Arquivado Definitivamente12/02/2026, 07:19
Transitado em Julgado em 21/01/202612/02/2026, 07:19
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 10:11
Decorrido prazo de EDIVANEIDE DA SILVA BARBOSA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de PABLO ARTHUR BARBOSA ALVES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:24
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800784-71.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por P. A. B. A., representado por sua genitora Edivaneide da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, contestação e réplica à contestação, a parte autora e a primeira promovida Alcare Admnistradora de Benefícios S.A. transigiram quanto ao pedido de indenização por danos morais, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 114670555). A parte autora informou, ainda, a perda do objeto da presente ação, no que diz respeito à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde pretendida em face da segunda promovida Unimed Norte de Minas, pois a assistência médica pretendida foi satisfeita por outros meios, conforme demonstrado na petição de ID 111880486. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se favorável à homologação do acordo. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a este magistrado senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Quanto à obrigação de fazer pretendida a ação, estando prejudicada, em face do desaparecimento do interesse processual do autor, extingue-se a nos termos do 485, VI, do CPC: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 114670555, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação da fazer pretendida, em face da perda do interesse superveniente do interesse processual. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800784-71.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por P. A. B. A., representado por sua genitora Edivaneide da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, contestação e réplica à contestação, a parte autora e a primeira promovida Alcare Admnistradora de Benefícios S.A. transigiram quanto ao pedido de indenização por danos morais, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 114670555). A parte autora informou, ainda, a perda do objeto da presente ação, no que diz respeito à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde pretendida em face da segunda promovida Unimed Norte de Minas, pois a assistência médica pretendida foi satisfeita por outros meios, conforme demonstrado na petição de ID 111880486. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se favorável à homologação do acordo. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a este magistrado senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Quanto à obrigação de fazer pretendida a ação, estando prejudicada, em face do desaparecimento do interesse processual do autor, extingue-se a nos termos do 485, VI, do CPC: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 114670555, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação da fazer pretendida, em face da perda do interesse superveniente do interesse processual. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800784-71.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por P. A. B. A., representado por sua genitora Edivaneide da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, contestação e réplica à contestação, a parte autora e a primeira promovida Alcare Admnistradora de Benefícios S.A. transigiram quanto ao pedido de indenização por danos morais, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 114670555). A parte autora informou, ainda, a perda do objeto da presente ação, no que diz respeito à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde pretendida em face da segunda promovida Unimed Norte de Minas, pois a assistência médica pretendida foi satisfeita por outros meios, conforme demonstrado na petição de ID 111880486. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se favorável à homologação do acordo. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a este magistrado senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Quanto à obrigação de fazer pretendida a ação, estando prejudicada, em face do desaparecimento do interesse processual do autor, extingue-se a nos termos do 485, VI, do CPC: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 114670555, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação da fazer pretendida, em face da perda do interesse superveniente do interesse processual. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800784-71.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por P. A. B. A., representado por sua genitora Edivaneide da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, contestação e réplica à contestação, a parte autora e a primeira promovida Alcare Admnistradora de Benefícios S.A. transigiram quanto ao pedido de indenização por danos morais, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 114670555). A parte autora informou, ainda, a perda do objeto da presente ação, no que diz respeito à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde pretendida em face da segunda promovida Unimed Norte de Minas, pois a assistência médica pretendida foi satisfeita por outros meios, conforme demonstrado na petição de ID 111880486. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se favorável à homologação do acordo. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a este magistrado senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Quanto à obrigação de fazer pretendida a ação, estando prejudicada, em face do desaparecimento do interesse processual do autor, extingue-se a nos termos do 485, VI, do CPC: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 114670555, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação da fazer pretendida, em face da perda do interesse superveniente do interesse processual. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Homologada a Transação24/09/2025, 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação24/09/2025, 16:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto24/09/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 16:20
Conclusos para despacho01/09/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de parecer22/07/2025, 11:59
Proferido despacho de mero expediente11/07/2025, 19:47
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 19:47
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:32
Conclusos para despacho10/06/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de réplica02/05/2025, 14:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:30
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:30
Decorrido prazo de IZAMARA ALVES FERNANDES em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:32
Decorrido prazo de EDIVANEIDE DA SILVA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:31
Decorrido prazo de PABLO ARTHUR BARBOSA ALVES em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:31
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 14:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos, etc. Considerando a apresentação de contestação pela parte parte promovida, bem como a necessidade de impulso processual e com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a parte17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos, etc. Considerando a apresentação de contestação pela parte parte promovida, bem como a necessidade de impulso processual e com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a parte17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos, etc. Considerando a apresentação de contestação pela parte parte promovida, bem como a necessidade de impulso processual e com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a parte17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos, etc. Considerando a apresentação de contestação pela parte parte promovida, bem como a necessidade de impulso processual e com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a parte17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos, etc. Considerando a apresentação de contestação pela parte parte promovida, bem como a necessidade de impulso processual e com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a parte17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 07:06
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC07/03/2025, 12:38
Conclusos para decisão07/03/2025, 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.07/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:17
Juntada de outros documentos07/01/2025, 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.07/01/2025, 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB15/10/2024, 22:13
Recebidos os autos.15/10/2024, 22:13
Determinada a emenda à inicial15/10/2024, 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC14/10/2024, 11:11
Conclusos para despacho14/10/2024, 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.14/10/2024, 10:51
Juntada de Petição de contestação02/10/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 10:52
Decorrido prazo de PABLO ARTHUR BARBOSA ALVES em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:05
Decorrido prazo de EDIVANEIDE DA SILVA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/09/2024, 17:47
Juntada de aviso de recebimento19/09/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 20:52
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 20:52
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 20:52
Juntada de Certidão11/09/2024, 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.11/09/2024, 10:54
Publicado Decisão em 03/09/2024.03/09/2024, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202403/09/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Cancelamento Unilateral de Plano de Saúde c/c Indenização por dano moral e Antecipação de Tutela proposta por P. A. B. A., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. Edivaneide da Silva Barbosa, em face da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Nacional, alegando, em síntese, que é beneficiári02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800784-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Cancelamento Unilateral de Plano de Saúde c/c Indenização por dano moral e Antecipação de Tutela proposta por P. A. B. A., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. Edivaneide da Silva Barbosa, em face da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Nacional, alegando, em síntese, que é beneficiári02/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB30/08/2024, 12:20
Recebidos os autos.30/08/2024, 12:20
Juntada de comunicações30/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:13
Concedida a Antecipação de tutela30/08/2024, 10:13
Conclusos para decisão29/08/2024, 08:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:35
Juntada de documento de comprovação08/08/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/08/2024, 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. B. A. - CPF: 155.156.244-83 (AUTOR).07/08/2024, 09:18
Determinada diligência07/08/2024, 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/07/2024, 20:26
Distribuído por sorteio31/07/2024, 20:26