Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES.
REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Narra o autor que firmou, em 06/04/2021, contrato de prestação de serviços com a parte ré, na área de engenharia ambiental, mediante remuneração mensal de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Atuava em home office, inserindo dados da empresa em sistemas do IBAMA e SEMACE, bem como no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), além de permanecer responsável técnico junto ao CREA/CE. Afirma ter cumprido suas obrigações, mas não recebeu qualquer contraprestação durante 11 meses, completando um ano de inadimplência em 06/04/2022. Tentou resolver a questão extrajudicialmente, entretanto, não logrou êxito. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 73.944,00 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais) por danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Petição do autor requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária deferida. Infrutíferas as tentativas de citação real, este Juízo determinou a citação da parte ré por edital. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, a qual requereu, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não demonstraram, interesse. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito ao inadimplemento contratual imputado à ré, consubstanciado na ausência do pegamento pelos serviços prestados pelo autor. In casu, restou comprovada a existência do contrato de prestação de serviços juntado aos autos (id. 59544744), cujo objeto é a execução de serviços profissionais na área de engenharia ambiental, mediante remuneração equivalente a seis salários-mínimos. Outrossim, restou comprovada que a parte ré autorizou o autor a atuar como consultor ambiental junto à SEMACE - Secretaria do Meio Ambiente do Ceará (id. 59544739). A parte ré apresentou contestação por negativa geral, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos narrados na inicial ou de demonstrar o cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar fato extintivo do direito do autor, especialmente o pagamento, o que não ocorreu. O inadimplemento contratual, portanto, encontra-se configurado, atraindo a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Assim, diante da comprovação do contrato e da ausência de prova de pagamento, é dever da parte ré restituir o montante devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, o inadimplemento contratual perpetrado pela parte ré não se limita a mero descumprimento de obrigação de natureza patrimonial. O contrato firmado entre as partes previa remuneração mensal pelos serviços prestados, de caráter alimentar, de modo que a ausência de pagamento atingiu diretamente o sustento do autor. Não é despiciendo asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra o direito social ao salário como direito fundamental. Assim, a conduta da parte ré, ao deixar de adimplir obrigação pecuniária relativa a contraprestação por serviços efetivamente prestados, ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual comum, configurando violação à dignidade do trabalhador, ora autor, e aos direitos da personalidade. É o que consigna a jurisprudência: Apelação. Prestação de serviços profissionais. Ação de cobrança c./c. reparação por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal que merece prosperar em parte. Verbas alimentares que deixaram de ser pagas à autora em razão de serviços prestados à ré. Ato ilícito que agride a dignidade da pessoa humana. Autora beneficiária da justiça gratuita. Ré revel. Ausência de recebimento de remuneração que causa sentimentos de angústia, impotência, frustração e indignação, que extrapola o mero dissabor e enseja condenação pecuniária. Dano moral fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a última citação (art. 405 do CC). Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008293-13.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, Data de Publicação: 29/03/2024) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 73.944,00 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento da obrigação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a obrigação inadimplida pela parte ré refere-se a verba de natureza salarial, indispensável à subsistência do autor, direito fundamental expressamente protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º). Assim, ao deixar de pagar a contraprestação devida pelos serviços prestados, a ré não apenas descumpriu o contrato firmado, mas violou diretamente a ordem constitucional. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803273-96.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].