios específicos do contrato e a eleição de foro não imponha dificuldades desproporcionais a nenhuma das partes envolvidas, garantindo a ausência de abusividade. Considerando que se trata de contrato de locação de veículos entre empresas, não se presume a hipossuficiência ou desconhecimento dos termos. Ademais, a autora não negou a existência da cláusula, limitando-se a invocar a regra geral do art. 46 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, já firmou entendimento a de que a eleição de foro é válida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.299.422/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Assim, ante a ausência de argumentação específica sobre eventual abusividade ou invalidade da cláusula de foro estipulada, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em face da existência de cláusula de eleição de foro. Ato contínuo, intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, determino a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro eleito pelas partes no contrato de locação de veículos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852746-86.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: KAIROS SEGURANCA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos. LOCALIZA RENT A CAR S.A. ajuizou ação em face da KAIROS SEGURANÇA LTDA objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes à locação de veículos na modalidade "Rent a Car (RAC)", no valor de R$ 189.553,99. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a (i) incompetência relativa do juízo e a (ii) inépcia da petição inicial. No mérito, impugna a validade do contrato, questiona a autenticidade das assinaturas e requer perícia grafotécnica. A autora, em réplica, defendeu a competência deste juízo, alegando ter ajuizado a ação no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do CPC. A questão controvertida cinge-se à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro contratual que, segundo alegado pela requerida, estabelece a competência da Comarca de Belo Horizonte/MG. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". No caso dos autos, verifico que a autora juntou documentos assinados por supostos representantes da ré (id. 98337827) anuindo com as “condições gerais de do contrato de aluguel de carros e seguros”. (id. 98337826) e o referido documento elege, em sua cláusula 14, como competente “Foro da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais”. Para que a cláusula de eleição de foro seja considerada válida, é essencial que a redação seja clara e expressa de forma inequívoca, que haja um vínculo direto com os negócios específicos do contrato e a eleição de foro não imponha dificuldades desproporcionais a nenhuma das partes envolvidas, garantindo a ausência de abusividade. Considerando que se trata de contrato de locação de veículos entre empresas, não se presume a hipossuficiência ou desconhecimento dos termos. Ademais, a autora não negou a existência da cláusula, limitando-se a invocar a regra geral do art. 46 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, já firmou entendimento a de que a eleição de foro é válida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.299.422/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Assim, ante a ausência de argumentação específica sobre eventual abusividade ou invalidade da cláusula de foro estipulada, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em face da existência de cláusula de eleição de foro. Ato contínuo, intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, determino a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro eleito pelas partes no contrato de locação de veículos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito