Juntada de Petição de petição07/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:46
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 07:35
Juntada de Informações12/12/2025, 07:35
Juntada de Alvará12/12/2025, 07:31
Juntada de Informações11/12/2025, 07:48
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 01:44
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:39
Juntada de Outros documentos05/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A..
EXECUTADO: RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ. SENTENÇA
Processo n. 0839560-93.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD (ID 127266291). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação, nos seguintes termos: liberação de R$ 3.017,44 constritos via SISBAJUD em favor do exequente e R$ 2.500,00 pagos em parcela única através de boleto bancário. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, procedi com a imediata transferência de R$ 3.017,44 para conta judicial, a fim de expedir alvará judicial em favor do exequente (dados bancários do patrono, conforme poderes concedidos na procuração de ID 92578054) e o desbloqueio da cifra remanescente constrita (R$ 1.974,31) - extrato anexo à presente decisão. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Expeça alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.017,44, observando os dados bancários constantes no item ‘5’, alínea ‘a’ do acordo de ID 127919501, pág. 03. II) Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A..
EXECUTADO: RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ. SENTENÇA
Processo n. 0839560-93.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD (ID 127266291). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação, nos seguintes termos: liberação de R$ 3.017,44 constritos via SISBAJUD em favor do exequente e R$ 2.500,00 pagos em parcela única através de boleto bancário. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, procedi com a imediata transferência de R$ 3.017,44 para conta judicial, a fim de expedir alvará judicial em favor do exequente (dados bancários do patrono, conforme poderes concedidos na procuração de ID 92578054) e o desbloqueio da cifra remanescente constrita (R$ 1.974,31) - extrato anexo à presente decisão. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Expeça alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.017,44, observando os dados bancários constantes no item ‘5’, alínea ‘a’ do acordo de ID 127919501, pág. 03. II) Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Processo n. 0839560-93.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD (ID 127266291). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação, nos seguintes termos: liberação de R$ 3.017,44 constritos via SISBAJUD em favor do exequente e R$ 2.500,00 pagos em parcela única através de boleto bancário. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, procedi com a imediata transferência de R$ 3.017,44 para conta judicial, a fim de expedir alvará judicial em favor do exequente (dados bancários do patrono, conforme poderes concedidos na procuração de ID 92578054) e o desbloqueio da cifra remanescente constrita (R$ 1.974,31) - extrato anexo à presente decisão. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Expeça alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.017,44, observando os dados bancários constantes no item ‘5’, alínea ‘a’ do acordo de ID 127919501, pág. 03. II) Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Processo n. 0839560-93.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD (ID 127266291). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação, nos seguintes termos: liberação de R$ 3.017,44 constritos via SISBAJUD em favor do exequente e R$ 2.500,00 pagos em parcela única através de boleto bancário. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, procedi com a imediata transferência de R$ 3.017,44 para conta judicial, a fim de expedir alvará judicial em favor do exequente (dados bancários do patrono, conforme poderes concedidos na procuração de ID 92578054) e o desbloqueio da cifra remanescente constrita (R$ 1.974,31) - extrato anexo à presente decisão. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Expeça alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.017,44, observando os dados bancários constantes no item ‘5’, alínea ‘a’ do acordo de ID 127919501, pág. 03. II) Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença04/12/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:07
Conclusos para despacho03/12/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 09:49
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A..
EXECUTADO: RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ. DECISÃO Devidamente citado, o executado quedou inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido retro de penhora. O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, do valor executado, R$ 4.991,75 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 4.991,75 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO ATENTE O CARTÓRIO À NECESSIDADE DE VERIFICAR TODOS OS PROTOCOLOS DA “TEIMOSINHA”, INDIVIDUALMENTE, EVITANDO CERTIDÕES DE RESULTADOS EQUIVOCADOS. Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0839560-93.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]14/11/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line13/11/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:16
Conclusos para despacho17/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.17/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839560-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 12:25
Ato ordinatório praticado15/07/2025, 12:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:01
Juntada de entregue (ecarta)15/06/2025, 04:28
Expedição de Carta.28/05/2025, 13:10
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 18:29
Publicado Despacho em 19/05/2025.21/05/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839560-93.2024.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDRE EDUARDO BRAVO(055.976.129-56); ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.(15.426.874/0023-98)16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 07:50
Conclusos para despacho13/02/2025, 09:31
Determinada Requisição de Informações30/01/2025, 13:20
Determinada diligência30/01/2025, 13:20
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.26/09/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839560-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/09/2024, 12:37
Expedição de Carta.11/09/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.03/09/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202403/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839560-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/07/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2024, 17:41
Determinada a citação de RAIMUNDO RANDERSON DE LIMA CRUZ - CPF: 027.241.944-38 (EXECUTADO)26/06/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 11:44
Distribuído por sorteio24/06/2024, 16:39