Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES DE SOUSA
EXECUTADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A s e n t e n ç a ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800016-68.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de ação de cumprimento de sentença. Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância. Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057710477, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 15/01/2014). Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, mantida integralmente pelo TJ/PB, com a condenação do promovido no pagamento das custas finais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros, de modo que as mesmas devem ser devidamente adimplidas pelo promovido/executado. Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de cinco dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE. Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2019 João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito