Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALUISIO CORREIA DE AMORIM Advogados do(a)
EMBARGANTE: LILIANE GOMES AMERICO - PB31362, RIVIANE PESSOA DE SOUSA SOARES - PB30883
EMBARGADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804708-37.2024.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. ALUÍSIO CORREIA DE AMORIM, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é proprietário de um apartamento de n.º 0102- A, localizado no IV Centenário, Rua Empresário João Rodrigues Alves, João Pessoa – PB, o qual integra o Condomínio Alameda das Canafistulas por força do instrumento de Escritura Particular de Convenção do Condomínio IV Centenário; 2) o Condomínio embargado alega a existência de uma dívida condominial inicial de R$ 51.613,21 (cinquenta e um mil, seiscentos e treze reais e vinte e um centavos), bem como o montante R$ 8.461,18 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) de honorários advocatícios provenientes de ação judicial referente a atrasos no pagamento das taxas de condomínio bem como das consequentes multas resultantes destas, com fulcro no art. 53, do Capítulo XI – “Das Penalidades”, da Convenção Condominial; 3) não reside no apartamento, desde 2015, em razão de sua falecida esposa ter sofrido um primeiro infarto na residência, vido a falecer 02 (dois) anos depois em decorrência de outro infarto; 4) a partir de 2015 o imóvel foi posto a locação, o que foi efetivado, passando o apartamento a ser administrado pelo locatário; 5) evoluiu para um quadro de visão monocular, não enxergando através do olho direito e apresentando baixa visão no olho esquerdo, o que dificulta a realização de ligações e o manuseio do celular de maneira independente e autônoma, o que justifica a sua impossibilidade de saber sobre seu inadimplemento, caso a comunicação e as tratativas do Condomínio para com o senhor Aluísio tivessem acontecido via celular; 6) nunca teve conhecimento da dívida, uma vez que não residia nem tinha contato direto com os inquilinos do seu apartamento; 7) o número de contato fornecido ao condomínio não é o seu contato de celular, uma vez que ele passou a necessitar de ajuda de terceiros no manuseio do aparelho; 8) patente a ocorrência da prescrição prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; 9) impossibilidade de penhora do bem imóvel único; 10) direito ao mínimo existencial; 11) dispensabilidade de garantia ao juízo; 12) impossibilidade do embargante de suportar as custas processuais da Ação de Execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou, alternativamente, pelo acolhimento dos presentes embargos, para determinar o abatimento dos juros, valores das multas e a não incidência de correção monetária de qualquer natureza, uma vez que o embargado não exerceu seu direito de cobrança quando deveria, bem como a liberalização do embargante do pagamento de honorários advocatícios no R$ 8.461,18 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em razão de sua condição de pessoa hipossuficiente. Juntou documentos. Impugnação aos embargos no ID 100877860, aduzindo, em suma, que: 1) as cotas condominiais são consideradas titulos executivos extrajudiciais, sendo assim, aplica-se o previsto na Seção IV, “Dos Prazos da Prescrição”, Artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil; 2) em busca de receber os créditos devidos, ingressou inicialmente com Ação de Execução tombada sob o nº 0802435-32.2017.8.15.2003, distribuída em 23/03/2017, que tramitou até o dia 06/08/2018, suspendendo o prazo prescricional das taxas cobradas; 3) foi distribuída nova Ação de Execução, tombada sob o nº 0807371-66.2018.8.15.003, distribuída em 09/09/2018, que tramitou até o dia 28/05/2018, mantendo o prazo prescricional suspenso durante todo o período; 4) ato contínuo, foi distribuída nova Ação de Execução, tombada sob o nº 0847774-15.2020.8.15.2001, distribuída em 25/09/2020 que tramitou até o dia 28/08/2022, mantendo o prazo prescricional suspenso durante todo o período; 5) o embargante jamais fora encontrado, impossibilitando a continuidade de todos os processos acima, apesar disso, os referidos processos suspenderam totalmente o prazo prescricional das taxas objetos desses embargos; 6) ingressou com o presente processo objetos destes embargos, que tramita perante esta 1ª Vara Regional de Mangabeira, tombado sob o nº 0805143- 79.2022.8.15.2003, distribuída em 29/08/2022, que tramita até os dias atuais; 7) ação de execução proveniente de taxa condominial é penhorável, pois, já existe entendimento jurisprudencial que informa que é possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de despesas e taxas condominiais; 8) nos termos do art. 1.336, §1º, do CC/02, a Convenção do Condomínio é que determina os acréscimos que devem incidir sobre as taxas inadimplidas, assim, o fez este embargado, tendo o Relatório de Inadimplência atualizado sido confeccionado tendo como base o estabelecido na Convenção Condominial que rege o Condomínio; 9) conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível após o advento do Código Civil de 2002, inclusive, fixar na Convenção do Condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais; 10) em relação aos juros e honorários advocatícios descritos no Relatório de Inadimplência, encontra-se disposto conforme Convenção Condominial, previsto no art. 53; 11) o embargante possui uma renda mensal liquida no valor de R$ 6.736,77 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), não havendo plausibilidade na alegação de hipossuficiência, tendo o embargado plenas condições financeiras de arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela rejeição aos embargos opostos. Juntou documentos. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não restou comprovado que o demandado tenha rendimentos além daqueles declarados. A transferência bancária mencionado pelo embargado não atesta se referir a um segundo benefício que o embargante teria direito. Assim, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. PREJUDICIAL Prescrição O embargante aduz que houve a ocorrência da prescrição prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Pois bem, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Isso significa que o prazo para propor a execução de um título judicial é o mesmo prazo que a lei estabelece para a ação judicial que gerou esse título. Por sua vez, em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial conta-se do dia seguinte ao vencimento da prestação. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDAE DE VERIFICAÇÃO DO DÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de edilício constitui título executivo extrajudicial, quando documentalmente comprovado, mediante previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral. - A Ação de Cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. - A prejudicial de prescrição constitui matéria de ordem pública e sua alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180941-9/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) O embargante alega a ocorrência a prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC): “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, o embargado ajuizou 03 (três) ações de execução anteriores à presente, (i) processo nº 0802435-32.2017.8.15.2003, distribuída em 23/03/2017, (ii) processo nº 0807371-66.2018.8.15.2003, distribuída em 09/09/2018, e processo nº 0847774-15.2020.8.15.2001, distribuída em 25/09/2020 que tramitou até o dia 28/08/2022. Neste passo, inicialmente é importante se atentar ao fato de que, em tese, todo despacho que determinou a citação interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO INICIAL - INICIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA RETIRADA DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE - CRÉDITOS VENCIDOS EM DATA POSTERIOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, selecionado como representativo da controvérsia: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3. Transcorridos menos de 5 (cinco) anos entre o término do prazo de suspensão do feito executivo e atuação do agravante no feito, não restou configurada a prescrição intercorrente. 4. A prescrição executória interrompida pelo despacho que ordena a citação somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do primeiro processo extinto sem julgamento do mérito (Precedentes do STJ: RESP 1165458; RESP 934.736/RS; RESP 865.266/MG; EDCL NO RESP 511.121/MG). 5. Apenas transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva de alguns débito em execução e o ajuizamento da segunda ação executiva. Prescrição executória parcial. 6. Apresentada alteração contratual que demonstra a retirada dos coobrigados da sociedade em data anterior ao vencimento das dívidas tributárias, não há responsabilidade dos sócios, sendo ilegítimos para figurar no polo passivo. 7. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.049337-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) – destacamos - No primeiro processo (0802435-32.2017.8.15.2003) não houve despacho de citação, uma vez que foi cancelada a distribuição da ação, por ausência do recolhimento das custas iniciais. No segundo processo (0807371-66.2018.8.15.2003) houve determinação de citação do executado, que, todavia, não foi encontrado, tendo a ciência inequívoca acontecido em 18/01/2019. O referido processo foi extinto por abandono da causa, no entanto, serviu para interromper o prazo prescricional, tendo sido arquivado definitivamente em 28/05/2020. No terceiro processo (0847774-15.2020.8.15.2001) houve determinação de citação do executado, que, todavia, não foi encontrado, tendo a ciência inequívoca acontecido em 02/07/2021. O referido processo foi extinta, no entanto, serviu para interromper o prazo prescricional, tendo sido arquivado definitivamente em 15/08/2022. A Ação de Execução (processo nº 0805143-79.2022.8.15.2003) que ensejou os presentes embargos foi ajuizada em 29/08/2022. Dessa forma, não ocorreu a prescrição intercorrente suscitada pela parte embargante. Todavia, observando a planilha de cálculo de ID 100877863, o débito referente à taxa condominial de vencimento 15/02/2009, já se encontrava prescrito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada para reconhecer a prescrição da taxa condominial de vencimento 15/02/2009. DOS EMBARGOS Alega o embargante que, a partir de 2015, o imóvel foi posto a locação, o que foi efetivado, passando o apartamento a ser administrado pelo locatário. Aduz que nunca teve conhecimento da dívida, uma vez que não residia nem tinha contato direto com os inquilinos do seu apartamento. Como se sabe, a taxa de condomínio é uma obrigação propter rem, ou seja, ligada ao imóvel, sendo uma obrigação do proprietário, todavia, a Lei de Locação nº 8.245/91 prevê no seu artigo 23, XII, que cabe ao locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio. O próprio artigo 25 da referida lei prevê: Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refira. Em síntese, o proprietário/locador é responsável pelo pagamento da taxa de condomínio, podendo cobrar tais valores do locatário, já que a obrigação é ligada ao imóvel. Todavia, não foi acostado aos autos o mencionado contrato de locação, não sendo possível identificar o locatário, nem observar as cláusulas constantes do alegado pacto. Nada impede, outrossim, que o embargante possa intentar ação regressiva contra o locatário: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - METODOLOGIA DE CORREÇÃO APLICADA NA EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PROPRIETÁRIO LOCADOR - REGRESSO CONTRA O LOCATÁRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE DO TJMG - MULTA DE 2% - JUROS DE MORA DE 1% - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. As despesas de condomínio vencidas e não pagas pelo locatário são exigíveis com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada obrigação, sujeitas, ainda, à multa moratória em percentual eleito pelo locador não superior ao contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004356-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) O embargante requereu o abatimento dos juros, valores das multas e a não incidência de correção monetária de qualquer natureza, uma vez que o embargado não exerceu seu direito de cobrança quando deveria. Pois bem, no tocante aos acréscimos incidentes no valor condenatório, em tese é devida, além da correção pelos índices oficiais, os juros de mora e a multa moratória sobre os débitos condominiais, nos termos do artigo 1.336, § 1º do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Por sua vez, a convenção, em seus arts. 53 e 54 (ID 100877861), prevê encargos moratórios acima dos legalmente permitidos (juros de mora de 1% a.m., multa sobre o débito e correção pelos índices oficiais), nota-se que os pedidos aqui estão limitados aos legalmente assegurados ao condomínio credor, inexistindo abuso na planilha apresentada. Requer, ainda, o embargante que sejam excluídos os honorários advocatícios da planilha de cálculo juntado pelo embargado. Todavia, tal irresignação não merece prosperar, pois a Convenção de Condomínio prevê expressamente em seu art. 53 (ID 100877861): “Artigo 53º. - qualquer condômino se atrasar no pagamento das respectivas multas por período superior a um mês, o Síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso Judicial para cobrar o valor do débito acréscimos dos juros de 12% ao ano, das custas judiciais e honorários de advogado, nos casos de mora por períodos superiores a 06 (seis) meses, aplicar-se-á, também, correção monetária pelos índices oficiais”. Assim, estando comprovada nos autos, pelo contrato de prestação de serviços anexado no ID 71994750 dos autos da Ação de Execução associado aos presentes (nº 0805143-79.2022.8.15.2003), a estipulação de pagamento de honorários advocatícios de 30% na hipótese de cobrança judicial de taxas condominiais em atraso (ao passo que a planilha impõe um percentual menor de 20%), entendo como devida a sua inclusão na planilha de débitos, não havendo que se falar em excesso de execução. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MENOSPREZO À ARGUMENTAÇÃO DE PARTE - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA EXECUÇÃO CONTRA O CONDÔMINO INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECOTE DE PARCELA EXIGIDA EM DUPLICIDADE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE COBRANÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou análise das provas e teses, em situação que o juízo expresse suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o conduziram à conclusão, ainda que de forma sucinta e que por ser contrária ao interesse da parte não corrobora seus argumentos. II - Os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, sendo que os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na lide e os segundos remuneram o causídico que alcançou êxito no processo. III - Existente disposição, em Convenção de Condomínio, para que condômino inadimplente arque com todas as despesas advindas da cobrança das taxas condominiais em atraso, inclusive honorários advocatícios, é possível a condenação quando esteja juntado o contrato de honorários firmado entre o exequente e o causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101740-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) Assim, não restam caracterizadas as irregularidades apontadas pelo embargante, à exceção, como já dito, da prescrição de uma taxa condominial. DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para declarar a prescrição unicamente quanto à execução da taxa condominial de vencimento 15/02/2009, reconhecendo a exigibilidade no que se refere aos demais valores objeto da execução. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser paga pela parte embargante e 30% (trinta por cento) a ser paga pela parte embargada, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC, em relação à parte embargada. Transitada em julgado a sentença: 1) certifique-se do ocorrido nos autos da Ação de Execução (processo nº 0805143-79.2022.8.15.2003), determinando a intimação do exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da execução, proceder com a indicação correta dos valores executados, excluindo o encargo declarado prescrito neste ato; 2) intime-se o demandante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALUISIO CORREIA DE AMORIM Advogados do(a)
EMBARGANTE: LILIANE GOMES AMERICO - PB31362, RIVIANE PESSOA DE SOUSA SOARES - PB30883
EMBARGADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804708-37.2024.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. ALUÍSIO CORREIA DE AMORIM, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é proprietário de um apartamento de n.º 0102- A, localizado no IV Centenário, Rua Empresário João Rodrigues Alves, João Pessoa – PB, o qual integra o Condomínio Alameda das Canafistulas por força do instrumento de Escritura Particular de Convenção do Condomínio IV Centenário; 2) o Condomínio embargado alega a existência de uma dívida condominial inicial de R$ 51.613,21 (cinquenta e um mil, seiscentos e treze reais e vinte e um centavos), bem como o montante R$ 8.461,18 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) de honorários advocatícios provenientes de ação judicial referente a atrasos no pagamento das taxas de condomínio bem como das consequentes multas resultantes destas, com fulcro no art. 53, do Capítulo XI – “Das Penalidades”, da Convenção Condominial; 3) não reside no apartamento, desde 2015, em razão de sua falecida esposa ter sofrido um primeiro infarto na residência, vido a falecer 02 (dois) anos depois em decorrência de outro infarto; 4) a partir de 2015 o imóvel foi posto a locação, o que foi efetivado, passando o apartamento a ser administrado pelo locatário; 5) evoluiu para um quadro de visão monocular, não enxergando através do olho direito e apresentando baixa visão no olho esquerdo, o que dificulta a realização de ligações e o manuseio do celular de maneira independente e autônoma, o que justifica a sua impossibilidade de saber sobre seu inadimplemento, caso a comunicação e as tratativas do Condomínio para com o senhor Aluísio tivessem acontecido via celular; 6) nunca teve conhecimento da dívida, uma vez que não residia nem tinha contato direto com os inquilinos do seu apartamento; 7) o número de contato fornecido ao condomínio não é o seu contato de celular, uma vez que ele passou a necessitar de ajuda de terceiros no manuseio do aparelho; 8) patente a ocorrência da prescrição prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; 9) impossibilidade de penhora do bem imóvel único; 10) direito ao mínimo existencial; 11) dispensabilidade de garantia ao juízo; 12) impossibilidade do embargante de suportar as custas processuais da Ação de Execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou, alternativamente, pelo acolhimento dos presentes embargos, para determinar o abatimento dos juros, valores das multas e a não incidência de correção monetária de qualquer natureza, uma vez que o embargado não exerceu seu direito de cobrança quando deveria, bem como a liberalização do embargante do pagamento de honorários advocatícios no R$ 8.461,18 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em razão de sua condição de pessoa hipossuficiente. Juntou documentos. Impugnação aos embargos no ID 100877860, aduzindo, em suma, que: 1) as cotas condominiais são consideradas titulos executivos extrajudiciais, sendo assim, aplica-se o previsto na Seção IV, “Dos Prazos da Prescrição”, Artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil; 2) em busca de receber os créditos devidos, ingressou inicialmente com Ação de Execução tombada sob o nº 0802435-32.2017.8.15.2003, distribuída em 23/03/2017, que tramitou até o dia 06/08/2018, suspendendo o prazo prescricional das taxas cobradas; 3) foi distribuída nova Ação de Execução, tombada sob o nº 0807371-66.2018.8.15.003, distribuída em 09/09/2018, que tramitou até o dia 28/05/2018, mantendo o prazo prescricional suspenso durante todo o período; 4) ato contínuo, foi distribuída nova Ação de Execução, tombada sob o nº 0847774-15.2020.8.15.2001, distribuída em 25/09/2020 que tramitou até o dia 28/08/2022, mantendo o prazo prescricional suspenso durante todo o período; 5) o embargante jamais fora encontrado, impossibilitando a continuidade de todos os processos acima, apesar disso, os referidos processos suspenderam totalmente o prazo prescricional das taxas objetos desses embargos; 6) ingressou com o presente processo objetos destes embargos, que tramita perante esta 1ª Vara Regional de Mangabeira, tombado sob o nº 0805143- 79.2022.8.15.2003, distribuída em 29/08/2022, que tramita até os dias atuais; 7) ação de execução proveniente de taxa condominial é penhorável, pois, já existe entendimento jurisprudencial que informa que é possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de despesas e taxas condominiais; 8) nos termos do art. 1.336, §1º, do CC/02, a Convenção do Condomínio é que determina os acréscimos que devem incidir sobre as taxas inadimplidas, assim, o fez este embargado, tendo o Relatório de Inadimplência atualizado sido confeccionado tendo como base o estabelecido na Convenção Condominial que rege o Condomínio; 9) conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível após o advento do Código Civil de 2002, inclusive, fixar na Convenção do Condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais; 10) em relação aos juros e honorários advocatícios descritos no Relatório de Inadimplência, encontra-se disposto conforme Convenção Condominial, previsto no art. 53; 11) o embargante possui uma renda mensal liquida no valor de R$ 6.736,77 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), não havendo plausibilidade na alegação de hipossuficiência, tendo o embargado plenas condições financeiras de arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela rejeição aos embargos opostos. Juntou documentos. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não restou comprovado que o demandado tenha rendimentos além daqueles declarados. A transferência bancária mencionado pelo embargado não atesta se referir a um segundo benefício que o embargante teria direito. Assim, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. PREJUDICIAL Prescrição O embargante aduz que houve a ocorrência da prescrição prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Pois bem, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Isso significa que o prazo para propor a execução de um título judicial é o mesmo prazo que a lei estabelece para a ação judicial que gerou esse título. Por sua vez, em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial conta-se do dia seguinte ao vencimento da prestação. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDAE DE VERIFICAÇÃO DO DÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de edilício constitui título executivo extrajudicial, quando documentalmente comprovado, mediante previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral. - A Ação de Cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. - A prejudicial de prescrição constitui matéria de ordem pública e sua alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180941-9/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) O embargante alega a ocorrência a prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC): “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, o embargado ajuizou 03 (três) ações de execução anteriores à presente, (i) processo nº 0802435-32.2017.8.15.2003, distribuída em 23/03/2017, (ii) processo nº 0807371-66.2018.8.15.2003, distribuída em 09/09/2018, e processo nº 0847774-15.2020.8.15.2001, distribuída em 25/09/2020 que tramitou até o dia 28/08/2022. Neste passo, inicialmente é importante se atentar ao fato de que, em tese, todo despacho que determinou a citação interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO INICIAL - INICIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA RETIRADA DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE - CRÉDITOS VENCIDOS EM DATA POSTERIOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, selecionado como representativo da controvérsia: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3. Transcorridos menos de 5 (cinco) anos entre o término do prazo de suspensão do feito executivo e atuação do agravante no feito, não restou configurada a prescrição intercorrente. 4. A prescrição executória interrompida pelo despacho que ordena a citação somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do primeiro processo extinto sem julgamento do mérito (Precedentes do STJ: RESP 1165458; RESP 934.736/RS; RESP 865.266/MG; EDCL NO RESP 511.121/MG). 5. Apenas transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva de alguns débito em execução e o ajuizamento da segunda ação executiva. Prescrição executória parcial. 6. Apresentada alteração contratual que demonstra a retirada dos coobrigados da sociedade em data anterior ao vencimento das dívidas tributárias, não há responsabilidade dos sócios, sendo ilegítimos para figurar no polo passivo. 7. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.049337-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) – destacamos - No primeiro processo (0802435-32.2017.8.15.2003) não houve despacho de citação, uma vez que foi cancelada a distribuição da ação, por ausência do recolhimento das custas iniciais. No segundo processo (0807371-66.2018.8.15.2003) houve determinação de citação do executado, que, todavia, não foi encontrado, tendo a ciência inequívoca acontecido em 18/01/2019. O referido processo foi extinto por abandono da causa, no entanto, serviu para interromper o prazo prescricional, tendo sido arquivado definitivamente em 28/05/2020. No terceiro processo (0847774-15.2020.8.15.2001) houve determinação de citação do executado, que, todavia, não foi encontrado, tendo a ciência inequívoca acontecido em 02/07/2021. O referido processo foi extinta, no entanto, serviu para interromper o prazo prescricional, tendo sido arquivado definitivamente em 15/08/2022. A Ação de Execução (processo nº 0805143-79.2022.8.15.2003) que ensejou os presentes embargos foi ajuizada em 29/08/2022. Dessa forma, não ocorreu a prescrição intercorrente suscitada pela parte embargante. Todavia, observando a planilha de cálculo de ID 100877863, o débito referente à taxa condominial de vencimento 15/02/2009, já se encontrava prescrito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada para reconhecer a prescrição da taxa condominial de vencimento 15/02/2009. DOS EMBARGOS Alega o embargante que, a partir de 2015, o imóvel foi posto a locação, o que foi efetivado, passando o apartamento a ser administrado pelo locatário. Aduz que nunca teve conhecimento da dívida, uma vez que não residia nem tinha contato direto com os inquilinos do seu apartamento. Como se sabe, a taxa de condomínio é uma obrigação propter rem, ou seja, ligada ao imóvel, sendo uma obrigação do proprietário, todavia, a Lei de Locação nº 8.245/91 prevê no seu artigo 23, XII, que cabe ao locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio. O próprio artigo 25 da referida lei prevê: Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refira. Em síntese, o proprietário/locador é responsável pelo pagamento da taxa de condomínio, podendo cobrar tais valores do locatário, já que a obrigação é ligada ao imóvel. Todavia, não foi acostado aos autos o mencionado contrato de locação, não sendo possível identificar o locatário, nem observar as cláusulas constantes do alegado pacto. Nada impede, outrossim, que o embargante possa intentar ação regressiva contra o locatário: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - METODOLOGIA DE CORREÇÃO APLICADA NA EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PROPRIETÁRIO LOCADOR - REGRESSO CONTRA O LOCATÁRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE DO TJMG - MULTA DE 2% - JUROS DE MORA DE 1% - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. As despesas de condomínio vencidas e não pagas pelo locatário são exigíveis com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada obrigação, sujeitas, ainda, à multa moratória em percentual eleito pelo locador não superior ao contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004356-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) O embargante requereu o abatimento dos juros, valores das multas e a não incidência de correção monetária de qualquer natureza, uma vez que o embargado não exerceu seu direito de cobrança quando deveria. Pois bem, no tocante aos acréscimos incidentes no valor condenatório, em tese é devida, além da correção pelos índices oficiais, os juros de mora e a multa moratória sobre os débitos condominiais, nos termos do artigo 1.336, § 1º do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Por sua vez, a convenção, em seus arts. 53 e 54 (ID 100877861), prevê encargos moratórios acima dos legalmente permitidos (juros de mora de 1% a.m., multa sobre o débito e correção pelos índices oficiais), nota-se que os pedidos aqui estão limitados aos legalmente assegurados ao condomínio credor, inexistindo abuso na planilha apresentada. Requer, ainda, o embargante que sejam excluídos os honorários advocatícios da planilha de cálculo juntado pelo embargado. Todavia, tal irresignação não merece prosperar, pois a Convenção de Condomínio prevê expressamente em seu art. 53 (ID 100877861): “Artigo 53º. - qualquer condômino se atrasar no pagamento das respectivas multas por período superior a um mês, o Síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso Judicial para cobrar o valor do débito acréscimos dos juros de 12% ao ano, das custas judiciais e honorários de advogado, nos casos de mora por períodos superiores a 06 (seis) meses, aplicar-se-á, também, correção monetária pelos índices oficiais”. Assim, estando comprovada nos autos, pelo contrato de prestação de serviços anexado no ID 71994750 dos autos da Ação de Execução associado aos presentes (nº 0805143-79.2022.8.15.2003), a estipulação de pagamento de honorários advocatícios de 30% na hipótese de cobrança judicial de taxas condominiais em atraso (ao passo que a planilha impõe um percentual menor de 20%), entendo como devida a sua inclusão na planilha de débitos, não havendo que se falar em excesso de execução. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MENOSPREZO À ARGUMENTAÇÃO DE PARTE - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA EXECUÇÃO CONTRA O CONDÔMINO INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECOTE DE PARCELA EXIGIDA EM DUPLICIDADE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE COBRANÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou análise das provas e teses, em situação que o juízo expresse suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o conduziram à conclusão, ainda que de forma sucinta e que por ser contrária ao interesse da parte não corrobora seus argumentos. II - Os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, sendo que os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na lide e os segundos remuneram o causídico que alcançou êxito no processo. III - Existente disposição, em Convenção de Condomínio, para que condômino inadimplente arque com todas as despesas advindas da cobrança das taxas condominiais em atraso, inclusive honorários advocatícios, é possível a condenação quando esteja juntado o contrato de honorários firmado entre o exequente e o causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101740-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) Assim, não restam caracterizadas as irregularidades apontadas pelo embargante, à exceção, como já dito, da prescrição de uma taxa condominial. DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para declarar a prescrição unicamente quanto à execução da taxa condominial de vencimento 15/02/2009, reconhecendo a exigibilidade no que se refere aos demais valores objeto da execução. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser paga pela parte embargante e 30% (trinta por cento) a ser paga pela parte embargada, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC, em relação à parte embargada. Transitada em julgado a sentença: 1) certifique-se do ocorrido nos autos da Ação de Execução (processo nº 0805143-79.2022.8.15.2003), determinando a intimação do exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da execução, proceder com a indicação correta dos valores executados, excluindo o encargo declarado prescrito neste ato; 2) intime-se o demandante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito