Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. PASEP. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801542-70.2020.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GALDINO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte Autora requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido. Alega a Autora que ingressou no serviço público em maio de 1984 e possui cadastro no PASEP sob o nº 1.702.453.048-9. Ao sacar suas cotas do PASEP em 26 de abril de 2016, deparou-se com o valor irrisório de R$ 539,29, muito aquém do esperado, o que indica que seu patrimônio não foi corrigido monetariamente e não teve os juros devidos. A Autora argumenta que o Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, falhou em sua missão e negou acesso a informações completas sobre os extratos, ferindo o direito à informação. A parte Autora postula a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 38.661,83, já deduzido o valor recebido e atualizado até a presente data, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação do Réu no ônus da sucumbência, em 10% do valor da condenação, além das custas. O Banco do Brasil S.A. foi citado e apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto controvertido da demanda reside na alegada falha do Banco do Brasil na administração dos valores do PASEP da Autora, especificamente quanto à correção monetária e incidência de juros. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 101293587. A análise do referido laudo pericial (ID 101293587) é determinante para a resolução do caso. O laudo, após minuciosa análise dos extratos e da legislação pertinente, concluiu que não houve irregularidades nos cálculos e que os valores foram devidamente corrigidos e aplicados conforme as normas vigentes à época. Com base nas conclusões do laudo pericial (ID 101293587), verifica-se que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, cumpriu com suas obrigações de correção monetária e aplicação de juros sobre as cotas da Autora. O valor apontado pela Autora como "irrisório" corresponde ao que era legalmente devido, considerando os critérios e índices de atualização aplicáveis ao PASEP no período em questão. Dessa forma, não restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária por eventuais danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. PASEP. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801542-70.2020.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GALDINO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte Autora requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido. Alega a Autora que ingressou no serviço público em maio de 1984 e possui cadastro no PASEP sob o nº 1.702.453.048-9. Ao sacar suas cotas do PASEP em 26 de abril de 2016, deparou-se com o valor irrisório de R$ 539,29, muito aquém do esperado, o que indica que seu patrimônio não foi corrigido monetariamente e não teve os juros devidos. A Autora argumenta que o Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, falhou em sua missão e negou acesso a informações completas sobre os extratos, ferindo o direito à informação. A parte Autora postula a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 38.661,83, já deduzido o valor recebido e atualizado até a presente data, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação do Réu no ônus da sucumbência, em 10% do valor da condenação, além das custas. O Banco do Brasil S.A. foi citado e apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto controvertido da demanda reside na alegada falha do Banco do Brasil na administração dos valores do PASEP da Autora, especificamente quanto à correção monetária e incidência de juros. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 101293587. A análise do referido laudo pericial (ID 101293587) é determinante para a resolução do caso. O laudo, após minuciosa análise dos extratos e da legislação pertinente, concluiu que não houve irregularidades nos cálculos e que os valores foram devidamente corrigidos e aplicados conforme as normas vigentes à época. Com base nas conclusões do laudo pericial (ID 101293587), verifica-se que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, cumpriu com suas obrigações de correção monetária e aplicação de juros sobre as cotas da Autora. O valor apontado pela Autora como "irrisório" corresponde ao que era legalmente devido, considerando os critérios e índices de atualização aplicáveis ao PASEP no período em questão. Dessa forma, não restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária por eventuais danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO