Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO E MARIA BARROS RODRIGUES, FLORIANO RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO BARROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural denominado "Altos do Caboclos", com área de 2,57 hectares, localizado no Município de Boa Ventura-PB. Alega o autor que adquiriu o referido imóvel há mais de 30 anos, por meio de compra efetuada a Antônio Rodrigues Sobrinho e sua esposa, Maria Barros Rodrigues, ambos já falecidos. Afirma que, desde a aquisição, exerce a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo planta do imóvel, comprovantes de posse e certidão de registro imobiliário. A inicial foi instruída com documentos, incluindo memorial descritivo/planta do imóvel, comprovantes de posse, documentos pessoais e registro imobiliário. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Após determinação judicial para emendar a inicial, o autor esclareceu a cadeia sucessória e indicou os herdeiros dos proprietários registrais para citação. Foram realizadas as devidas citações e intimações. Os herdeiros dos proprietários registrais, Srs. Floriano Rodrigues de Sousa e Manoel Rodrigues de Sousa, foram citados e não apresentaram contestação. Os confinantes, Srs. Alberto Barros da Silva (representando os herdeiros de José Barros Sobrinho), Maria das Graças Pereira dos Santos e Milton Viana, foram devidamente citados e não manifestaram oposição ao pedido. A União, o Estado da Paraíba e o Município de Boa Ventura foram intimados e informaram não ter interesse no feito. Os réus em lugar incerto e eventuais interessados foram citados por edital, e, transcorrido o prazo, foi nomeado curador especial, através da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. As partes não pleitearam a produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 123932754), opinou pela procedência do pedido, por entender que todos os requisitos legais foram devidamente comprovados nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse prolongada, mansa e pacífica, com ânimo de dono, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil. No caso,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga USUCAPIÃO (49) 0800866-32.2020.8.15.0211 [Aquisição]
trata-se de usucapião extraordinário, que é modo originário de aquisição da propriedade, previsto no art. 1.238 do Código Civil, exigindo posse por 15 (quinze) anos, mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para 10 (dez) anos se o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório, constato que os requisitos para a aquisição da propriedade foram devidamente preenchidos pelo autor. O animus domini, ou seja, a intenção de ser dono da coisa, está demonstrado pela forma como o autor se comporta em relação ao imóvel. Os documentos como a declaração do ITR em seu nome (ID 31201998), escritura de compra e venda( id 59795136) e a própria narrativa dos fatos, que nunca foi contestada, evidenciam que o demandante age como verdadeiro proprietário. O lapso temporal de mais de 30 anos de posse, conforme alegado na inicial, supera em muito o prazo mínimo de 15 anos exigido pela lei. A posse é, portanto, longeva e consolidada pelo tempo. A posse mansa, pacífica e ininterrupta é confirmada pela ausência de qualquer oposição ao longo do processo. Os herdeiros dos proprietários registrais, bem como todos os confinantes, foram devidamente citados e permaneceram silentes, o que, no contexto da usucapião, reforça a veracidade das alegações do autor. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, cumpre seu papel processual, mas não é suficiente para infirmar o robusto conjunto de provas e a ausência de litígio concreto. Ademais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram expressamente seu desinteresse no imóvel, afastando a natureza pública do bem e a existência de qualquer óbice à pretensão do autor. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, corrobora o entendimento deste juízo de que os requisitos legais foram integralmente satisfeitos, recomendando a procedência da ação. Dessa forma, tendo o autor comprovado a posse com animus domini, por período superior ao exigido por lei, de forma contínua e sem oposição, a declaração de seu domínio sobre o imóvel é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, por sentença, o domínio do autor FRANCISCO BARROS DA SILVA, sobre o imóvel rural denominado "Altos do Caboclos", com área de 2,57 hectares, localizado no Município de Boa Ventura-PB, conforme descrito na planta e memorial descritivo de ID 31201996. Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, mediante a expedição do competente mandado de averbação, após o trânsito em julgado. Sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito