Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA JULIA E MARIA DA GRACA
REU: CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MARIA JÚLIA E MARIA DA GRAÇA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CHILLEER CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados, aduzindo que firmou com a demandada contrato de fornecimento e instalação de 396 caixas de ar-condicionado, cujo acabamento seria em madeira naval e com ferragens em aço inoxidável, com garantia contratual de 10 anos, mediante o pagamento do montante de R$ 454.766,40. Segundo a parte demandante, as caixas foram entregues e instaladas, mas apresentaram, em curto espaço de tempo, vícios materiais e falhas de desempenho: (i) inchaço das tampas de madeira, (ii) corrosão das corrediças metálicas que deveriam ser de aço inoxidável, (iii) ausência de entrega de manual de instruções, e (iv) ausência de documentos técnicos comprobatórios dos testes acústicos supostamente realizados pelo ITEP (referente ao "AC BOX SISTEMA RETRÁTIL"). Foi juntada notificação extrajudicial dirigida à ré em 27.11.2020, solicitando, em prazo de 72 horas, a resolução das pendências (ID 39380977). A demandada não atendeu à notificação extrajudicial, o que motivou a propositura da presente demanda (ID 39380967 e 39380971). A parte demandante requereu, de forma objetiva: (i) a substituição de todas as tampas de madeira e corrediças oxidadas; (ii) a entrega dos manuais de instruções dos equipamentos; (iii) a apresentação dos documentos dos testes acústicos realizados pelo ITEP; (iv) a fixação de prazo para cumprimento das obrigações, sob pena de multa diária; e (v) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demandada apresentou contestação (ID 93357718), reconhecendo parcialmente o pedido e afirmando que os materiais podem ser entregues, porém, alegando impossibilidade de realização das substituições, em face da inatividade comercial da empresa desde 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19. Argumenta ainda que não dispõe de equipe técnica para instalação dos itens remanescentes, tratando-se de massa falida não formalizada. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MÉRITO A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a existência de contrato celebrado entre as partes para fornecimento e instalação de 396 equipamentos de ar-condicionado, com especificações técnicas precisas quanto aos materiais utilizados - madeira naval e ferragens em aço inoxidável (ID 39380976). O valor contratual de R$ 454.766,40 foi integralmente adimplido pelo demandante, conforme comprovação documental (ID 39380971). Não obstante o cumprimento da prestação pecuniária pelo autor, os equipamentos fornecidos apresentaram múltiplos vícios durante o período de garantia contratual, consistentes em inchaço das tampas de madeira, corrosão das corrediças metálicas e ausência dos manuais de instrução e documentos técnicos dos testes acústicos (ID 39380967). A tentativa de composição amigável, formalizada através de notificação extrajudicial em 27.11.2020, restou infrutífera ante a inércia da demandada (ID 39380977). Em sua defesa, a requerida admite parcialmente a procedência dos pedidos, oferecendo a entrega dos materiais faltantes, contudo alega impossibilidade de execução das substituições necessárias devido à alegada inatividade comercial decorrente da pandemia (ID 93357718). Resta, pois, caracterizado o inadimplemento parcial da obrigação assumida pela requerida, na forma do art. 475 do Código Civil, bem como violação aos deveres de qualidade e adequação do produto, conforme previsão do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804166-30.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, uma vez que o condomínio autor adquiriu os equipamentos como destinatário final, configurando-se como consumidor nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90. No tocante à impossibilidade alegada pela requerida de execução direta da obrigação de fazer, tal circunstância não a exime do dever de reparar a prestação defeituosa. Contudo, verifico que a parte autora não requereu conversão em perdas e danos, limitando-se a pleitear a entrega dos materiais faltantes e documentos. Considerando que a requerida expressamente reconheceu a possibilidade de entrega dos materiais em sua contestação, tal obrigação deve ser mantida, sendo descabida a alegação de impossibilidade superveniente. A multa diária se justifica como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a demandada CHILLEER CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a ENTREGAR ao CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MARIA JÚLIA E MARIA DA GRAÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, os seguintes itens: a) Tampas de madeira substitutas para aquelas que apresentaram inchaço ou defeitos; b) Corrediças telescópicas em aço inoxidável, em conformidade com as especificações contratuais; c) Manuais de instruções dos equipamentos fornecidos; d) Documentos e relatórios dos testes de acústica realizados pelo ITEP sobre o sistema AC BOX RETRÁTIL, se existentes. 2. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA JULIA E MARIA DA GRACA
REU: CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MARIA JÚLIA E MARIA DA GRAÇA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CHILLEER CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados, aduzindo que firmou com a demandada contrato de fornecimento e instalação de 396 caixas de ar-condicionado, cujo acabamento seria em madeira naval e com ferragens em aço inoxidável, com garantia contratual de 10 anos, mediante o pagamento do montante de R$ 454.766,40. Segundo a parte demandante, as caixas foram entregues e instaladas, mas apresentaram, em curto espaço de tempo, vícios materiais e falhas de desempenho: (i) inchaço das tampas de madeira, (ii) corrosão das corrediças metálicas que deveriam ser de aço inoxidável, (iii) ausência de entrega de manual de instruções, e (iv) ausência de documentos técnicos comprobatórios dos testes acústicos supostamente realizados pelo ITEP (referente ao "AC BOX SISTEMA RETRÁTIL"). Foi juntada notificação extrajudicial dirigida à ré em 27.11.2020, solicitando, em prazo de 72 horas, a resolução das pendências (ID 39380977). A demandada não atendeu à notificação extrajudicial, o que motivou a propositura da presente demanda (ID 39380967 e 39380971). A parte demandante requereu, de forma objetiva: (i) a substituição de todas as tampas de madeira e corrediças oxidadas; (ii) a entrega dos manuais de instruções dos equipamentos; (iii) a apresentação dos documentos dos testes acústicos realizados pelo ITEP; (iv) a fixação de prazo para cumprimento das obrigações, sob pena de multa diária; e (v) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demandada apresentou contestação (ID 93357718), reconhecendo parcialmente o pedido e afirmando que os materiais podem ser entregues, porém, alegando impossibilidade de realização das substituições, em face da inatividade comercial da empresa desde 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19. Argumenta ainda que não dispõe de equipe técnica para instalação dos itens remanescentes, tratando-se de massa falida não formalizada. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MÉRITO A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a existência de contrato celebrado entre as partes para fornecimento e instalação de 396 equipamentos de ar-condicionado, com especificações técnicas precisas quanto aos materiais utilizados - madeira naval e ferragens em aço inoxidável (ID 39380976). O valor contratual de R$ 454.766,40 foi integralmente adimplido pelo demandante, conforme comprovação documental (ID 39380971). Não obstante o cumprimento da prestação pecuniária pelo autor, os equipamentos fornecidos apresentaram múltiplos vícios durante o período de garantia contratual, consistentes em inchaço das tampas de madeira, corrosão das corrediças metálicas e ausência dos manuais de instrução e documentos técnicos dos testes acústicos (ID 39380967). A tentativa de composição amigável, formalizada através de notificação extrajudicial em 27.11.2020, restou infrutífera ante a inércia da demandada (ID 39380977). Em sua defesa, a requerida admite parcialmente a procedência dos pedidos, oferecendo a entrega dos materiais faltantes, contudo alega impossibilidade de execução das substituições necessárias devido à alegada inatividade comercial decorrente da pandemia (ID 93357718). Resta, pois, caracterizado o inadimplemento parcial da obrigação assumida pela requerida, na forma do art. 475 do Código Civil, bem como violação aos deveres de qualidade e adequação do produto, conforme previsão do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804166-30.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, uma vez que o condomínio autor adquiriu os equipamentos como destinatário final, configurando-se como consumidor nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90. No tocante à impossibilidade alegada pela requerida de execução direta da obrigação de fazer, tal circunstância não a exime do dever de reparar a prestação defeituosa. Contudo, verifico que a parte autora não requereu conversão em perdas e danos, limitando-se a pleitear a entrega dos materiais faltantes e documentos. Considerando que a requerida expressamente reconheceu a possibilidade de entrega dos materiais em sua contestação, tal obrigação deve ser mantida, sendo descabida a alegação de impossibilidade superveniente. A multa diária se justifica como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a demandada CHILLEER CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a ENTREGAR ao CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MARIA JÚLIA E MARIA DA GRAÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, os seguintes itens: a) Tampas de madeira substitutas para aquelas que apresentaram inchaço ou defeitos; b) Corrediças telescópicas em aço inoxidável, em conformidade com as especificações contratuais; c) Manuais de instruções dos equipamentos fornecidos; d) Documentos e relatórios dos testes de acústica realizados pelo ITEP sobre o sistema AC BOX RETRÁTIL, se existentes. 2. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito