Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANCA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REFLEXOS NAS RENEGOCIAÇÕES POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação revisional de juros contratuais c/c repetição de indébito proposta por consumidor que financiou veículo mediante Cédula de Crédito Bancário firmada em 31/05/2019 e posteriormente renegociada por três aditivos (18/04/2020, 18/12/2020 e 17/01/2022). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade da tarifa de avaliação do bem, a descaracterização da mora e a repetição de valores pagos indevidamente, inclusive nos aditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado do BACEN configuram abusividade e ensejam revisão; (ii) estabelecer se a abusividade dos encargos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora e invalida as cobranças moratórias efetuadas nos aditivos de renegociação; (iii) determinar se é ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem à luz do Tema 958/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade dos juros remuneratórios se caracteriza quando demonstrado que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível a revisão para adequação ao percentual médio. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado aplica-se quando verificada relação de consumo e comprovada desvantagem exagerada, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 1.273.127/SC e Súmula 382/STJ). A abusividade dos juros contratados no período de normalidade repercute sobre as renegociações subsequentes, pois os aditivos partiram de saldo devedor inflado, consoante Súmula 286/STJ. A exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, segundo tese firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A descaracterização da mora torna indevida a cobrança de encargos moratórios exigidos nos aditivos, impondo sua restituição na forma simples. A tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos do Tema 958/STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu mediante apresentação da vistoria. A compensação de valores é cabível, devendo ser declarada a quitação contratual apenas se o crédito apurado em favor do consumidor superar o saldo devedor remanescente. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Juros remuneratórios pactuados muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configuram abusividade e devem ser limitados ao percentual médio vigente à época da contratação. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e invalida a cobrança de encargos moratórios subsequentes. A revisão do contrato original contamina as renegociações posteriores, impondo o recálculo integral do saldo devedor, nos termos da Súmula 286/STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento fixado no Tema 958/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 355, I; 80; 81; 85, §2º; 487, I. CC, arts. 189; 205; 389, parágrafo único (Lei 14.905/2024); 406, §1º (Lei 14.905/2024). Constituição Federal, art. 192 (redação revogada). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.326.445/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2014; STJ, AgRg no REsp 1.504.037/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.273.127/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 1.061.530/RS (2ª Seção – consolidado); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; Súmula 286/STJ; Súmula 382/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845008-47.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários, Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANÇA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu que, celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de maio de 2019, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo da marca Fiat, modelo Grand Siena, ano 2014/2015. Todavia, alegou que, no referido contrato, foram estipulados juros remuneratórios em patamar abusivo, pois são aproximadamente 70% superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações da mesma espécie, na mesma época. Relatou que, em decorrência da abusividade dos juros, teve dificuldades em cumprir com sua obrigação, o que resultou na celebração de três aditivos de renegociação da dívida (18/04/2020, 18/12/2020 e 17/01/2022). Narrou, ainda, que os valores decorrentes da taxa de juros abusiva do contrato principal foram indevidamente incorporados ao saldo devedor confessado nos aditivos e que, em razão dessa abusividade no período de normalidade contratual, a sua mora restou descaracterizada, tornando ilegítima a cobrança de encargos moratórios nos aditivos de renegociação. Por fim, sustentou a cobrança indevida da "tarifa de avaliação de bem" (R$ 180,00) no contrato original, sob o argumento de que o serviço correspondente jamais foi efetivamente prestado. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela consignação das parcelas vincendas. No mérito, em síntese, pugnou pela: a) declaração de abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato principal (Operação n.º 414551060); b) revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado do Bacen (21,10% a.a.) à época da celebração do contrato; c) descaracterização da mora do autor desde a origem; d) repetição dos valores pagos a título de encargos de mora nos aditivos (R$ 7.104,36); e) declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; f) repetição do valor pago a título de tarifa de avaliação de bem (R$ 791,31); g) reconhecimento da quitação do contrato por compensação; e h) restituição do valor pago a maior a título de excedente das prestações (R$ 3.346,38). Sob o Id.99409132, deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 100818013. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como alegou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a regularidade dos encargos moratórios e a impossibilidade de restituição de valores, dada a licitude de todas as cobranças. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 106274573). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC). No caso dos autos, a parte ré sustenta a existência de prescrição relativamente aos pedidos da parte autora, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, V, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. Todavia, a pretensão do autor não se limita a um simples pedido de ressarcimento, mas funda-se na revisão de cláusulas de um contrato bancário, com a consequente repetição do indébito decorrente da nulidade de tais cláusulas. Assim, em casos como este, que versam sobre direito pessoal e não possuem prazo prescricional específico previsto em lei, a jurisprudência consolidada do STJ orienta pela aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil: Confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial”. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (grifo meu) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) (destaquei). “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - (...) - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação". (TJSP – APC 20120110127567 DF 0003828-15.2012.8.07.0001; Rel. Angelo Canducci Passareli 5.ª Turma Cível; data: 15/10/2014) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0062201-60.2014.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA; julgado em 23/08/2016). Ademais,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual as obrigações se renovam mês a mês. O contrato principal, firmado em 2019, foi objeto de sucessivas renegociações, sendo a última datada de 17 de janeiro de 2022, a qual permanece vigente, com parcelas sendo adimplidas. Como é cediço, em contratos dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão é a data de vencimento da última parcela, o que, no presente caso, ainda não ocorreu. Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de maio de 2019, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo e que, posteriormente, celebrou três aditivos de renegociação da dívida (18/04/2020, 18/12/2020 e 17/01/2022). Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente. Desse modo, pleiteou, em síntese, pela: a) declaração de abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato principal (Operação n.º 414551060); b) revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado do Bacen (21,10% a.a.) à época da celebração do contrato; c) descaracterização da mora do autor desde a origem; d) repetição dos valores pagos a título de encargos de mora nos aditivos (R$ 7.104,36); e) declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; f) repetição do valor pago a título de tarifa de avaliação de bem (R$ 791,31); g) reconhecimento da quitação do contrato por compensação; e h) restituição do valor pago a maior a título de excedente das prestações (R$ 3.346,38). Destarte, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame, a qual se cinge à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento e seus aditivos, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à tarifa de avaliação de bem e aos encargos de mora. Sobre os juros remuneratórios acima da média de mercado, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos. Isso porque, o demandante demonstrou, por meio de consulta realizada ao BACEN (Id.93574333), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 2,33% a.m., estava quase o dobro da taxa média de mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, haja vista que, em maio 2019, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,61% ao mês. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a presença da abusividade retromencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados, quais sejam, 2,33% a.m. e 31,82% a.a., foram fixados em patamar bem acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN que, para o mesmo período,maio/2019, definiu como parâmetro a taxa de 1,61% a.m. e 21,10% a.a. Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação e restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. Outrossim, considerando a abusividade da taxa de juros remuneratória aplicada no contrato principal, ora declarada, entendo que ela, por "efeito cascata", atinge as renegociações subsequentes. Isso porque, os três aditivos de renegociação (Ids. 93574329, 93574330 e 93574332) partiram de um saldo devedor inflado pelos juros ora declarados ilegais, incorporando-os ao "valor total confessado". Acerca do tema, a Súmula n.º 286 do STJ é clara ao dispor que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Portanto, a revisão do contrato primeiro impõe o recálculo de todo o débito, afetando a base de cálculo dos aditivos firmados. A par do que foi exposto acima, vislumbro que o pedido de descaracterização da mora há de ser julgado procedente. Isso porque uma consequência direta do reconhecimento da abusividade de encargo cobrado no período de normalidade contratual – no caso, os juros remuneratórios – é a descaracterização da mora do devedor, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Confira-se: “CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema: I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação”. Ademais, tendo sido descaracterizada a mora, vislumbro que toda cobrança a título de encargos moratórios se torna indevida. No caso dos autos, o autor demonstrou ter pago, nos três aditivos, valores a título de "Entrada (acrescida de despesas de cobrança)", que totalizam o montante histórico de R$ 3.273,76 (R$ 171,57 + R$ 171,63 + R$ 2.930,56 - Ids. 93574329, 93574330 e 93574332). Desse modo, os valores cobrados em razão de um suposto inadimplemento que, ora se declara inexistente em sua causa, devem ser restituídos ao autor, de forma simples. Quanto ao pedido de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem, vislumbro que este há de ser julgado improcedente. Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Acontece que, no caso em exame, apesar de a parte autora ter alegado a ausência de prestação do serviço, a parte ré comprovou devidamente sua realização, por meio da vistoria de Id. 100818016. De igual modo, tratando-se de pedido de consequência lógica, há de ser julgado improcedente a pretensão autoral no atinente à devolução do valor pago a título da tarifa de avaliação de bem. Com relação ao pedido de quitação do contrato por compensação, este há de ser acolhido em parte, uma vez que, não é possível nesse momento, ante a ausência de cálculos corretos, averiguar a suposta quitação e quitar, desde logo, o contrato. Desse modo, entendo que, no caso em tela, caberá determinar que, após os cálculos, haja compensação e, somente em caso de o crédito do autor ser suficiente, quitar a dívida. Por fim, no atinente à condenação do autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar e a prejudicial de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA: DECLARAR abusiva a cláusula que prevê os juros remuneratórios. LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja,1,61% ao mês e 21,10% ao ano; DECLARAR a descaracterização da mora desde o contrato original, ante a abusividade da taxa de juros remuneratória aplicada no contrato principal, ora declarada abusiva. CONDENAR o banco réu a devolver ao autor, de forma simples, somente o montante relativo à taxa de juros remuneratórios, paga além da taxa média de mercado, na época da contratação (o que será aferido em liquidação de sentença), e os encargos moratórios (R$ 3.273,76), com correção monetária desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pela redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (24/09/2024 - Id.100818009), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Atente-se que esta quantia deve ser devolvida ao autor se, após a compensação, sobejar saldo em favor do promovente. 5. AUTORIZAR a compensação e, somente em caso de o valor total devido ao autor ser suficiente para quitar a dívida, será considerado quitado o contrato. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito