Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856114-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), o Juízo deve ser assistido por um perito quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico. Considerando que as partes não chegaram a um consenso e que a controvérsia exige a análise de conhecimento especializado em Bucomaxilofacial, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial. Determino à escrivania que: Selecione, no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), um perito especializado em Bucomaxilofacial, conforme requerido. Certifique a nomeação nos autos. Da Proposta de Honorários e Aceite Nomeado o perito, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: Proposta de honorários e a forma de pagamento. Currículo com comprovação de especialização na área técnica. Contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações. Em seguida, INTIMEM-SE as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, o ônus do pagamento dos honorários será definido conforme o requerimento da prova. Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento judicial do valor. Arbitrados os honorários, INTIME-SE o perito, por e-mail ou outro meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e o valor arbitrado. Do Início da Perícia e Apresentação do Laudo Informado o aceite por escrito: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Determino à parte que requereu a perícia que providencie o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, na conta indicada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a prova tenha sido requerida por ambas as partes, ou o Juízo tenha determinado de ofício, cada parte deverá depositar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolize o laudo em Juízo. O perito deverá informar, com antecedência, a data e o local da realização da perícia, conforme art. 474 do CPC, para ciência e acompanhamento dos assistentes técnicos. Das Manifestações Posteriores Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões do perito e juntarem o parecer de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou necessidade de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, e por não vislumbrar qualquer situação que justifique a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), declaro que o ônus probatório incumbe: À parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cumpra-se com atenção e rigor. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL