Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853301-06.2024.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA GLECIENE DA COSTA BATISTA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que contraiu três contratos de empréstimo pessoal com o banco promovido sob os números: 1. Contrato nº 336461230 no valor de R$ 11.204,85 em 54 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 270,58, vencendo a primeira em 10/01/2018 e daí sucessivamente as demais; 2. Contrato nº 336461370 no valor de R$ 4.218,17 em 54 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 101,86, vencendo a primeira em 10/01/2018 e daí sucessivamente as demais; 3. Contrato nº 116409642 no valor de R$ 3.769,61 em 56 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 88,55, vencendo a primeira em 10/10/2018 e daí sucessivamente as demais, tendo o promovido agido de forma ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das condições do mercado financeiro e, em face aos abusivos encargos e taxas impostas pela instituição financeira, contrários às relações de consumo e da taxa média do mercado apurada pelo BACEN, pugna, ao final, pela procedência da ação. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 100806720), foi efetuado o pagamento das custas judiciais no ID 102593650. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 104671544), alegando que, diferentemente do alegado na inicial, a taxa de juros aplicada nos contratos foi legal, além da ausência de limitação legal de juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimos pessoais; ausência de abusividade na taxa de juros cobrada; possibilidade de cobrança de juros capitalizados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora ofereceu réplica (ID 109982810). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Enquanto que a parte autora não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. De início, verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. Ressalta-se que o pedido de revisão contratual não é juridicamente impossível. A solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente). Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda. Quanto ao mérito, cabe discutir a respeito da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3.°, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e, em seguida, no seu § 2.° define que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Observa-se, com isso, que o Código de Defesa do Consumidor preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos em geral, pois estes devem estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas neste diploma legal. Nesse sentido foi a expressão utilizada por José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o Capítulo I, do Código de Defesa do Consumidor, onde retrata que “aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. Por conseguinte, ocorrendo uma prestação de serviços financeiros, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor uma determinada instituição financeira e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física ou jurídica qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, resta evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo. Roborando os remansosos entendimentos da doutrina pátria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consolidou-se, assim, na jurisprudência deste E. Tribunal, o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a todos os tipos de contratos bancários, como preceituado nos seguintes julgados: REsp. n.º 163616-RS, REsp. n.º 235.200-RS e REsp. n.º 213.825-RS. Entretanto, insta consignar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não é imediata quanto aos contratos bancários. É necessário se verificar a natureza do vínculo obrigacional subjacente a este contrato. Em outras palavras, se há verdadeiramente no outro polo da relação jurídica a figura do consumidor, nos termos do artigo 2.º, da Lei n.º 8.078/90, como destinatário final do produto oferecido pela Instituição Financeira, qual seja, o crédito.
No caso vertente, nada existe a elidir a condição da parte autora como destinatária final do serviço fornecido pelo requerido e a consequente relação de consumo estabelecida entre ambos. No tocante à nulidade das cláusulas contratuais que impliquem em ônus excessivo ao consumidor, cumpre salientar que, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais é preciso demonstrar que os encargos foram fixados em desacordo com a lei, o que não ocorreu no presente caso. Explico. Desde logo, deve ser consignado que os contratos em questão são suficientemente claros quanto ao valor dos empréstimos e aos encargos incidentes sobre a dívida, de tal forma que desde o momento da celebração do ajuste já podia a parte autora saber, com absoluta segurança, o que teria de despender, em termos de valores reais, não podendo alegar ter sido surpreendida com as cobranças feitas. As prestações dos contratos foram todas pré-determinadas, com valores fixos e inalteráveis para todo o desenrolar dos contratos. Nesses termos, não há como sustentar que os contratos, após as suas celebrações, tornaram-se excessivamente onerosos para a parte autora. Em verdade, se havia alguma onerosidade, esta existia já à época da contratação e em razão de contingências financeiras pessoais do demandante, que, ainda assim, preferiu correr o risco de realizar o negócio. No que tange à cobrança de juros e anatocismo, a Medida Provisória 1.963, de 17.03.2000 (ainda as 2.087/27 e 2.170/36) trata do assunto, expressamente no sentido de que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (artigo 5º), não se olvidando que ainda em vigor, por força do estabelecido na Emenda Constitucional nº 32/2001. E já se decidiu pela aplicabilidade de tal norma, não calhando a alegação de inconstitucionalidade: “Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17” (STJ, Resp., 407.097/RS, relator Ministro Antônio de Pádua, DJU 21.03.2005). Conjuga-se que a Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, estabeleceu, em caráter repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No mais, não há limitação de juros para as instituições financeiras, ressaltando que a taxa de juros foi livre e expressamente pactuada entre as partes, não destoando daquelas praticadas no mercado, não calhando, assim, a pretensão de aplicação da taxa média. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ sobre a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp nº 1139433-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/02/2019) (g.m.). E quanto à contratação assim efetuada, o C. STJ já decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012). Desnecessário argumentar sobre o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ante sua modificação pela Emenda Constitucional 40/2003. No mais, os estabelecimentos bancários podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% ao ano, estando, nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. De fato, a Lei 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil e, em vários itens do artigo 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e não os estipulados na Lei de Usura, conforme a Resolução nº 1.064/85, do Banco Central, que contém tal autorização. Cumpre salientar que a Lei 4.595/64 afastou a incidência do Decreto 22.626/33 somente quanto às operações realizadas pelas instituições financeiras públicas ou privadas, o que implica dizer que não alterou, no tocante às demais pessoas jurídicas e físicas, a limitação estabelecida no citado decreto. Não há como limitar a taxa de juros, dessa forma. Não se pode esquecer também que as instituições financeiras subordinam-se às normas determinadas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive quanto às taxas de juros, não se olvidando que “é, pois, fora de dúvida que as restrições impostas pelas leis comuns às taxas de juros não se aplicam aos bancos, que estão sujeitos às fixações pelo Conselho Monetário Nacional” (Direito Bancário, Nélson Abrão, 5ª edição, Saraiva, 1999, p. 71). Ainda, “a remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação do art. 1.062 do CC e do art. 1º do Dec. 22.626. Entende-se revogado o art. 1º deste último diploma em face da superveniência da Lei 4.595/64. Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros” (Contratos de Crédito Bancário, Arnaldo Rizzardo, 4ª edição, RT, 1999, p. 331). Nada de irregular também. Ainda não se olvide que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a parte autora estava ciente tanto da taxa mensal, como da anual, pois, especificadas no contrato, não havendo mácula ao direito de informação. Direito de informação garantido. Desse modo, tinha a parte autora pleno conhecimento do valor cobrado a esses títulos, uma vez que esses dados estão suficientemente claros nos contratos. Não pode, portanto, pretender a nulidade e eventual abusividade de cláusulas das quais tinha pleno conhecimento e ciência no momento da contratação e com a qual concordou expressamente. Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados. E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853301-06.2024.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA GLECIENE DA COSTA BATISTA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que contraiu três contratos de empréstimo pessoal com o banco promovido sob os números: 1. Contrato nº 336461230 no valor de R$ 11.204,85 em 54 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 270,58, vencendo a primeira em 10/01/2018 e daí sucessivamente as demais; 2. Contrato nº 336461370 no valor de R$ 4.218,17 em 54 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 101,86, vencendo a primeira em 10/01/2018 e daí sucessivamente as demais; 3. Contrato nº 116409642 no valor de R$ 3.769,61 em 56 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 88,55, vencendo a primeira em 10/10/2018 e daí sucessivamente as demais, tendo o promovido agido de forma ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das condições do mercado financeiro e, em face aos abusivos encargos e taxas impostas pela instituição financeira, contrários às relações de consumo e da taxa média do mercado apurada pelo BACEN, pugna, ao final, pela procedência da ação. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 100806720), foi efetuado o pagamento das custas judiciais no ID 102593650. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 104671544), alegando que, diferentemente do alegado na inicial, a taxa de juros aplicada nos contratos foi legal, além da ausência de limitação legal de juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimos pessoais; ausência de abusividade na taxa de juros cobrada; possibilidade de cobrança de juros capitalizados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora ofereceu réplica (ID 109982810). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Enquanto que a parte autora não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. De início, verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. Ressalta-se que o pedido de revisão contratual não é juridicamente impossível. A solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente). Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda. Quanto ao mérito, cabe discutir a respeito da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3.°, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e, em seguida, no seu § 2.° define que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Observa-se, com isso, que o Código de Defesa do Consumidor preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos em geral, pois estes devem estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas neste diploma legal. Nesse sentido foi a expressão utilizada por José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o Capítulo I, do Código de Defesa do Consumidor, onde retrata que “aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. Por conseguinte, ocorrendo uma prestação de serviços financeiros, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor uma determinada instituição financeira e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física ou jurídica qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, resta evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo. Roborando os remansosos entendimentos da doutrina pátria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consolidou-se, assim, na jurisprudência deste E. Tribunal, o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a todos os tipos de contratos bancários, como preceituado nos seguintes julgados: REsp. n.º 163616-RS, REsp. n.º 235.200-RS e REsp. n.º 213.825-RS. Entretanto, insta consignar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não é imediata quanto aos contratos bancários. É necessário se verificar a natureza do vínculo obrigacional subjacente a este contrato. Em outras palavras, se há verdadeiramente no outro polo da relação jurídica a figura do consumidor, nos termos do artigo 2.º, da Lei n.º 8.078/90, como destinatário final do produto oferecido pela Instituição Financeira, qual seja, o crédito.
No caso vertente, nada existe a elidir a condição da parte autora como destinatária final do serviço fornecido pelo requerido e a consequente relação de consumo estabelecida entre ambos. No tocante à nulidade das cláusulas contratuais que impliquem em ônus excessivo ao consumidor, cumpre salientar que, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais é preciso demonstrar que os encargos foram fixados em desacordo com a lei, o que não ocorreu no presente caso. Explico. Desde logo, deve ser consignado que os contratos em questão são suficientemente claros quanto ao valor dos empréstimos e aos encargos incidentes sobre a dívida, de tal forma que desde o momento da celebração do ajuste já podia a parte autora saber, com absoluta segurança, o que teria de despender, em termos de valores reais, não podendo alegar ter sido surpreendida com as cobranças feitas. As prestações dos contratos foram todas pré-determinadas, com valores fixos e inalteráveis para todo o desenrolar dos contratos. Nesses termos, não há como sustentar que os contratos, após as suas celebrações, tornaram-se excessivamente onerosos para a parte autora. Em verdade, se havia alguma onerosidade, esta existia já à época da contratação e em razão de contingências financeiras pessoais do demandante, que, ainda assim, preferiu correr o risco de realizar o negócio. No que tange à cobrança de juros e anatocismo, a Medida Provisória 1.963, de 17.03.2000 (ainda as 2.087/27 e 2.170/36) trata do assunto, expressamente no sentido de que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (artigo 5º), não se olvidando que ainda em vigor, por força do estabelecido na Emenda Constitucional nº 32/2001. E já se decidiu pela aplicabilidade de tal norma, não calhando a alegação de inconstitucionalidade: “Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17” (STJ, Resp., 407.097/RS, relator Ministro Antônio de Pádua, DJU 21.03.2005). Conjuga-se que a Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, estabeleceu, em caráter repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No mais, não há limitação de juros para as instituições financeiras, ressaltando que a taxa de juros foi livre e expressamente pactuada entre as partes, não destoando daquelas praticadas no mercado, não calhando, assim, a pretensão de aplicação da taxa média. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ sobre a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp nº 1139433-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/02/2019) (g.m.). E quanto à contratação assim efetuada, o C. STJ já decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012). Desnecessário argumentar sobre o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ante sua modificação pela Emenda Constitucional 40/2003. No mais, os estabelecimentos bancários podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% ao ano, estando, nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. De fato, a Lei 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil e, em vários itens do artigo 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e não os estipulados na Lei de Usura, conforme a Resolução nº 1.064/85, do Banco Central, que contém tal autorização. Cumpre salientar que a Lei 4.595/64 afastou a incidência do Decreto 22.626/33 somente quanto às operações realizadas pelas instituições financeiras públicas ou privadas, o que implica dizer que não alterou, no tocante às demais pessoas jurídicas e físicas, a limitação estabelecida no citado decreto. Não há como limitar a taxa de juros, dessa forma. Não se pode esquecer também que as instituições financeiras subordinam-se às normas determinadas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive quanto às taxas de juros, não se olvidando que “é, pois, fora de dúvida que as restrições impostas pelas leis comuns às taxas de juros não se aplicam aos bancos, que estão sujeitos às fixações pelo Conselho Monetário Nacional” (Direito Bancário, Nélson Abrão, 5ª edição, Saraiva, 1999, p. 71). Ainda, “a remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação do art. 1.062 do CC e do art. 1º do Dec. 22.626. Entende-se revogado o art. 1º deste último diploma em face da superveniência da Lei 4.595/64. Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros” (Contratos de Crédito Bancário, Arnaldo Rizzardo, 4ª edição, RT, 1999, p. 331). Nada de irregular também. Ainda não se olvide que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a parte autora estava ciente tanto da taxa mensal, como da anual, pois, especificadas no contrato, não havendo mácula ao direito de informação. Direito de informação garantido. Desse modo, tinha a parte autora pleno conhecimento do valor cobrado a esses títulos, uma vez que esses dados estão suficientemente claros nos contratos. Não pode, portanto, pretender a nulidade e eventual abusividade de cláusulas das quais tinha pleno conhecimento e ciência no momento da contratação e com a qual concordou expressamente. Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados. E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito