Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JASIEL SANTOS GUSMAO
REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854174-06.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. As partes foram intimadas para produzirem outras provas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115128268) e a parte ré, em petição de ID 114034131, requereu a produção de duas provas: - O depoimento pessoal da parte autora, para esclarecer as circunstâncias da suposta contratação que originou o débito; - A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para verificar a existência de outras negativações em nome do autor, com o fito de comprovar que se trata de um "devedor contumaz" e para eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo à análise individualizada dos requerimentos. 1. Da Expedição de Ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito (Prova Documental) O réu requer que o Poder Judiciário oficie os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) para que apresentem o histórico de negativações do autor. O objetivo seria demonstrar que o autor é um "devedor contumaz" e, eventualmente, aplicar a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. A alegação de que o autor possui outras negativações legítimas e preexistentes, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, é um fato extintivo do direito à indenização por dano moral. Portanto, o ônus de produzir tal prova é inteiramente da parte que alega, ou seja, da empresa demandada. Ocorre que a expedição de ofício pelo juízo para tal finalidade é uma medida desnecessária e contrária ao princípio da cooperação e da eficiência processual (art. 6º do CPC). A empresa ré, na condição de administradora de cartões e instituição de pagamentos, possui acesso direto e facilitado aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, podendo obter os extratos de negativação por meios próprios, de forma administrativa, rápida e com baixo custo. Transferir ao Poder Judiciário um encargo que a própria parte pode realizar de maneira mais célere e direta seria utilizar a máquina pública de forma ineficiente, em detrimento do princípio da razoável duração do processo. Desta forma, por ser diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte ré, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Do Depoimento Pessoal do Autor (Prova Oral) A parte ré postula a oitiva do autor, JASIEL SANTOS GUSMAO, a fim de obter esclarecimentos sobre a contratação que alega ser inexistente, questionando como seus documentos e "selfie" teriam sido utilizados. O pedido merece acolhimento. A controvérsia central da lide reside em matéria de fato: a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária, sendo de extrema pertinência para a elucidação de fatos sobre os quais a parte tem conhecimento direto. No caso concreto, a oitiva do demandante é útil e necessária para o esclarecimento de pontos cruciais, como a forma pela qual o réu teve acesso aos seus dados pessoais e se houve alguma participação, ainda que por fraude de terceiro, na contratação questionada. A elucidação desses fatos é indispensável para a correta resolução do mérito. Assim, o deferimento da prova oral é medida que se impõe, em busca da verdade real e para formar o convencimento deste juízo. 3.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 373 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 4. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JASIEL SANTOS GUSMAO
REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854174-06.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. As partes foram intimadas para produzirem outras provas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115128268) e a parte ré, em petição de ID 114034131, requereu a produção de duas provas: - O depoimento pessoal da parte autora, para esclarecer as circunstâncias da suposta contratação que originou o débito; - A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para verificar a existência de outras negativações em nome do autor, com o fito de comprovar que se trata de um "devedor contumaz" e para eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo à análise individualizada dos requerimentos. 1. Da Expedição de Ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito (Prova Documental) O réu requer que o Poder Judiciário oficie os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) para que apresentem o histórico de negativações do autor. O objetivo seria demonstrar que o autor é um "devedor contumaz" e, eventualmente, aplicar a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. A alegação de que o autor possui outras negativações legítimas e preexistentes, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, é um fato extintivo do direito à indenização por dano moral. Portanto, o ônus de produzir tal prova é inteiramente da parte que alega, ou seja, da empresa demandada. Ocorre que a expedição de ofício pelo juízo para tal finalidade é uma medida desnecessária e contrária ao princípio da cooperação e da eficiência processual (art. 6º do CPC). A empresa ré, na condição de administradora de cartões e instituição de pagamentos, possui acesso direto e facilitado aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, podendo obter os extratos de negativação por meios próprios, de forma administrativa, rápida e com baixo custo. Transferir ao Poder Judiciário um encargo que a própria parte pode realizar de maneira mais célere e direta seria utilizar a máquina pública de forma ineficiente, em detrimento do princípio da razoável duração do processo. Desta forma, por ser diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte ré, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Do Depoimento Pessoal do Autor (Prova Oral) A parte ré postula a oitiva do autor, JASIEL SANTOS GUSMAO, a fim de obter esclarecimentos sobre a contratação que alega ser inexistente, questionando como seus documentos e "selfie" teriam sido utilizados. O pedido merece acolhimento. A controvérsia central da lide reside em matéria de fato: a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária, sendo de extrema pertinência para a elucidação de fatos sobre os quais a parte tem conhecimento direto. No caso concreto, a oitiva do demandante é útil e necessária para o esclarecimento de pontos cruciais, como a forma pela qual o réu teve acesso aos seus dados pessoais e se houve alguma participação, ainda que por fraude de terceiro, na contratação questionada. A elucidação desses fatos é indispensável para a correta resolução do mérito. Assim, o deferimento da prova oral é medida que se impõe, em busca da verdade real e para formar o convencimento deste juízo. 3.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 373 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 4. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital