Conclusos para despacho02/03/2026, 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/02/2026, 11:07
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2026, 08:54
Juntada de Informações19/01/2026, 09:22
Decorrido prazo de JOANA IZETE DE LIMA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Decorrido prazo de OLIVETE FLORENTINO MACHADO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2025.06/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0766046-06.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0766046-06.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 07:15
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 07:15
Juntada de Outros documentos04/11/2025, 07:01
Juntada de Ofício30/10/2025, 11:04
Transitado em Julgado em 24/10/202530/10/2025, 09:50
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA CAVALCANTI em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de JOANA IZETE DE LIMA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de OLIVETE FLORENTINO MACHADO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:28
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766046-06.2007.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 02 de outubro de 2007 por Mariangela da Silva Cavalcanti, devidamente qualificada, em face do Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, igualmente qualificada. A autora fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Donzinha Costa, nº 190, Valentina Figueiredo, nesta capital, que alega exercer há dezesseis anos à época da propositura da demanda. Segundo a narrativa inicial, a autora utiliza o imóvel como sua residência, efetuando o pagamento dos tributos incidentes e realizando diversas reformas, comportando-se como se fosse a legítima proprietária. A posse teria sido adquirida da extinta Joana Izete de Lima, por meio de uma "doação em vida", e jamais sofreu contestação até o início do ano da propositura da ação, quando a pretensa proprietária, Olivete Florentino Machado, teria iniciado uma "luta" contra a promovente, inclusive com ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. A petição inicial, instruída com procuração, comprovantes de IPTU, contas de água e luz, certidão de óbito do esposo da promovente, e certidões de casamento e óbito da falecida Joana Izete de Lima, requereu a citação pessoal da representante do espólio de Joana Izete de Lima, dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes e eventuais interessados, e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse na causa, além da intervenção do Ministério Público. Foi requerida, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A pretensão de usucapião foi distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, que, por sua vez, foi sucedida pela Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, ajuizada em 17 de março de 2008 por Olivete Florentino Machado em desfavor de Mariangela Cavalcante de Araújo, versando sobre o mesmo imóvel. Na Ação Reivindicatória, Olivete Florentino Machado alegou ser a legítima proprietária do bem, adquirido por "doação em disposição de última vontade" (testamento) da falecida Joana Izete de Lima, por meio de Esmeralda Justino da Silva, e formalizado por Carta de Adjudicação extraída do processo de arrolamento de bens nº 200.2005.030.903-4. A autora da reivindicatória sustentou que o imóvel se encontrava injustamente ocupado pela ré Mariangela, que se recusava a desocupá-lo. Para demonstrar seu direito, Olivete apresentou procuração, cópia da certidão de testamento, certidão de óbito de Esmeralda Justino da Silva, contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca (IPEP), guias de IPTU/IR, certidão de baixa de hipoteca e consultas processuais de outras ações relacionadas. No curso da Ação de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Procedeu-se à citação pessoal da representante do espólio, Olivete Florentino Machado (ID 16762376, Pág. 39), e dos confinantes Maugia Maria de Araújo (ID 16762376, Pág. 33) e Fábio Campos Brasileiro (ID 16762376, Pág. 71). Quanto ao confinante Luiz Gonzaga de Farias e eventuais interessados, a citação foi realizada por edital (ID 16762400, Pág. 2-3 e 5), após tentativas de citação pessoal sem sucesso (ID 16762395, Pág. 91-92). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas, tendo todas informado a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (ID 16762400, Pág. 18-23 e 46-50), o que foi ratificado por manifestação posterior do Ministério Público Estadual (ID 87742963), que concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público tutelável. O Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, apresentou contestação na Ação de Usucapião (ID 16762395, Pág. 1-7), impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora e questionando a autenticidade e a pertinência dos documentos acostados à inicial. A contestante arguiu a inexistência de posse mansa e pacífica da autora, fundamentando sua alegação na existência de outras demandas judiciais, como a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, Ação de Despejo nº 200.2007.731.450-3, e a própria Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, todas envolvendo o mesmo imóvel e a mesma autora/ré, o que, em seu entendimento, demonstra a litigiosidade da posse. Em razão dessas ações, a contestante requereu a suspensão do processo de usucapião. Adicionalmente, foram levantadas preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a contestante defendeu a improcedência do pedido de usucapião, sustentando que o imóvel pertencia a Joana Izete de Lima por decisão judicial transitada em julgado no processo de arrolamento de bens (nº 200.2005.030.903-4), e que a posse da autora era clandestina e injusta. A autora da usucapião, Mariangela Cavalcanti, apresentou petições e manifestações diversas ao longo do processo, refutando as alegações da contestação. Em 01 de março de 2019, a autora requereu expressamente o acolhimento de prova emprestada da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 (ID 19580609), acostando aos autos cópia da sentença proferida naquele processo (ID 19580657) e a certidão de seu trânsito em julgado (ID 67271171), em reforço à sua tese. A Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, que tramitou apensada a esta Ação de Usucapião, teve o seguinte curso: a ré Mariangela Cavalcante de Araújo apresentou contestação (ID 16764375, Pág. 46-49), arguindo preliminares de conexão com a Ação de Usucapião e de ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, defendeu a sua posse mansa e pacífica, proveniente de "doação em vida" de Joana Izete de Lima, e a inexistência de posse injusta. A autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, apresentou impugnações às preliminares e às alegações de mérito da contestação (ID 16764375, Pág. 52-56). Durante a fase instrutória da reivindicatória, foram colhidos depoimentos de testemunhas (ID 16764405, Pág. 112-117). A testemunha Francisca da Silva Machado (arrolada por Olivete) afirmou que a Sra. Joana Izete de Lima (a falecida proprietária) "passara" um imóvel para o nome de Olivete, mas que Olivete nunca o ocupou. Adicionalmente, esta testemunha declarou que ouviu da própria Joana Izete que a casa em questão foi "doada" a Olivete e Esmeralda, e que Mariangela a ocuparia "enquanto encontrasse um local para morar". Por outro lado, as testemunhas Maria de Fátima Matias Teixeira e Francisca Isidía Bezerra (arroladas por Mariangela) confirmaram que Mariangela reside no imóvel há muitos anos, que a casa estava abandonada e deteriorada antes da ocupação, e que Joana Izete "deu a Mariangela para morar", tendo Mariangela realizado melhorias. Ambas as testemunhas afirmaram que Mariangela não possui outro imóvel para morar e que não houve perturbação de sua posse por longo período. Após a instrução, a Ação Reivindicatória foi sentenciada em 03 de dezembro de 2015 (ID 16764405, Pág. 32-37). A r. sentença rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de reivindicação. O Juízo da reivindicatória fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior da autora (Olivete) e do esbulho praticado pela ré (Mariangela). A sentença expressamente consignou: "Ficou comprovado que a autora [Olivete] jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse. Dos documentos encartados ao autos assim como dos depoimentos tidos em audiência tem se que a demandada [Mariangela] residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada. Tem se que a mesma adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho." A sentença transitou em julgado em 17 de maio de 2021 (ID 43428698 e 67271171). O processo de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001) foi convertido em diligência para intimação das partes a se manifestarem sobre as provas a produzir, com advertência de que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado (ID 82756487). Após provimento correcional para impulsionar o feito (ID 98601302), não houve manifestação específica das partes sobre a produção de provas, conforme certidão (ID 61440379). A promovida, Olivete, não se pronunciou sobre os documentos anexados pela autora (ID 61440379), incluindo a sentença e trânsito em julgado da reivindicatória. O Ministério Público ratificou a ausência de interesse público no deslinde do feito (ID 87742963). É o relatório. II. Fundamentação Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente processo encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza tal medida quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia fática e jurídica existente nos autos, especialmente no que tange à natureza da posse exercida pela autora Mariangela Cavalcanti, foi exaustivamente debatida e instruída no processo apenso, a Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, cuja instrução probatória incluiu a produção de prova testemunhal crucial para o deslinde da questão da posse e da alegada oposição. A sentença proferida na Ação Reivindicatória, agora transitada em julgado, não apenas resolveu a questão possessória entre as partes, mas também estabeleceu fatos que são determinantes para a análise dos requisitos da usucapião. Aquele juízo concluiu que a autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, jamais exerceu a posse sobre o imóvel e que a posse da ré Mariangela Cavalcante de Araújo não se caracterizava como esbulho, tendo iniciado por "convite" da antiga proprietária Joana Izete de Lima. Tais conclusões, amparadas no conjunto probatório daquela demanda e agora revestidas da imutabilidade da coisa julgada, fornecem os elementos necessários e suficientes para que este juízo aprecie o mérito da usucapião, sem a necessidade de dilação probatória adicional. Ademais, este Juízo, por meio de despacho anterior (ID 82756487), oportunizou às partes a indicação justificada das provas que pretendiam produzir, alertando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação específica e justificada por parte das litigantes após tal intimação reforça a convicção de que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a prolação de um provimento jurisdicional completo e justo, sem que haja prejuízo ao direito de defesa ou ao devido processo legal. A proliferação desnecessária de atos processuais não contribui para a efetividade da justiça, e a celeridade processual é um princípio fundamental do sistema jurídico vigente. Da Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta norma, incumbe à autora da Ação de Usucapião, Mariangela da Silva Cavalcanti, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sua posse é mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, pressupõe a intenção de ter a coisa como sua, agindo como verdadeiro proprietário, sem reconhecimento da superioridade do direito de outrem. Por outro lado, recai sobre a parte ré, o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Isso inclui, por exemplo, a demonstração de que a posse da autora não era pacífica, que foi interrompida ou que não era exercida com animus domini, mas sim em caráter precário ou por mera tolerância. Neste cenário, a decisão transitada em julgado proferida na Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 adquire relevância ímpar. Embora a reivindicatória e a usucapião sejam ações de natureza jurídica distinta – a primeira buscando o direito de propriedade e a segunda o reconhecimento de uma aquisição originária pela posse –, as conclusões fáticas daquela demanda são vinculantes para este processo no que tange à caracterização da posse. A improcedência do pedido reivindicatório, que se deu pela ausência de comprovação da posse anterior da reivindicante e da falta de esbulho por parte da reivindicada (Mariangela), enfraquece substancialmente a alegação do espólio de que a posse da autora de usucapião seria injusta ou clandestina. A sentença da reivindicatória, ao afirmar que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que não houve questionamento ou esbulho, mitiga a capacidade da parte ré em demonstrar uma oposição eficaz ou uma posse precária que impedisse a aquisição por usucapião. A ausência de oposição efetiva por parte do proprietário, ao longo do tempo, é um indicativo forte da pacificação da posse, mesmo que tenha havido um início por mera tolerância ou convite. III. Análise das Questões Preliminares A contestação apresentada pelo Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, arguiu diversas preliminares que demandam apreciação detida por este Juízo. Primeiramente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Mariangela da Silva Cavalcanti, a contestante não apresentou elementos concretos ou provas que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que se qualificou como viúva e pensionista. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova substancial da capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, não é suficiente para revogar o benefício. A Lei nº 1.060/50, vigente à época da propositura da ação, e as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, permitem a concessão da gratuidade mediante simples declaração da parte, cabendo à parte adversa comprovar a inexistência da condição de pobreza. Diante da ausência de elementos que comprovem a alteração da condição financeira da autora, rejeita-se esta preliminar. Em segundo lugar, a impugnação aos documentos acostados pela autora (ID 16762395, Pág. 4) também se revela genérica e desprovida de fundamento específico. A contestante não apontou quais documentos seriam inautênticos, falsos ou imprestáveis para a prova do direito invocado. Os documentos que instruíram a inicial de usucapião, como comprovantes de IPTU e contas de consumo, são aptos a demonstrar o exercício da posse e o cuidado com o imóvel, elementos essenciais para a usucapião. Ademais, a instrução probatória da ação apensa, a Reivindicatória, utilizou farta documentação e depoimentos que corroboraram muitos dos fatos alegados. Assim, a preliminar de impugnação documental é rejeitada. Quanto à preliminar de litispendência/conexão (ID 16762395, Pág. 4), arguida com base na existência de Ação de Despejo e Ação de Reintegração de Posse, bem como da Ação Reivindicatória, envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, observa-se que a questão da conexão entre a usucapião e a reivindicatória foi solucionada com o apensamento dos processos (conforme despacho de ID 16762376, Pág. 30, e a própria sentença da reivindicatória, ID 16764405, Pág. 33), garantindo o julgamento conjunto e evitando decisões conflitantes. As demais ações mencionadas (despejo e reintegração de posse) possuem natureza jurídica distinta, tratando de questões possessórias ou contratuais que não impedem a análise do mérito da usucapião, cujo foco é a aquisição originária da propriedade pela posse qualificada, e não a mera discussão possessória. A improcedência da ação reivindicatória, já transitada em julgado, confere maior solidez à autonomia desta demanda de usucapião, uma vez que a questão dominial e possessória sob a ótica reivindicatória já foi definitivamente apreciada, sem que se tenha logrado êxito em descaracterizar a posse da autora de usucapião como injusta ou esbulhadora. Portanto, esta preliminar é igualmente rejeitada. Por fim, as preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 16762395, Pág. 4) são argumentos genéricos que não se sustentam no caso concreto. A ação de usucapião é um instrumento processual plenamente cabível para regularizar a situação dominial de um imóvel, mesmo que haja um registro em nome de terceiro ou um proprietário conhecido. A finalidade precípua da usucapião é justamente a de consolidar uma situação fática de posse qualificada em um direito de propriedade. A autora buscou, por meio da via legal adequada, o reconhecimento de um direito que alega ter adquirido pela posse. Todos os pressupostos processuais foram atendidos, e o desenvolvimento da demanda seguiu os trâmites legais, com a devida citação das partes e intervenções necessárias. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas. No que tange à intervenção do Ministério Público, este Juízo, em diversos momentos, determinou a intimação do Parquet, que reiteradamente manifestou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, conforme a última manifestação acostada aos autos (ID 87742963). Desta forma, a atuação ministerial cumpriu-se nos termos da lei, e não há óbice processual neste particular. IV. Análise do Mérito A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora, Mariangela da Silva Cavalcanti. A usucapião extraordinária está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A autora alegou possuir o imóvel desde o ano de 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, totalizando dezesseis anos de posse no momento da propositura da ação em 2007. Considerando a data atual (23/09/2025), a posse da autora, se configurada, já alcança o expressivo período de trinta e quatro anos, superando em muito os prazos exigidos pela legislação civil. Além do lapso temporal, a autora afirmou ter zelado pelo imóvel como se dona fosse, efetuando o pagamento de tributos e realizando reformas. O ponto crucial para a usucapião extraordinária é a comprovação da posse com animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, agindo como proprietária, e a ausência de oposição eficaz. A parte ré, em sua contestação, alegou que a posse da autora não era mansa e pacífica, mas sim litigiosa, em razão de outras ações judiciais (reintegração de posse e despejo) e, principalmente, da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, movida pela representante do espólio, Olivete Florentino Machado. Contudo, a análise da Ação Reivindicatória apensa e de sua sentença, agora transitada em julgado, revela elementos decisivos que fortalecem a pretensão da autora de usucapião. A sentença da reivindicatória, conforme já amplamente delineado no relatório, julgou improcedente o pedido de Olivete Florentino Machado, fundamentando que esta "jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse" e que Mariangela "residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada". Mais ainda, aquele Juízo reconheceu que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que "não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho". Essas conclusões são de suma importância. A alegação de "convite" da antiga proprietária, Joana Izete de Lima, para Mariangela morar no imóvel, conforme testemunhado na reivindicatória, não necessariamente descaracteriza a posse ad usucapionem. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse exercida inicialmente por mera tolerância ou permissão pode transmutar-se em posse ad usucapionem se houver cessação da tolerância e o possuidor passar a exercer a posse com animus domini, sem oposição do proprietário. No caso concreto, o fato de Mariangela ter permanecido no imóvel "mesmo depois da morte" de Joana Izete de Lima, sem que Olivete Florentino Machado (a pretensa herdeira) lograsse êxito em demonstrar a sua própria posse anterior ou um esbulho para fins de reivindicação, é um forte indício da transmutação da posse. A sentença da reivindicatória atesta, de forma cabal, que a posse de Mariangela não era injusta para fins reivindicatórios, pois Olivete não provou ter sido esbulhada de uma posse que nunca teve. Além disso, a prova testemunhal colhida na reivindicatória reforça a tese de animus domini por parte de Mariangela. A testemunha Maria de Fátima Matias Teixeira afirmou que Joana Izete "deu a Mariangela para morar" porque a casa estava "abandonado deteriorado", e que Mariangela fez melhorias no imóvel. A testemunha Francisca Isidía Bezerra também confirmou as reformas feitas por Mariangela. Tais elementos, aliados ao pagamento de impostos e contas de consumo pela autora, demonstram a conduta de quem age como proprietário, zelando pelo bem. A existência das ações judiciais ajuizadas por Olivete poderia, em tese, configurar oposição capaz de interromper a posse para fins de usucapião. No entanto, a oposição deve ser eficaz, ou seja, deve culminar no impedimento ou na perda da posse do usucapiente.
No caso vertente, a Ação Reivindicatória, principal meio de oposição ao animus domini e à posse, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Isso significa que a pretensão de Olivete de reaver o imóvel com base em seu direito de propriedade e na suposta posse injusta de Mariangela não prosperou em juízo. A ausência de uma oposição judicialmente bem-sucedida por parte do proprietário contra a posse do usucapiente permite que a posse continue a ser considerada mansa e pacífica, para os fins da usucapião.
Diante do exposto, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a sentença transitada em julgado da Ação Reivindicatória, demonstram que a autora Mariangela da Silva Cavalcanti preenche os requisitos para a usucapião extraordinária. Sua posse é exercida há mais de 34 anos, de forma ininterrupta e, para os fins de usucapião, sem oposição eficaz. A prova colhida atesta o animus domini, evidenciado pelo cuidado com o imóvel, pagamento de encargos e realização de melhorias, além da ausência de sucesso na tentativa de desqualificação da posse pela parte ré em ação própria. V. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do prazo da usucapião extraordinária para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel, o que restou devidamente comprovado nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0766046-06.2007.8.15.2001, para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial em favor de Mariangela da Silva Cavalcanti. Em consequência, e com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja promovido o registro da propriedade em nome de Mariangela da Silva Cavalcanti, com a devida averbação na matrícula do imóvel. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766046-06.2007.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 02 de outubro de 2007 por Mariangela da Silva Cavalcanti, devidamente qualificada, em face do Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, igualmente qualificada. A autora fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Donzinha Costa, nº 190, Valentina Figueiredo, nesta capital, que alega exercer há dezesseis anos à época da propositura da demanda. Segundo a narrativa inicial, a autora utiliza o imóvel como sua residência, efetuando o pagamento dos tributos incidentes e realizando diversas reformas, comportando-se como se fosse a legítima proprietária. A posse teria sido adquirida da extinta Joana Izete de Lima, por meio de uma "doação em vida", e jamais sofreu contestação até o início do ano da propositura da ação, quando a pretensa proprietária, Olivete Florentino Machado, teria iniciado uma "luta" contra a promovente, inclusive com ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. A petição inicial, instruída com procuração, comprovantes de IPTU, contas de água e luz, certidão de óbito do esposo da promovente, e certidões de casamento e óbito da falecida Joana Izete de Lima, requereu a citação pessoal da representante do espólio de Joana Izete de Lima, dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes e eventuais interessados, e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse na causa, além da intervenção do Ministério Público. Foi requerida, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A pretensão de usucapião foi distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, que, por sua vez, foi sucedida pela Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, ajuizada em 17 de março de 2008 por Olivete Florentino Machado em desfavor de Mariangela Cavalcante de Araújo, versando sobre o mesmo imóvel. Na Ação Reivindicatória, Olivete Florentino Machado alegou ser a legítima proprietária do bem, adquirido por "doação em disposição de última vontade" (testamento) da falecida Joana Izete de Lima, por meio de Esmeralda Justino da Silva, e formalizado por Carta de Adjudicação extraída do processo de arrolamento de bens nº 200.2005.030.903-4. A autora da reivindicatória sustentou que o imóvel se encontrava injustamente ocupado pela ré Mariangela, que se recusava a desocupá-lo. Para demonstrar seu direito, Olivete apresentou procuração, cópia da certidão de testamento, certidão de óbito de Esmeralda Justino da Silva, contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca (IPEP), guias de IPTU/IR, certidão de baixa de hipoteca e consultas processuais de outras ações relacionadas. No curso da Ação de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Procedeu-se à citação pessoal da representante do espólio, Olivete Florentino Machado (ID 16762376, Pág. 39), e dos confinantes Maugia Maria de Araújo (ID 16762376, Pág. 33) e Fábio Campos Brasileiro (ID 16762376, Pág. 71). Quanto ao confinante Luiz Gonzaga de Farias e eventuais interessados, a citação foi realizada por edital (ID 16762400, Pág. 2-3 e 5), após tentativas de citação pessoal sem sucesso (ID 16762395, Pág. 91-92). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas, tendo todas informado a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (ID 16762400, Pág. 18-23 e 46-50), o que foi ratificado por manifestação posterior do Ministério Público Estadual (ID 87742963), que concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público tutelável. O Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, apresentou contestação na Ação de Usucapião (ID 16762395, Pág. 1-7), impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora e questionando a autenticidade e a pertinência dos documentos acostados à inicial. A contestante arguiu a inexistência de posse mansa e pacífica da autora, fundamentando sua alegação na existência de outras demandas judiciais, como a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, Ação de Despejo nº 200.2007.731.450-3, e a própria Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, todas envolvendo o mesmo imóvel e a mesma autora/ré, o que, em seu entendimento, demonstra a litigiosidade da posse. Em razão dessas ações, a contestante requereu a suspensão do processo de usucapião. Adicionalmente, foram levantadas preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a contestante defendeu a improcedência do pedido de usucapião, sustentando que o imóvel pertencia a Joana Izete de Lima por decisão judicial transitada em julgado no processo de arrolamento de bens (nº 200.2005.030.903-4), e que a posse da autora era clandestina e injusta. A autora da usucapião, Mariangela Cavalcanti, apresentou petições e manifestações diversas ao longo do processo, refutando as alegações da contestação. Em 01 de março de 2019, a autora requereu expressamente o acolhimento de prova emprestada da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 (ID 19580609), acostando aos autos cópia da sentença proferida naquele processo (ID 19580657) e a certidão de seu trânsito em julgado (ID 67271171), em reforço à sua tese. A Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, que tramitou apensada a esta Ação de Usucapião, teve o seguinte curso: a ré Mariangela Cavalcante de Araújo apresentou contestação (ID 16764375, Pág. 46-49), arguindo preliminares de conexão com a Ação de Usucapião e de ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, defendeu a sua posse mansa e pacífica, proveniente de "doação em vida" de Joana Izete de Lima, e a inexistência de posse injusta. A autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, apresentou impugnações às preliminares e às alegações de mérito da contestação (ID 16764375, Pág. 52-56). Durante a fase instrutória da reivindicatória, foram colhidos depoimentos de testemunhas (ID 16764405, Pág. 112-117). A testemunha Francisca da Silva Machado (arrolada por Olivete) afirmou que a Sra. Joana Izete de Lima (a falecida proprietária) "passara" um imóvel para o nome de Olivete, mas que Olivete nunca o ocupou. Adicionalmente, esta testemunha declarou que ouviu da própria Joana Izete que a casa em questão foi "doada" a Olivete e Esmeralda, e que Mariangela a ocuparia "enquanto encontrasse um local para morar". Por outro lado, as testemunhas Maria de Fátima Matias Teixeira e Francisca Isidía Bezerra (arroladas por Mariangela) confirmaram que Mariangela reside no imóvel há muitos anos, que a casa estava abandonada e deteriorada antes da ocupação, e que Joana Izete "deu a Mariangela para morar", tendo Mariangela realizado melhorias. Ambas as testemunhas afirmaram que Mariangela não possui outro imóvel para morar e que não houve perturbação de sua posse por longo período. Após a instrução, a Ação Reivindicatória foi sentenciada em 03 de dezembro de 2015 (ID 16764405, Pág. 32-37). A r. sentença rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de reivindicação. O Juízo da reivindicatória fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior da autora (Olivete) e do esbulho praticado pela ré (Mariangela). A sentença expressamente consignou: "Ficou comprovado que a autora [Olivete] jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse. Dos documentos encartados ao autos assim como dos depoimentos tidos em audiência tem se que a demandada [Mariangela] residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada. Tem se que a mesma adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho." A sentença transitou em julgado em 17 de maio de 2021 (ID 43428698 e 67271171). O processo de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001) foi convertido em diligência para intimação das partes a se manifestarem sobre as provas a produzir, com advertência de que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado (ID 82756487). Após provimento correcional para impulsionar o feito (ID 98601302), não houve manifestação específica das partes sobre a produção de provas, conforme certidão (ID 61440379). A promovida, Olivete, não se pronunciou sobre os documentos anexados pela autora (ID 61440379), incluindo a sentença e trânsito em julgado da reivindicatória. O Ministério Público ratificou a ausência de interesse público no deslinde do feito (ID 87742963). É o relatório. II. Fundamentação Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente processo encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza tal medida quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia fática e jurídica existente nos autos, especialmente no que tange à natureza da posse exercida pela autora Mariangela Cavalcanti, foi exaustivamente debatida e instruída no processo apenso, a Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, cuja instrução probatória incluiu a produção de prova testemunhal crucial para o deslinde da questão da posse e da alegada oposição. A sentença proferida na Ação Reivindicatória, agora transitada em julgado, não apenas resolveu a questão possessória entre as partes, mas também estabeleceu fatos que são determinantes para a análise dos requisitos da usucapião. Aquele juízo concluiu que a autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, jamais exerceu a posse sobre o imóvel e que a posse da ré Mariangela Cavalcante de Araújo não se caracterizava como esbulho, tendo iniciado por "convite" da antiga proprietária Joana Izete de Lima. Tais conclusões, amparadas no conjunto probatório daquela demanda e agora revestidas da imutabilidade da coisa julgada, fornecem os elementos necessários e suficientes para que este juízo aprecie o mérito da usucapião, sem a necessidade de dilação probatória adicional. Ademais, este Juízo, por meio de despacho anterior (ID 82756487), oportunizou às partes a indicação justificada das provas que pretendiam produzir, alertando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação específica e justificada por parte das litigantes após tal intimação reforça a convicção de que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a prolação de um provimento jurisdicional completo e justo, sem que haja prejuízo ao direito de defesa ou ao devido processo legal. A proliferação desnecessária de atos processuais não contribui para a efetividade da justiça, e a celeridade processual é um princípio fundamental do sistema jurídico vigente. Da Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta norma, incumbe à autora da Ação de Usucapião, Mariangela da Silva Cavalcanti, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sua posse é mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, pressupõe a intenção de ter a coisa como sua, agindo como verdadeiro proprietário, sem reconhecimento da superioridade do direito de outrem. Por outro lado, recai sobre a parte ré, o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Isso inclui, por exemplo, a demonstração de que a posse da autora não era pacífica, que foi interrompida ou que não era exercida com animus domini, mas sim em caráter precário ou por mera tolerância. Neste cenário, a decisão transitada em julgado proferida na Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 adquire relevância ímpar. Embora a reivindicatória e a usucapião sejam ações de natureza jurídica distinta – a primeira buscando o direito de propriedade e a segunda o reconhecimento de uma aquisição originária pela posse –, as conclusões fáticas daquela demanda são vinculantes para este processo no que tange à caracterização da posse. A improcedência do pedido reivindicatório, que se deu pela ausência de comprovação da posse anterior da reivindicante e da falta de esbulho por parte da reivindicada (Mariangela), enfraquece substancialmente a alegação do espólio de que a posse da autora de usucapião seria injusta ou clandestina. A sentença da reivindicatória, ao afirmar que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que não houve questionamento ou esbulho, mitiga a capacidade da parte ré em demonstrar uma oposição eficaz ou uma posse precária que impedisse a aquisição por usucapião. A ausência de oposição efetiva por parte do proprietário, ao longo do tempo, é um indicativo forte da pacificação da posse, mesmo que tenha havido um início por mera tolerância ou convite. III. Análise das Questões Preliminares A contestação apresentada pelo Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, arguiu diversas preliminares que demandam apreciação detida por este Juízo. Primeiramente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Mariangela da Silva Cavalcanti, a contestante não apresentou elementos concretos ou provas que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que se qualificou como viúva e pensionista. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova substancial da capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, não é suficiente para revogar o benefício. A Lei nº 1.060/50, vigente à época da propositura da ação, e as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, permitem a concessão da gratuidade mediante simples declaração da parte, cabendo à parte adversa comprovar a inexistência da condição de pobreza. Diante da ausência de elementos que comprovem a alteração da condição financeira da autora, rejeita-se esta preliminar. Em segundo lugar, a impugnação aos documentos acostados pela autora (ID 16762395, Pág. 4) também se revela genérica e desprovida de fundamento específico. A contestante não apontou quais documentos seriam inautênticos, falsos ou imprestáveis para a prova do direito invocado. Os documentos que instruíram a inicial de usucapião, como comprovantes de IPTU e contas de consumo, são aptos a demonstrar o exercício da posse e o cuidado com o imóvel, elementos essenciais para a usucapião. Ademais, a instrução probatória da ação apensa, a Reivindicatória, utilizou farta documentação e depoimentos que corroboraram muitos dos fatos alegados. Assim, a preliminar de impugnação documental é rejeitada. Quanto à preliminar de litispendência/conexão (ID 16762395, Pág. 4), arguida com base na existência de Ação de Despejo e Ação de Reintegração de Posse, bem como da Ação Reivindicatória, envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, observa-se que a questão da conexão entre a usucapião e a reivindicatória foi solucionada com o apensamento dos processos (conforme despacho de ID 16762376, Pág. 30, e a própria sentença da reivindicatória, ID 16764405, Pág. 33), garantindo o julgamento conjunto e evitando decisões conflitantes. As demais ações mencionadas (despejo e reintegração de posse) possuem natureza jurídica distinta, tratando de questões possessórias ou contratuais que não impedem a análise do mérito da usucapião, cujo foco é a aquisição originária da propriedade pela posse qualificada, e não a mera discussão possessória. A improcedência da ação reivindicatória, já transitada em julgado, confere maior solidez à autonomia desta demanda de usucapião, uma vez que a questão dominial e possessória sob a ótica reivindicatória já foi definitivamente apreciada, sem que se tenha logrado êxito em descaracterizar a posse da autora de usucapião como injusta ou esbulhadora. Portanto, esta preliminar é igualmente rejeitada. Por fim, as preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 16762395, Pág. 4) são argumentos genéricos que não se sustentam no caso concreto. A ação de usucapião é um instrumento processual plenamente cabível para regularizar a situação dominial de um imóvel, mesmo que haja um registro em nome de terceiro ou um proprietário conhecido. A finalidade precípua da usucapião é justamente a de consolidar uma situação fática de posse qualificada em um direito de propriedade. A autora buscou, por meio da via legal adequada, o reconhecimento de um direito que alega ter adquirido pela posse. Todos os pressupostos processuais foram atendidos, e o desenvolvimento da demanda seguiu os trâmites legais, com a devida citação das partes e intervenções necessárias. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas. No que tange à intervenção do Ministério Público, este Juízo, em diversos momentos, determinou a intimação do Parquet, que reiteradamente manifestou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, conforme a última manifestação acostada aos autos (ID 87742963). Desta forma, a atuação ministerial cumpriu-se nos termos da lei, e não há óbice processual neste particular. IV. Análise do Mérito A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora, Mariangela da Silva Cavalcanti. A usucapião extraordinária está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A autora alegou possuir o imóvel desde o ano de 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, totalizando dezesseis anos de posse no momento da propositura da ação em 2007. Considerando a data atual (23/09/2025), a posse da autora, se configurada, já alcança o expressivo período de trinta e quatro anos, superando em muito os prazos exigidos pela legislação civil. Além do lapso temporal, a autora afirmou ter zelado pelo imóvel como se dona fosse, efetuando o pagamento de tributos e realizando reformas. O ponto crucial para a usucapião extraordinária é a comprovação da posse com animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, agindo como proprietária, e a ausência de oposição eficaz. A parte ré, em sua contestação, alegou que a posse da autora não era mansa e pacífica, mas sim litigiosa, em razão de outras ações judiciais (reintegração de posse e despejo) e, principalmente, da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, movida pela representante do espólio, Olivete Florentino Machado. Contudo, a análise da Ação Reivindicatória apensa e de sua sentença, agora transitada em julgado, revela elementos decisivos que fortalecem a pretensão da autora de usucapião. A sentença da reivindicatória, conforme já amplamente delineado no relatório, julgou improcedente o pedido de Olivete Florentino Machado, fundamentando que esta "jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse" e que Mariangela "residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada". Mais ainda, aquele Juízo reconheceu que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que "não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho". Essas conclusões são de suma importância. A alegação de "convite" da antiga proprietária, Joana Izete de Lima, para Mariangela morar no imóvel, conforme testemunhado na reivindicatória, não necessariamente descaracteriza a posse ad usucapionem. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse exercida inicialmente por mera tolerância ou permissão pode transmutar-se em posse ad usucapionem se houver cessação da tolerância e o possuidor passar a exercer a posse com animus domini, sem oposição do proprietário. No caso concreto, o fato de Mariangela ter permanecido no imóvel "mesmo depois da morte" de Joana Izete de Lima, sem que Olivete Florentino Machado (a pretensa herdeira) lograsse êxito em demonstrar a sua própria posse anterior ou um esbulho para fins de reivindicação, é um forte indício da transmutação da posse. A sentença da reivindicatória atesta, de forma cabal, que a posse de Mariangela não era injusta para fins reivindicatórios, pois Olivete não provou ter sido esbulhada de uma posse que nunca teve. Além disso, a prova testemunhal colhida na reivindicatória reforça a tese de animus domini por parte de Mariangela. A testemunha Maria de Fátima Matias Teixeira afirmou que Joana Izete "deu a Mariangela para morar" porque a casa estava "abandonado deteriorado", e que Mariangela fez melhorias no imóvel. A testemunha Francisca Isidía Bezerra também confirmou as reformas feitas por Mariangela. Tais elementos, aliados ao pagamento de impostos e contas de consumo pela autora, demonstram a conduta de quem age como proprietário, zelando pelo bem. A existência das ações judiciais ajuizadas por Olivete poderia, em tese, configurar oposição capaz de interromper a posse para fins de usucapião. No entanto, a oposição deve ser eficaz, ou seja, deve culminar no impedimento ou na perda da posse do usucapiente.
No caso vertente, a Ação Reivindicatória, principal meio de oposição ao animus domini e à posse, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Isso significa que a pretensão de Olivete de reaver o imóvel com base em seu direito de propriedade e na suposta posse injusta de Mariangela não prosperou em juízo. A ausência de uma oposição judicialmente bem-sucedida por parte do proprietário contra a posse do usucapiente permite que a posse continue a ser considerada mansa e pacífica, para os fins da usucapião.
Diante do exposto, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a sentença transitada em julgado da Ação Reivindicatória, demonstram que a autora Mariangela da Silva Cavalcanti preenche os requisitos para a usucapião extraordinária. Sua posse é exercida há mais de 34 anos, de forma ininterrupta e, para os fins de usucapião, sem oposição eficaz. A prova colhida atesta o animus domini, evidenciado pelo cuidado com o imóvel, pagamento de encargos e realização de melhorias, além da ausência de sucesso na tentativa de desqualificação da posse pela parte ré em ação própria. V. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do prazo da usucapião extraordinária para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel, o que restou devidamente comprovado nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0766046-06.2007.8.15.2001, para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial em favor de Mariangela da Silva Cavalcanti. Em consequência, e com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja promovido o registro da propriedade em nome de Mariangela da Silva Cavalcanti, com a devida averbação na matrícula do imóvel. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766046-06.2007.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 02 de outubro de 2007 por Mariangela da Silva Cavalcanti, devidamente qualificada, em face do Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, igualmente qualificada. A autora fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Donzinha Costa, nº 190, Valentina Figueiredo, nesta capital, que alega exercer há dezesseis anos à época da propositura da demanda. Segundo a narrativa inicial, a autora utiliza o imóvel como sua residência, efetuando o pagamento dos tributos incidentes e realizando diversas reformas, comportando-se como se fosse a legítima proprietária. A posse teria sido adquirida da extinta Joana Izete de Lima, por meio de uma "doação em vida", e jamais sofreu contestação até o início do ano da propositura da ação, quando a pretensa proprietária, Olivete Florentino Machado, teria iniciado uma "luta" contra a promovente, inclusive com ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. A petição inicial, instruída com procuração, comprovantes de IPTU, contas de água e luz, certidão de óbito do esposo da promovente, e certidões de casamento e óbito da falecida Joana Izete de Lima, requereu a citação pessoal da representante do espólio de Joana Izete de Lima, dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes e eventuais interessados, e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse na causa, além da intervenção do Ministério Público. Foi requerida, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A pretensão de usucapião foi distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, que, por sua vez, foi sucedida pela Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, ajuizada em 17 de março de 2008 por Olivete Florentino Machado em desfavor de Mariangela Cavalcante de Araújo, versando sobre o mesmo imóvel. Na Ação Reivindicatória, Olivete Florentino Machado alegou ser a legítima proprietária do bem, adquirido por "doação em disposição de última vontade" (testamento) da falecida Joana Izete de Lima, por meio de Esmeralda Justino da Silva, e formalizado por Carta de Adjudicação extraída do processo de arrolamento de bens nº 200.2005.030.903-4. A autora da reivindicatória sustentou que o imóvel se encontrava injustamente ocupado pela ré Mariangela, que se recusava a desocupá-lo. Para demonstrar seu direito, Olivete apresentou procuração, cópia da certidão de testamento, certidão de óbito de Esmeralda Justino da Silva, contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca (IPEP), guias de IPTU/IR, certidão de baixa de hipoteca e consultas processuais de outras ações relacionadas. No curso da Ação de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Procedeu-se à citação pessoal da representante do espólio, Olivete Florentino Machado (ID 16762376, Pág. 39), e dos confinantes Maugia Maria de Araújo (ID 16762376, Pág. 33) e Fábio Campos Brasileiro (ID 16762376, Pág. 71). Quanto ao confinante Luiz Gonzaga de Farias e eventuais interessados, a citação foi realizada por edital (ID 16762400, Pág. 2-3 e 5), após tentativas de citação pessoal sem sucesso (ID 16762395, Pág. 91-92). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas, tendo todas informado a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (ID 16762400, Pág. 18-23 e 46-50), o que foi ratificado por manifestação posterior do Ministério Público Estadual (ID 87742963), que concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público tutelável. O Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, apresentou contestação na Ação de Usucapião (ID 16762395, Pág. 1-7), impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora e questionando a autenticidade e a pertinência dos documentos acostados à inicial. A contestante arguiu a inexistência de posse mansa e pacífica da autora, fundamentando sua alegação na existência de outras demandas judiciais, como a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2007.003.523-9, Ação de Despejo nº 200.2007.731.450-3, e a própria Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, todas envolvendo o mesmo imóvel e a mesma autora/ré, o que, em seu entendimento, demonstra a litigiosidade da posse. Em razão dessas ações, a contestante requereu a suspensão do processo de usucapião. Adicionalmente, foram levantadas preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a contestante defendeu a improcedência do pedido de usucapião, sustentando que o imóvel pertencia a Joana Izete de Lima por decisão judicial transitada em julgado no processo de arrolamento de bens (nº 200.2005.030.903-4), e que a posse da autora era clandestina e injusta. A autora da usucapião, Mariangela Cavalcanti, apresentou petições e manifestações diversas ao longo do processo, refutando as alegações da contestação. Em 01 de março de 2019, a autora requereu expressamente o acolhimento de prova emprestada da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 (ID 19580609), acostando aos autos cópia da sentença proferida naquele processo (ID 19580657) e a certidão de seu trânsito em julgado (ID 67271171), em reforço à sua tese. A Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, que tramitou apensada a esta Ação de Usucapião, teve o seguinte curso: a ré Mariangela Cavalcante de Araújo apresentou contestação (ID 16764375, Pág. 46-49), arguindo preliminares de conexão com a Ação de Usucapião e de ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, defendeu a sua posse mansa e pacífica, proveniente de "doação em vida" de Joana Izete de Lima, e a inexistência de posse injusta. A autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, apresentou impugnações às preliminares e às alegações de mérito da contestação (ID 16764375, Pág. 52-56). Durante a fase instrutória da reivindicatória, foram colhidos depoimentos de testemunhas (ID 16764405, Pág. 112-117). A testemunha Francisca da Silva Machado (arrolada por Olivete) afirmou que a Sra. Joana Izete de Lima (a falecida proprietária) "passara" um imóvel para o nome de Olivete, mas que Olivete nunca o ocupou. Adicionalmente, esta testemunha declarou que ouviu da própria Joana Izete que a casa em questão foi "doada" a Olivete e Esmeralda, e que Mariangela a ocuparia "enquanto encontrasse um local para morar". Por outro lado, as testemunhas Maria de Fátima Matias Teixeira e Francisca Isidía Bezerra (arroladas por Mariangela) confirmaram que Mariangela reside no imóvel há muitos anos, que a casa estava abandonada e deteriorada antes da ocupação, e que Joana Izete "deu a Mariangela para morar", tendo Mariangela realizado melhorias. Ambas as testemunhas afirmaram que Mariangela não possui outro imóvel para morar e que não houve perturbação de sua posse por longo período. Após a instrução, a Ação Reivindicatória foi sentenciada em 03 de dezembro de 2015 (ID 16764405, Pág. 32-37). A r. sentença rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de reivindicação. O Juízo da reivindicatória fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior da autora (Olivete) e do esbulho praticado pela ré (Mariangela). A sentença expressamente consignou: "Ficou comprovado que a autora [Olivete] jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse. Dos documentos encartados ao autos assim como dos depoimentos tidos em audiência tem se que a demandada [Mariangela] residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada. Tem se que a mesma adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho." A sentença transitou em julgado em 17 de maio de 2021 (ID 43428698 e 67271171). O processo de Usucapião (0766046-06.2007.8.15.2001) foi convertido em diligência para intimação das partes a se manifestarem sobre as provas a produzir, com advertência de que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado (ID 82756487). Após provimento correcional para impulsionar o feito (ID 98601302), não houve manifestação específica das partes sobre a produção de provas, conforme certidão (ID 61440379). A promovida, Olivete, não se pronunciou sobre os documentos anexados pela autora (ID 61440379), incluindo a sentença e trânsito em julgado da reivindicatória. O Ministério Público ratificou a ausência de interesse público no deslinde do feito (ID 87742963). É o relatório. II. Fundamentação Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente processo encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza tal medida quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia fática e jurídica existente nos autos, especialmente no que tange à natureza da posse exercida pela autora Mariangela Cavalcanti, foi exaustivamente debatida e instruída no processo apenso, a Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, cuja instrução probatória incluiu a produção de prova testemunhal crucial para o deslinde da questão da posse e da alegada oposição. A sentença proferida na Ação Reivindicatória, agora transitada em julgado, não apenas resolveu a questão possessória entre as partes, mas também estabeleceu fatos que são determinantes para a análise dos requisitos da usucapião. Aquele juízo concluiu que a autora da reivindicatória, Olivete Florentino Machado, jamais exerceu a posse sobre o imóvel e que a posse da ré Mariangela Cavalcante de Araújo não se caracterizava como esbulho, tendo iniciado por "convite" da antiga proprietária Joana Izete de Lima. Tais conclusões, amparadas no conjunto probatório daquela demanda e agora revestidas da imutabilidade da coisa julgada, fornecem os elementos necessários e suficientes para que este juízo aprecie o mérito da usucapião, sem a necessidade de dilação probatória adicional. Ademais, este Juízo, por meio de despacho anterior (ID 82756487), oportunizou às partes a indicação justificada das provas que pretendiam produzir, alertando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação específica e justificada por parte das litigantes após tal intimação reforça a convicção de que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a prolação de um provimento jurisdicional completo e justo, sem que haja prejuízo ao direito de defesa ou ao devido processo legal. A proliferação desnecessária de atos processuais não contribui para a efetividade da justiça, e a celeridade processual é um princípio fundamental do sistema jurídico vigente. Da Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta norma, incumbe à autora da Ação de Usucapião, Mariangela da Silva Cavalcanti, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sua posse é mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, pressupõe a intenção de ter a coisa como sua, agindo como verdadeiro proprietário, sem reconhecimento da superioridade do direito de outrem. Por outro lado, recai sobre a parte ré, o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Isso inclui, por exemplo, a demonstração de que a posse da autora não era pacífica, que foi interrompida ou que não era exercida com animus domini, mas sim em caráter precário ou por mera tolerância. Neste cenário, a decisão transitada em julgado proferida na Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001 adquire relevância ímpar. Embora a reivindicatória e a usucapião sejam ações de natureza jurídica distinta – a primeira buscando o direito de propriedade e a segunda o reconhecimento de uma aquisição originária pela posse –, as conclusões fáticas daquela demanda são vinculantes para este processo no que tange à caracterização da posse. A improcedência do pedido reivindicatório, que se deu pela ausência de comprovação da posse anterior da reivindicante e da falta de esbulho por parte da reivindicada (Mariangela), enfraquece substancialmente a alegação do espólio de que a posse da autora de usucapião seria injusta ou clandestina. A sentença da reivindicatória, ao afirmar que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que não houve questionamento ou esbulho, mitiga a capacidade da parte ré em demonstrar uma oposição eficaz ou uma posse precária que impedisse a aquisição por usucapião. A ausência de oposição efetiva por parte do proprietário, ao longo do tempo, é um indicativo forte da pacificação da posse, mesmo que tenha havido um início por mera tolerância ou convite. III. Análise das Questões Preliminares A contestação apresentada pelo Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, arguiu diversas preliminares que demandam apreciação detida por este Juízo. Primeiramente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Mariangela da Silva Cavalcanti, a contestante não apresentou elementos concretos ou provas que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que se qualificou como viúva e pensionista. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova substancial da capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, não é suficiente para revogar o benefício. A Lei nº 1.060/50, vigente à época da propositura da ação, e as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, permitem a concessão da gratuidade mediante simples declaração da parte, cabendo à parte adversa comprovar a inexistência da condição de pobreza. Diante da ausência de elementos que comprovem a alteração da condição financeira da autora, rejeita-se esta preliminar. Em segundo lugar, a impugnação aos documentos acostados pela autora (ID 16762395, Pág. 4) também se revela genérica e desprovida de fundamento específico. A contestante não apontou quais documentos seriam inautênticos, falsos ou imprestáveis para a prova do direito invocado. Os documentos que instruíram a inicial de usucapião, como comprovantes de IPTU e contas de consumo, são aptos a demonstrar o exercício da posse e o cuidado com o imóvel, elementos essenciais para a usucapião. Ademais, a instrução probatória da ação apensa, a Reivindicatória, utilizou farta documentação e depoimentos que corroboraram muitos dos fatos alegados. Assim, a preliminar de impugnação documental é rejeitada. Quanto à preliminar de litispendência/conexão (ID 16762395, Pág. 4), arguida com base na existência de Ação de Despejo e Ação de Reintegração de Posse, bem como da Ação Reivindicatória, envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, observa-se que a questão da conexão entre a usucapião e a reivindicatória foi solucionada com o apensamento dos processos (conforme despacho de ID 16762376, Pág. 30, e a própria sentença da reivindicatória, ID 16764405, Pág. 33), garantindo o julgamento conjunto e evitando decisões conflitantes. As demais ações mencionadas (despejo e reintegração de posse) possuem natureza jurídica distinta, tratando de questões possessórias ou contratuais que não impedem a análise do mérito da usucapião, cujo foco é a aquisição originária da propriedade pela posse qualificada, e não a mera discussão possessória. A improcedência da ação reivindicatória, já transitada em julgado, confere maior solidez à autonomia desta demanda de usucapião, uma vez que a questão dominial e possessória sob a ótica reivindicatória já foi definitivamente apreciada, sem que se tenha logrado êxito em descaracterizar a posse da autora de usucapião como injusta ou esbulhadora. Portanto, esta preliminar é igualmente rejeitada. Por fim, as preliminares de carência de direito de ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 16762395, Pág. 4) são argumentos genéricos que não se sustentam no caso concreto. A ação de usucapião é um instrumento processual plenamente cabível para regularizar a situação dominial de um imóvel, mesmo que haja um registro em nome de terceiro ou um proprietário conhecido. A finalidade precípua da usucapião é justamente a de consolidar uma situação fática de posse qualificada em um direito de propriedade. A autora buscou, por meio da via legal adequada, o reconhecimento de um direito que alega ter adquirido pela posse. Todos os pressupostos processuais foram atendidos, e o desenvolvimento da demanda seguiu os trâmites legais, com a devida citação das partes e intervenções necessárias. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas. No que tange à intervenção do Ministério Público, este Juízo, em diversos momentos, determinou a intimação do Parquet, que reiteradamente manifestou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, conforme a última manifestação acostada aos autos (ID 87742963). Desta forma, a atuação ministerial cumpriu-se nos termos da lei, e não há óbice processual neste particular. IV. Análise do Mérito A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora, Mariangela da Silva Cavalcanti. A usucapião extraordinária está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A autora alegou possuir o imóvel desde o ano de 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, totalizando dezesseis anos de posse no momento da propositura da ação em 2007. Considerando a data atual (23/09/2025), a posse da autora, se configurada, já alcança o expressivo período de trinta e quatro anos, superando em muito os prazos exigidos pela legislação civil. Além do lapso temporal, a autora afirmou ter zelado pelo imóvel como se dona fosse, efetuando o pagamento de tributos e realizando reformas. O ponto crucial para a usucapião extraordinária é a comprovação da posse com animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, agindo como proprietária, e a ausência de oposição eficaz. A parte ré, em sua contestação, alegou que a posse da autora não era mansa e pacífica, mas sim litigiosa, em razão de outras ações judiciais (reintegração de posse e despejo) e, principalmente, da Ação Reivindicatória nº 0015152-33.2008.8.15.2001, movida pela representante do espólio, Olivete Florentino Machado. Contudo, a análise da Ação Reivindicatória apensa e de sua sentença, agora transitada em julgado, revela elementos decisivos que fortalecem a pretensão da autora de usucapião. A sentença da reivindicatória, conforme já amplamente delineado no relatório, julgou improcedente o pedido de Olivete Florentino Machado, fundamentando que esta "jamais residiu ou usufruiu da posse do imóvel de qualquer forma que fosse" e que Mariangela "residiu no imóvel por anos sem que fosse perturbada ou sua posse contestada". Mais ainda, aquele Juízo reconheceu que Mariangela "adentrou no imóvel por convite da então proprietária e possuidora Joana Izete de Lima e lá continuou a morar mesmo depois de sua morte", e que "não há nenhuma prova nos autos de que, durante todo esse tempo em que lá permaneceu, tenha pela autora [Olivete] sido questionada acerca da legalidade de sua permanência no imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho". Essas conclusões são de suma importância. A alegação de "convite" da antiga proprietária, Joana Izete de Lima, para Mariangela morar no imóvel, conforme testemunhado na reivindicatória, não necessariamente descaracteriza a posse ad usucapionem. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse exercida inicialmente por mera tolerância ou permissão pode transmutar-se em posse ad usucapionem se houver cessação da tolerância e o possuidor passar a exercer a posse com animus domini, sem oposição do proprietário. No caso concreto, o fato de Mariangela ter permanecido no imóvel "mesmo depois da morte" de Joana Izete de Lima, sem que Olivete Florentino Machado (a pretensa herdeira) lograsse êxito em demonstrar a sua própria posse anterior ou um esbulho para fins de reivindicação, é um forte indício da transmutação da posse. A sentença da reivindicatória atesta, de forma cabal, que a posse de Mariangela não era injusta para fins reivindicatórios, pois Olivete não provou ter sido esbulhada de uma posse que nunca teve. Além disso, a prova testemunhal colhida na reivindicatória reforça a tese de animus domini por parte de Mariangela. A testemunha Maria de Fátima Matias Teixeira afirmou que Joana Izete "deu a Mariangela para morar" porque a casa estava "abandonado deteriorado", e que Mariangela fez melhorias no imóvel. A testemunha Francisca Isidía Bezerra também confirmou as reformas feitas por Mariangela. Tais elementos, aliados ao pagamento de impostos e contas de consumo pela autora, demonstram a conduta de quem age como proprietário, zelando pelo bem. A existência das ações judiciais ajuizadas por Olivete poderia, em tese, configurar oposição capaz de interromper a posse para fins de usucapião. No entanto, a oposição deve ser eficaz, ou seja, deve culminar no impedimento ou na perda da posse do usucapiente.
No caso vertente, a Ação Reivindicatória, principal meio de oposição ao animus domini e à posse, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Isso significa que a pretensão de Olivete de reaver o imóvel com base em seu direito de propriedade e na suposta posse injusta de Mariangela não prosperou em juízo. A ausência de uma oposição judicialmente bem-sucedida por parte do proprietário contra a posse do usucapiente permite que a posse continue a ser considerada mansa e pacífica, para os fins da usucapião.
Diante do exposto, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a sentença transitada em julgado da Ação Reivindicatória, demonstram que a autora Mariangela da Silva Cavalcanti preenche os requisitos para a usucapião extraordinária. Sua posse é exercida há mais de 34 anos, de forma ininterrupta e, para os fins de usucapião, sem oposição eficaz. A prova colhida atesta o animus domini, evidenciado pelo cuidado com o imóvel, pagamento de encargos e realização de melhorias, além da ausência de sucesso na tentativa de desqualificação da posse pela parte ré em ação própria. V. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do prazo da usucapião extraordinária para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel, o que restou devidamente comprovado nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0766046-06.2007.8.15.2001, para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial em favor de Mariangela da Silva Cavalcanti. Em consequência, e com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja promovido o registro da propriedade em nome de Mariangela da Silva Cavalcanti, com a devida averbação na matrícula do imóvel. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o Espólio de Joana Izete de Lima, representado por Olivete Florentino Machado, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2025, 07:56
Julgado procedente o pedido23/09/2025, 08:56
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Conclusos para julgamento26/03/2024, 12:43
Juntada de Petição de manifestação25/03/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/03/2024, 14:06
Decorrido prazo de OLIVETE FLORENTINO MACHADO em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:39
Decorrido prazo de JOANA IZETE DE LIMA em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:39
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA CAVALCANTI em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202430/01/2024, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.30/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0766046-06.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Ato ordinatório praticado26/01/2024, 09:16
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA CAVALCANTI em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:28
Publicado Despacho em 01/12/2023.01/12/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0766046-06.2007.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) MARIANGELA DA SILVA CAVALCANTI(250.955.954-00); JOANA IZETE DE LIMA; OLIVETE FLORENTINO MACHADO;
Vistos. Co30/11/2023, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/11/2023, 13:12
Conclusos para julgamento10/05/2023, 10:30
Decorrido prazo de OLIVETE FLORENTINO MACHADO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de JOANA IZETE DE LIMA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202314/04/2023, 00:07
Publicado Despacho em 14/04/2023.14/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0766046-06.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao art.10 do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, existindo prova emprestada nos autos, conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2023. Juíza de Direito13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0766046-06.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao art.10 do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, existindo prova emprestada nos autos, conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2023. Juíza de Direito13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 08:44
Determinada diligência11/04/2023, 20:14
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 17:53
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:04
Conclusos para despacho27/07/2022, 19:43
Juntada de Informações27/07/2022, 19:43
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 05:53
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 05:53
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 05:53
Decorrido prazo de LINDINALVA MAGALHAES MOURA em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 05:53
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 05:53
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 09:30
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento30/09/2020, 14:26
Conclusos para despacho25/03/2020, 11:26
Juntada de certidão25/03/2020, 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação01/03/2019, 18:46
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 18:10
Decorrido prazo de OLIVETE FLORENTINO MACHADO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:50
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA CAVALCANTI em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:50
Apensado ao processo 0015152-33.2008.8.15.200121/01/2019, 13:45
Expedição de Outros documentos.21/01/2019, 13:34
Ato ordinatório praticado21/01/2019, 13:32
Processo migrado para o PJe24/09/2018, 11:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 17:15 TJEJP5112/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 89/1812/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE12/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/201812/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/201812/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201716/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/201712/06/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/06/2017 008257PB06/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/201731/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P031926172001 10:53:38 TERCEIR31/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P031170172001 10:53:37 TERCEIR31/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031926172001 15:51:31 TERCEIR29/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031170172001 13:05:40 TERCEIR25/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P014874172001 13:32:07 TERCEIR22/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P014874172001 13:37:55 TERCEIR20/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE NOTIFICACAO 02: 03/201702/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2017 003981PB16/02/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2017 003981PB15/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/201622/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/201516/12/2015, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D31/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/201531/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 EDITAL20/08/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25: 05/201325/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 2808201229/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2808201229/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2206201222/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2605201226/05/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2405201225/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1102201201/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0102201201/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012012 NF 5: 1230/01/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2811201129/11/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2811201129/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811201129/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0710201107/10/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0710201107/10/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 3009201131/08/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820118MARIANGELA DA31/08/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2006201120/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2006201120/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0606201106/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2605201127/05/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2010201020/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2010201020/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2010201020/10/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0702201002/02/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0202201002/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012010 NF 4: 1029/01/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2011200920/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2011200920/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1611200916/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1611200916/11/2009, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2611200914/09/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2608200914/09/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1010200913/07/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1007200913/07/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1808200923/05/2009, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2704200923/05/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 2204200922/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2204200922/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704200917/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0204200902/04/2009, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 3103200926/03/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2603200926/03/2009, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1204200913/03/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120320097MARIANGELA DA12/03/2009, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0203200905/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0203200905/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1601200909/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0901200909/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07012009 NF 1: 907/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2611200826/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2611200826/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 1507200816/07/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1507200816/07/2008, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 0407200808/07/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0407200808/07/2008, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 1806200818/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1606200818/06/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1606200818/06/2008, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 0306200803/06/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290520081OLIVETE FLORE29/05/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2310200723/10/2007, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 2310200723/10/2007, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810200708/10/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0810200708/10/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02102007 JPDL02/10/2007, 00:00
Distribuído por sorteio02/10/2007, 00:00