Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a):
EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, em face da execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO. O embargante alega, em síntese, ser parte ilegítima, pois nunca teve relação de posse ou propriedade com o apartamento gerador do débito condominial. O embargado, por sua vez, alega que o embargante é possuidor do imóvel, apesar de constar na certidão do imóvel uma terceira pessoa como proprietária. O embargante garantiu o juízo através da penhora parcial SISBAJUD (id 111643982), e complemento via DJ (id 112719428). O juízo, percebendo necessidade de diligências, intimou as partes (id 114531741) para apresentarem provas complementares das alegações. O embargante cumpriu com a diligência, acostando certidão do imóvel atualizada (id 116197152). O embargado, porém, requereu prazo adicional para cumprimento da diligência, que foi concedido pelo juízo (id 116389646). Todavia, ainda assim, não cumpriu com a diligência, apresentando manifestação com requerimentos diversos (id 120229800). É o que basta relatar. Decido. A questão em discussão é averiguar a legitimidade passiva do embargante/executado para responder pelas cotas condominiais do imóvel descrito como “APARTAMENTO DUPLEX SOB nº 402, LOCALIZADA NA COBERTURA, do CONDOMÍNIO ESQUINA CAPRICHO, situado a Avenida Presidente Washington Luiz, sob nº 70, Bessa, João Pessoa-PB”. O embargado instruiu o feito com boletos em nome do embargante, comprovando, em tese, a relação de posse/propriedade. Não anexou certidão do imóvel, ou ainda atas de assembleia com a presença do executado nelas. Por outro lado, o embargante compareceu aos autos, apresentando a peça defensiva aqui discutida, trazendo a certidão do imóvel acima descrito, onde consta que pertence atualmente a GLAUCO DA SILVA CAMPOS e sua esposa, FERNANDA DE ARAÚJO TRIGUEIRO CAMPOS, por aquisição de venda e compra a FRANCISCO JOSÉ BATISTA DE ALBUQUERQUE, em 20/10/2022. Da planilha de débitos acostada à inicial, extrai-se que o período de inadimplência aqui executado é de 03/2024 até 07/2024, sendo esta a última atualização presente nos autos. Em todo caso, vê-se que as cotas condominiais vencidas são posteriores à aquisição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS. O juízo, ao despachar no id 114531741, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do embargado para que trouxesse aos autos documento hábil que comprovasse a ciência do condomínio sobre a tradição do bem, ou ainda qualquer outro documento que conferisse legitimidade das cobranças em face do embargante. Muito embora intimado por duas vezes, o condomínio embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade do embargante, ou que tivesse desabonasse as alegações contidas nos embargos apresentados. Sabe-se que a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente das modificações de propriedade ocorridas. No caso concreto, tendo em mente que seria possível a tradição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS ao embargado, ainda que não fosse levado a registro, o juízo determinou a intimação do condomínio para demonstrar ciência deste ato jurídico. Isto atende o entendimento pacificado pelo STJ sobre a responsabilidade e legitimidade das cotas condominiais, conforme estabelecido pelo julgamento do tema repetitivo 886. Ocorre que, do que consta da petição do id 120229800, o condomínio embargado não juntou documento hábil a comprovar esta relação, ou que haveria esta ciência, de modo que, para o universo jurídico deste processo, esta tradição jamais ocorreu. A contrario senso, informa que a pessoa que deteria a comprovação não quis fornecê-lo, requerendo a inclusão de mais duas pessoas no processo, sendo o proprietário registral e um suposto inquilino do imóvel, do qual sequer possui qualificação. Em outras palavras, as provas constantes dos autos, que dão substrato e vinculam, obrigatoriamente, o julgamento aqui proferido, dão conta de que o embargante é parte completamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Não existem indícios de ligação alguma entre o executado/embargante e o imóvel gerador do débito. A legitimidade passiva é requisito essencial para desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Já o artigo 917, VI, do mesmo diploma, confere ao executado o direito de alegar a matéria em sede de embargos à execução. O parágrafo 3º do art. 485 ainda dispõe que a matéria poderá ser conhecida a qualquer momento pelo juízo. Portanto, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do embargante para responder pelas cotas condominiais aqui exigidas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXECUTADO NON DOMINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem e, por aderirem à coisa, a sua exigibilidade recai sobre aquele que figura como proprietário ou possuidor direto do imóvel. 2. Uma vez ajuizada Ação de Execução contra quem não é proprietário, correta a sentença que julga procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado, devendo os ônus sucumbenciais serem pagos inteiramente pelo Exequente/Embargado, com fundamento no princípio da causalidade. 3. Desprovido o apelo, possível se mostra a majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 56554753420228090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Impossível a inclusão de outras pessoas no polo passivo da lide, neste momento processual, uma vez que a lide já foi plenamente estabelecida. A persecução da dívida, por quem o embargado achar que seja legítimo, deve ser procurada por via própria. A relação processual aqui estabelecida deve ser resolvida, ainda mais quando já se instalou uma controvérsia sobre ela. Admitir a inclusão de outras pessoas, neste momento, não só causaria verdadeiro tumulto processual, como também não encontra respaldo legal algum. Isto posto, e por mais do que constam os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargante/executado no valor de R$ 11.530,60 (ids 112719428 e 111643982). Em relação ao SISBAJUD, certifique-se de que todas as ordens estão encerradas, bem como todos os valores foram desbloqueados ou transferidos à conta judicial para levantamento por alvará pelo embargante/executado, conforme determinação acima. Cumpridas todas as diligências acima, tudo devidamente certificado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Promovido(a):
EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856595-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, em face da execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO. O embargante alega, em síntese, ser parte ilegítima, pois nunca teve relação de posse ou propriedade com o apartamento gerador do débito condominial. O embargado, por sua vez, alega que o embargante é possuidor do imóvel, apesar de constar na certidão do imóvel uma terceira pessoa como proprietária. O embargante garantiu o juízo através da penhora parcial SISBAJUD (id 111643982), e complemento via DJ (id 112719428). O juízo, percebendo necessidade de diligências, intimou as partes (id 114531741) para apresentarem provas complementares das alegações. O embargante cumpriu com a diligência, acostando certidão do imóvel atualizada (id 116197152). O embargado, porém, requereu prazo adicional para cumprimento da diligência, que foi concedido pelo juízo (id 116389646). Todavia, ainda assim, não cumpriu com a diligência, apresentando manifestação com requerimentos diversos (id 120229800). É o que basta relatar. Decido. A questão em discussão é averiguar a legitimidade passiva do embargante/executado para responder pelas cotas condominiais do imóvel descrito como “APARTAMENTO DUPLEX SOB nº 402, LOCALIZADA NA COBERTURA, do CONDOMÍNIO ESQUINA CAPRICHO, situado a Avenida Presidente Washington Luiz, sob nº 70, Bessa, João Pessoa-PB”. O embargado instruiu o feito com boletos em nome do embargante, comprovando, em tese, a relação de posse/propriedade. Não anexou certidão do imóvel, ou ainda atas de assembleia com a presença do executado nelas. Por outro lado, o embargante compareceu aos autos, apresentando a peça defensiva aqui discutida, trazendo a certidão do imóvel acima descrito, onde consta que pertence atualmente a GLAUCO DA SILVA CAMPOS e sua esposa, FERNANDA DE ARAÚJO TRIGUEIRO CAMPOS, por aquisição de venda e compra a FRANCISCO JOSÉ BATISTA DE ALBUQUERQUE, em 20/10/2022. Da planilha de débitos acostada à inicial, extrai-se que o período de inadimplência aqui executado é de 03/2024 até 07/2024, sendo esta a última atualização presente nos autos. Em todo caso, vê-se que as cotas condominiais vencidas são posteriores à aquisição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS. O juízo, ao despachar no id 114531741, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do embargado para que trouxesse aos autos documento hábil que comprovasse a ciência do condomínio sobre a tradição do bem, ou ainda qualquer outro documento que conferisse legitimidade das cobranças em face do embargante. Muito embora intimado por duas vezes, o condomínio embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade do embargante, ou que tivesse desabonasse as alegações contidas nos embargos apresentados. Sabe-se que a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente das modificações de propriedade ocorridas. No caso concreto, tendo em mente que seria possível a tradição do imóvel por GLAUCO DA SILVA CAMPOS ao embargado, ainda que não fosse levado a registro, o juízo determinou a intimação do condomínio para demonstrar ciência deste ato jurídico. Isto atende o entendimento pacificado pelo STJ sobre a responsabilidade e legitimidade das cotas condominiais, conforme estabelecido pelo julgamento do tema repetitivo 886. Ocorre que, do que consta da petição do id 120229800, o condomínio embargado não juntou documento hábil a comprovar esta relação, ou que haveria esta ciência, de modo que, para o universo jurídico deste processo, esta tradição jamais ocorreu. A contrario senso, informa que a pessoa que deteria a comprovação não quis fornecê-lo, requerendo a inclusão de mais duas pessoas no processo, sendo o proprietário registral e um suposto inquilino do imóvel, do qual sequer possui qualificação. Em outras palavras, as provas constantes dos autos, que dão substrato e vinculam, obrigatoriamente, o julgamento aqui proferido, dão conta de que o embargante é parte completamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Não existem indícios de ligação alguma entre o executado/embargante e o imóvel gerador do débito. A legitimidade passiva é requisito essencial para desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Já o artigo 917, VI, do mesmo diploma, confere ao executado o direito de alegar a matéria em sede de embargos à execução. O parágrafo 3º do art. 485 ainda dispõe que a matéria poderá ser conhecida a qualquer momento pelo juízo. Portanto, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do embargante para responder pelas cotas condominiais aqui exigidas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXECUTADO NON DOMINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem e, por aderirem à coisa, a sua exigibilidade recai sobre aquele que figura como proprietário ou possuidor direto do imóvel. 2. Uma vez ajuizada Ação de Execução contra quem não é proprietário, correta a sentença que julga procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado, devendo os ônus sucumbenciais serem pagos inteiramente pelo Exequente/Embargado, com fundamento no princípio da causalidade. 3. Desprovido o apelo, possível se mostra a majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 56554753420228090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Impossível a inclusão de outras pessoas no polo passivo da lide, neste momento processual, uma vez que a lide já foi plenamente estabelecida. A persecução da dívida, por quem o embargado achar que seja legítimo, deve ser procurada por via própria. A relação processual aqui estabelecida deve ser resolvida, ainda mais quando já se instalou uma controvérsia sobre ela. Admitir a inclusão de outras pessoas, neste momento, não só causaria verdadeiro tumulto processual, como também não encontra respaldo legal algum. Isto posto, e por mais do que constam os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por JOÃO BRITO DE GOIS FILHO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargante/executado no valor de R$ 11.530,60 (ids 112719428 e 111643982). Em relação ao SISBAJUD, certifique-se de que todas as ordens estão encerradas, bem como todos os valores foram desbloqueados ou transferidos à conta judicial para levantamento por alvará pelo embargante/executado, conforme determinação acima. Cumpridas todas as diligências acima, tudo devidamente certificado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO