Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA
RÉUS: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO, EDUARDO AUGUSTO AVELAR CHAVES, MARIA GABRYELA DE ARAÚJO LEITE, CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808402-87.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA CITAÇÃO DO PROMOVIDO ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO E REX CONSTRUTORA DEFIRO o pedido constante no ID: 116249538. Ao cartório para proceder com a expedição de ofícios às empresas concessionárias informadas no supradito petitório, a fim de que forneçam os endereços cadastrados em seus sistemas do requerido Rogério Ribeiro Palácio Filho e de sua esposa Kallina Lígia Leite Alvarenga. Ressalto que Rogério Ribeiro configura como sócio administrador da empresa promovida (Rex Construtora) e, dessa maneira, pode receber citação em nome da empresa. DA CITAÇÃO DA PROMOVIDA CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES Nos termos do art. 238 do C.P.C., a citação é o ato processual pelo qual a parte promovida é convocada para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. Nesse sentido, também entende o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DO ATO CITATÓRIO SEJA O CITANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A recorrente alega a invalidade do ato de citação por WhatsApp, sustentando que o ato citatório via aplicativo ou dispositivo móvel exige que o número do telefone seja da parte, confirmação escrita e foto individual, o que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de realização de citação da parte agravada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, considerando os requisitos legais e a finalidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação constitui ato processual pessoal e sua finalidade principal é assegurar ciência inequívoca ao destinatário sobre a ação judicial. 4. O Código de Processo Civil privilegia a citação por meio eletrônico, salvo em hipóteses excepcionais expressas no diploma legal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. 6. A finalidade do ato deve prevalecer, sendo válida a citação realizada de forma eletrônica, desde que alcance seu objetivo de cientificar o réu sobre o processo. 7. No caso em tela, a diligência juntada pelo oficial de justiça demonstra a identificação e confirmação da pessoa citada, assim como há outros elementos indicativos, como a celebração de acordo em que o réu se dá por citado, que revelam a validade da citação, inexistindo irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que haja comprovação inequívoca da identidade do destinatário. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validade da citação eletrônica que alcance sua finalidade de cientificação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, caput, e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPB, 0826797-20.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, 0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08061838620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR MANDADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO VIA PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 247, CP, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, devendo ser observadas as restrições do citado dispositivo, na hipótese de ações de estado, quando o citando for incapaz, o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Não estando a natureza da ação dentre as excepcionalidades e restando frustradas as tentativas de citação por mandado, oportuna a citação via por meio do aplicativo whatsapp. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) Portanto, se o WhatsApp for realmente da parte demandada, não há meio mais eficiente para cientificá-la da existência da ação, sendo, sem dúvidas, eficaz e mais seguro que a citação por edital. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando se comprova a ciência inequívoca da parte citada. Dessarte, pelas razões aqui expostas, DEFIRO o pedido de ID: 116249538, quanto à citação por WhatsApp da promovida, CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES por meio do número de telefone (83) 99623-4488. Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, o que será avaliado pelo Juízo, oportunamente. EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID: 116249538 (telefone: (83) 99623-4488), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. Deve o Oficial encarregado pela diligência, lavrar certidão, acompanhada de prints da tela do celular, devendo, ainda, constar na certidão, as seguintes informações: 01 – Íntegra do número de celular da parte citada; 02 – Fotografia do (a) citado (a), no aplicativo, e, 03 – Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura; 04 – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; 05 – e, ainda, enviar mensagem esclarecendo que a parte citada deverá apresentar contestação/defesa, por meio de advogado, seja particular ou pela Defensoria Pública (caso não possa pagar por um), e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. INTIME a parte autora desta decisão e para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação (com autorização para a citação por WhatsApp), para tanto, considerar o endereço da empresa promovida informada na inicial. Ausente a confirmação de recebimento da citação, via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA com a citação da requerida via Oficial de Justiça no endereço informado na petição em comento (ID: 116249538 - Av.Oceano Pacífico, 470, Apto. 202, Intermares, Cabedelo – PB, CEP: 58.102-236). Antes, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas atinentes à expedição do mandado de citação para o endereço informado. Comprovado o pagamento das diligências, EXPEÇA o competente mandado de citação na forma tradicional, citando a parte promovida para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia. Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. DA CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS MARIA GABRYELA DE ARAUJO LEITE E EDUARDO AUGUSTO AVELAR CHAVES A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que os A.R.'s de citação dos promovidos Eduardo Augusto Avelar Chaves e Maria Gabryela de Araujo Leite (ID's: 43059842) encontram-se assinados por terceiros estranhos à lide. Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Assim, como os A.R.'s não se encontram assinados pelos destinatários (promovidos) e, considerando, ainda, que não foram apresentadas defesas, forçoso convir que esses não tomaram conhecimento da demanda e, consequentemente, não há como se admitir as citações como válidas. Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física. Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023). Apelação Cível. Citação. Pessoa Física. Via Postal. Aviso de Recebimento. Recebido por terceiros. Nulidade. 1. Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2. A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que não houve a citação dos referidos promovidos. Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado nos mesmos endereços (Eduardo Augusto Avelar Chaves - Rua José Ricardo M. Morais, 373, Ap. 204, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP: 58052325 e Maria Gabryela de Araujo Leite - Rua Antonio Marinho Correia, 109, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP: 58052569). Ressalto que a requerida Maria Gabryela configura como sócia administradora da empresa promovida (Rex Construtora) e, dessa maneira, pode receber citação em nome da empresa. INTIME a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição dos mandados. Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com as citações. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito