Expedição de Outros documentos.25/02/2026, 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/02/2026, 13:22
Expedição de Outros documentos.14/01/2026, 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/12/2025, 14:04
Juntada de comunicações16/10/2025, 13:32
Juntada de Certidão15/10/2025, 16:09
Juntada de Ofício13/10/2025, 09:59
Transitado em Julgado em 05/09/202510/10/2025, 09:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida pela autora em face da instituição financeira ré, alegando a existência de encargos e juros excessivos e ilegais, especialmente a respeito do sistema de amortização e suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu especificamente a revisão contratual com a aplicação do Sistema de Amortização Constante em substituição ao sistema Tabela PRICE, a anulação da cláusula de comissão de permanência, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, além de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação sustentando a improcedência total da demanda, arguindo preliminarmente prescrição do direito à reparação civil e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade da capitalização mensal de juros e a regularidade do sistema de amortização utilizado, negando qualquer abusividade contratual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa de Marcos Antonio Rodrigues da Silva e Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque como perito contábil, cujo laudo técnico foi acostado aos autos. Intimados, apenas o promovido apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com a conclusão do especialista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRAZO DECENAL Quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal, conforme decidido nos EREsp 1.280.825/RJ. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos. Considerando que o contrato foi celebrado em abril de 2012 e a presente ação foi proposta em 2017, não há que se falar em prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO No tocante à falta de interesse de agir, verifica-se que a autora demonstra interesse legítimo na busca da tutela jurisdicional para dirimir controvérsia relacionada à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prévia resistência administrativa para caracterizar o interesse processual. MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização utilizado e cobrança de comissão de permanência. Da Capitalização de Juros e Taxa de Juros Remuneratórios O contrato em análise foi celebrado em abril de 2012, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato previu taxa de juros mensal de 2,47% e anual de 36,43%, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada confirmou que a taxa de juros mensal contratual de 2,4757% é compatível com os valores apurados e que a parcela cobrada está em conformidade com a taxa estipulada no contrato. Não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas praticadas, que devem ser consideradas válidas por terem sido livremente pactuadas pelas partes. Do Sistema de Amortização Tabela PRICE A autora questionou a utilização do sistema de amortização Tabela PRICE, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a utilização da Tabela PRICE nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece critério de composição das parcelas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Gauss. Impossibilidade. Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida. Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201204-21.2022.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame:
Trata-se de uma Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros C/C Revisão de Cláusulas e Tutela de Evidência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 487, I do CPC- Art. 85, § 2º e § 11 do CPC- Art. 98, § 3º do CPC- REsp nº 973.827/RS- Lei nº 10.391/2004, art. 28, § 1º, inciso I- Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004065-17.2023.8.16.0194, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001458-09.2023.8.16.0169, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020.8.16.0116. (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – STJ. A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-44.2022.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A utilização da tabela PRICE, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041566320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00041566320148152001 PB, Relator.: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ntity-person">Janderson Teles Alves contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A. O autor alegou abusividade nos encargos financeiros de dois contratos de empréstimo consignado, argumentando que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a.) ultrapassavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (20,40% e 20,53% a.a.). Requereu a limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta por ausência de pactuação expressa e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e afastou a ocorrência de dano moral ou pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância desproporcional entre a taxa contratada e a média de mercado (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). 4. Os contratos preveem taxas de juros (42,23% e 40,65% a.a.) superiores ao dobro, mas inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, o que os posiciona dentro da margem de tolerância admitida pelo STJ, não configurando abusividade. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando há cláusula contratual expressa ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que implica capitalização implícita (REsp 973.827/RS). Ambas as hipóteses se verificam nos contratos analisados. 6. A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não há nos autos comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A mera discordância contratual não gera dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), requisitos ausentes no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o triplo dessa média. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação implícita. 3. A ausência de demonstração de abalo efetivo e relevante afasta o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 4. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPB, AC 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08658378320238152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A perícia técnica atestou que o contrato utilizou corretamente o sistema de amortização Tabela PRICE, caracterizado por prestações constantes e juros pré-fixados. O valor da parcela calculado pelo perito foi de R$ 21,95, diferindo em apenas R$ 0,01 centavo da parcela contratual de R$ 21,94, variação esta decorrente de mero arredondamento matemático, o que demonstra a correção dos cálculos realizados pelo banco réu. Da Comissão de Permanência Embora a perícia não tenha abordado especificamente a questão da comissão de permanência, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS. No caso dos autos, não há comprovação suficiente do consumidor a respeito da suposta cobrança de forma cumulada da comissão de permanência, o que também implica na improcedência do pedido de revisão nesse ponto, na forma do artigo 373, I, do CPC. Assim, por consequência da ausência de abusividade da contratação, bem como de ato ilícito indenizável por parte do promovido, os pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais merecem a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TJPB a reserva financeira referente aos honorários periciais do perito, nos termos da Resolução nº 9/2017. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob os favores da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida pela autora em face da instituição financeira ré, alegando a existência de encargos e juros excessivos e ilegais, especialmente a respeito do sistema de amortização e suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu especificamente a revisão contratual com a aplicação do Sistema de Amortização Constante em substituição ao sistema Tabela PRICE, a anulação da cláusula de comissão de permanência, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, além de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação sustentando a improcedência total da demanda, arguindo preliminarmente prescrição do direito à reparação civil e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade da capitalização mensal de juros e a regularidade do sistema de amortização utilizado, negando qualquer abusividade contratual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa de Marcos Antonio Rodrigues da Silva e Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque como perito contábil, cujo laudo técnico foi acostado aos autos. Intimados, apenas o promovido apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com a conclusão do especialista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRAZO DECENAL Quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal, conforme decidido nos EREsp 1.280.825/RJ. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos. Considerando que o contrato foi celebrado em abril de 2012 e a presente ação foi proposta em 2017, não há que se falar em prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO No tocante à falta de interesse de agir, verifica-se que a autora demonstra interesse legítimo na busca da tutela jurisdicional para dirimir controvérsia relacionada à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prévia resistência administrativa para caracterizar o interesse processual. MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização utilizado e cobrança de comissão de permanência. Da Capitalização de Juros e Taxa de Juros Remuneratórios O contrato em análise foi celebrado em abril de 2012, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato previu taxa de juros mensal de 2,47% e anual de 36,43%, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada confirmou que a taxa de juros mensal contratual de 2,4757% é compatível com os valores apurados e que a parcela cobrada está em conformidade com a taxa estipulada no contrato. Não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas praticadas, que devem ser consideradas válidas por terem sido livremente pactuadas pelas partes. Do Sistema de Amortização Tabela PRICE A autora questionou a utilização do sistema de amortização Tabela PRICE, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a utilização da Tabela PRICE nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece critério de composição das parcelas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Gauss. Impossibilidade. Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida. Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201204-21.2022.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame:
Trata-se de uma Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros C/C Revisão de Cláusulas e Tutela de Evidência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 487, I do CPC- Art. 85, § 2º e § 11 do CPC- Art. 98, § 3º do CPC- REsp nº 973.827/RS- Lei nº 10.391/2004, art. 28, § 1º, inciso I- Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004065-17.2023.8.16.0194, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001458-09.2023.8.16.0169, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020.8.16.0116. (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – STJ. A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-44.2022.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A utilização da tabela PRICE, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041566320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00041566320148152001 PB, Relator.: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ntity-person">Janderson Teles Alves contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A. O autor alegou abusividade nos encargos financeiros de dois contratos de empréstimo consignado, argumentando que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a.) ultrapassavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (20,40% e 20,53% a.a.). Requereu a limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta por ausência de pactuação expressa e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e afastou a ocorrência de dano moral ou pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância desproporcional entre a taxa contratada e a média de mercado (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). 4. Os contratos preveem taxas de juros (42,23% e 40,65% a.a.) superiores ao dobro, mas inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, o que os posiciona dentro da margem de tolerância admitida pelo STJ, não configurando abusividade. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando há cláusula contratual expressa ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que implica capitalização implícita (REsp 973.827/RS). Ambas as hipóteses se verificam nos contratos analisados. 6. A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não há nos autos comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A mera discordância contratual não gera dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), requisitos ausentes no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o triplo dessa média. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação implícita. 3. A ausência de demonstração de abalo efetivo e relevante afasta o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 4. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPB, AC 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08658378320238152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A perícia técnica atestou que o contrato utilizou corretamente o sistema de amortização Tabela PRICE, caracterizado por prestações constantes e juros pré-fixados. O valor da parcela calculado pelo perito foi de R$ 21,95, diferindo em apenas R$ 0,01 centavo da parcela contratual de R$ 21,94, variação esta decorrente de mero arredondamento matemático, o que demonstra a correção dos cálculos realizados pelo banco réu. Da Comissão de Permanência Embora a perícia não tenha abordado especificamente a questão da comissão de permanência, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS. No caso dos autos, não há comprovação suficiente do consumidor a respeito da suposta cobrança de forma cumulada da comissão de permanência, o que também implica na improcedência do pedido de revisão nesse ponto, na forma do artigo 373, I, do CPC. Assim, por consequência da ausência de abusividade da contratação, bem como de ato ilícito indenizável por parte do promovido, os pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais merecem a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TJPB a reserva financeira referente aos honorários periciais do perito, nos termos da Resolução nº 9/2017. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob os favores da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida pela autora em face da instituição financeira ré, alegando a existência de encargos e juros excessivos e ilegais, especialmente a respeito do sistema de amortização e suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu especificamente a revisão contratual com a aplicação do Sistema de Amortização Constante em substituição ao sistema Tabela PRICE, a anulação da cláusula de comissão de permanência, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, além de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação sustentando a improcedência total da demanda, arguindo preliminarmente prescrição do direito à reparação civil e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade da capitalização mensal de juros e a regularidade do sistema de amortização utilizado, negando qualquer abusividade contratual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa de Marcos Antonio Rodrigues da Silva e Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque como perito contábil, cujo laudo técnico foi acostado aos autos. Intimados, apenas o promovido apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com a conclusão do especialista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRAZO DECENAL Quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal, conforme decidido nos EREsp 1.280.825/RJ. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos. Considerando que o contrato foi celebrado em abril de 2012 e a presente ação foi proposta em 2017, não há que se falar em prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO No tocante à falta de interesse de agir, verifica-se que a autora demonstra interesse legítimo na busca da tutela jurisdicional para dirimir controvérsia relacionada à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prévia resistência administrativa para caracterizar o interesse processual. MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização utilizado e cobrança de comissão de permanência. Da Capitalização de Juros e Taxa de Juros Remuneratórios O contrato em análise foi celebrado em abril de 2012, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato previu taxa de juros mensal de 2,47% e anual de 36,43%, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada confirmou que a taxa de juros mensal contratual de 2,4757% é compatível com os valores apurados e que a parcela cobrada está em conformidade com a taxa estipulada no contrato. Não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas praticadas, que devem ser consideradas válidas por terem sido livremente pactuadas pelas partes. Do Sistema de Amortização Tabela PRICE A autora questionou a utilização do sistema de amortização Tabela PRICE, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a utilização da Tabela PRICE nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece critério de composição das parcelas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Gauss. Impossibilidade. Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida. Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201204-21.2022.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame:
Trata-se de uma Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros C/C Revisão de Cláusulas e Tutela de Evidência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 487, I do CPC- Art. 85, § 2º e § 11 do CPC- Art. 98, § 3º do CPC- REsp nº 973.827/RS- Lei nº 10.391/2004, art. 28, § 1º, inciso I- Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004065-17.2023.8.16.0194, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001458-09.2023.8.16.0169, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020.8.16.0116. (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – STJ. A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-44.2022.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A utilização da tabela PRICE, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041566320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00041566320148152001 PB, Relator.: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ntity-person">Janderson Teles Alves contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A. O autor alegou abusividade nos encargos financeiros de dois contratos de empréstimo consignado, argumentando que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a.) ultrapassavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (20,40% e 20,53% a.a.). Requereu a limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta por ausência de pactuação expressa e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e afastou a ocorrência de dano moral ou pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância desproporcional entre a taxa contratada e a média de mercado (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). 4. Os contratos preveem taxas de juros (42,23% e 40,65% a.a.) superiores ao dobro, mas inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, o que os posiciona dentro da margem de tolerância admitida pelo STJ, não configurando abusividade. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando há cláusula contratual expressa ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que implica capitalização implícita (REsp 973.827/RS). Ambas as hipóteses se verificam nos contratos analisados. 6. A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não há nos autos comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A mera discordância contratual não gera dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), requisitos ausentes no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o triplo dessa média. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação implícita. 3. A ausência de demonstração de abalo efetivo e relevante afasta o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 4. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPB, AC 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08658378320238152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A perícia técnica atestou que o contrato utilizou corretamente o sistema de amortização Tabela PRICE, caracterizado por prestações constantes e juros pré-fixados. O valor da parcela calculado pelo perito foi de R$ 21,95, diferindo em apenas R$ 0,01 centavo da parcela contratual de R$ 21,94, variação esta decorrente de mero arredondamento matemático, o que demonstra a correção dos cálculos realizados pelo banco réu. Da Comissão de Permanência Embora a perícia não tenha abordado especificamente a questão da comissão de permanência, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS. No caso dos autos, não há comprovação suficiente do consumidor a respeito da suposta cobrança de forma cumulada da comissão de permanência, o que também implica na improcedência do pedido de revisão nesse ponto, na forma do artigo 373, I, do CPC. Assim, por consequência da ausência de abusividade da contratação, bem como de ato ilícito indenizável por parte do promovido, os pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais merecem a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TJPB a reserva financeira referente aos honorários periciais do perito, nos termos da Resolução nº 9/2017. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob os favores da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida pela autora em face da instituição financeira ré, alegando a existência de encargos e juros excessivos e ilegais, especialmente a respeito do sistema de amortização e suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu especificamente a revisão contratual com a aplicação do Sistema de Amortização Constante em substituição ao sistema Tabela PRICE, a anulação da cláusula de comissão de permanência, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, além de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação sustentando a improcedência total da demanda, arguindo preliminarmente prescrição do direito à reparação civil e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade da capitalização mensal de juros e a regularidade do sistema de amortização utilizado, negando qualquer abusividade contratual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa de Marcos Antonio Rodrigues da Silva e Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque como perito contábil, cujo laudo técnico foi acostado aos autos. Intimados, apenas o promovido apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com a conclusão do especialista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRAZO DECENAL Quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal, conforme decidido nos EREsp 1.280.825/RJ. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos. Considerando que o contrato foi celebrado em abril de 2012 e a presente ação foi proposta em 2017, não há que se falar em prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO No tocante à falta de interesse de agir, verifica-se que a autora demonstra interesse legítimo na busca da tutela jurisdicional para dirimir controvérsia relacionada à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prévia resistência administrativa para caracterizar o interesse processual. MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização utilizado e cobrança de comissão de permanência. Da Capitalização de Juros e Taxa de Juros Remuneratórios O contrato em análise foi celebrado em abril de 2012, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato previu taxa de juros mensal de 2,47% e anual de 36,43%, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada confirmou que a taxa de juros mensal contratual de 2,4757% é compatível com os valores apurados e que a parcela cobrada está em conformidade com a taxa estipulada no contrato. Não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas praticadas, que devem ser consideradas válidas por terem sido livremente pactuadas pelas partes. Do Sistema de Amortização Tabela PRICE A autora questionou a utilização do sistema de amortização Tabela PRICE, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a utilização da Tabela PRICE nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece critério de composição das parcelas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Gauss. Impossibilidade. Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida. Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201204-21.2022.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame:
Trata-se de uma Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros C/C Revisão de Cláusulas e Tutela de Evidência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 487, I do CPC- Art. 85, § 2º e § 11 do CPC- Art. 98, § 3º do CPC- REsp nº 973.827/RS- Lei nº 10.391/2004, art. 28, § 1º, inciso I- Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004065-17.2023.8.16.0194, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001458-09.2023.8.16.0169, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020.8.16.0116. (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – STJ. A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-44.2022.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A utilização da tabela PRICE, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041566320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00041566320148152001 PB, Relator.: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ntity-person">Janderson Teles Alves contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A. O autor alegou abusividade nos encargos financeiros de dois contratos de empréstimo consignado, argumentando que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a.) ultrapassavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (20,40% e 20,53% a.a.). Requereu a limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta por ausência de pactuação expressa e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e afastou a ocorrência de dano moral ou pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância desproporcional entre a taxa contratada e a média de mercado (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). 4. Os contratos preveem taxas de juros (42,23% e 40,65% a.a.) superiores ao dobro, mas inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, o que os posiciona dentro da margem de tolerância admitida pelo STJ, não configurando abusividade. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando há cláusula contratual expressa ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que implica capitalização implícita (REsp 973.827/RS). Ambas as hipóteses se verificam nos contratos analisados. 6. A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não há nos autos comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A mera discordância contratual não gera dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), requisitos ausentes no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o triplo dessa média. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação implícita. 3. A ausência de demonstração de abalo efetivo e relevante afasta o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 4. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPB, AC 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08658378320238152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A perícia técnica atestou que o contrato utilizou corretamente o sistema de amortização Tabela PRICE, caracterizado por prestações constantes e juros pré-fixados. O valor da parcela calculado pelo perito foi de R$ 21,95, diferindo em apenas R$ 0,01 centavo da parcela contratual de R$ 21,94, variação esta decorrente de mero arredondamento matemático, o que demonstra a correção dos cálculos realizados pelo banco réu. Da Comissão de Permanência Embora a perícia não tenha abordado especificamente a questão da comissão de permanência, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS. No caso dos autos, não há comprovação suficiente do consumidor a respeito da suposta cobrança de forma cumulada da comissão de permanência, o que também implica na improcedência do pedido de revisão nesse ponto, na forma do artigo 373, I, do CPC. Assim, por consequência da ausência de abusividade da contratação, bem como de ato ilícito indenizável por parte do promovido, os pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais merecem a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TJPB a reserva financeira referente aos honorários periciais do perito, nos termos da Resolução nº 9/2017. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob os favores da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:22
Julgado improcedente o pedido13/08/2025, 11:59
Determinado o arquivamento13/08/2025, 11:59
Conclusos para julgamento08/08/2025, 10:54
Juntada de Certidão08/08/2025, 10:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 17:03
Publicado Mandado em 11/07/2025.11/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 114813705.10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2025, 22:29
Juntada de Certidão12/06/2025, 19:04
Juntada de Certidão07/05/2025, 17:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei as partes, por seus advogados, para, ficarem cientes do dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, conforme informado pelo perito no id 109187504. Data: 14/04/2025 às 14:00 Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/bzj-gjkn-sfz26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei as partes, por seus advogados, para, ficarem cientes do dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, conforme informado pelo perito no id 109187504. Data: 14/04/2025 às 14:00 Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/bzj-gjkn-sfz26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/03/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/12/2024, 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.20/11/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/11/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202430/10/2024, 00:39
Publicado Despacho em 30/10/2024.30/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. O encaminhamento do processo à Contadoria Judicia29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810646-63.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. O encaminhamento do processo à Contadoria Judicia29/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/10/2024, 15:10
Nomeado perito16/10/2024, 17:17
Conclusos para despacho18/09/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 15:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.04/09/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810646-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810646-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição24/08/2024, 16:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.05/06/2024, 09:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria05/06/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 11:39
Juntada de26/03/2024, 14:53
Juntada de19/02/2024, 15:12
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:11
Recebidos os Autos pela Contadoria10/02/2022, 09:36
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 20:15
Outras Decisões04/02/2022, 20:15
Determinada diligência04/02/2022, 20:15
Conclusos para despacho08/09/2021, 16:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:43
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 10:29
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 09:10
Juntada de Certidão19/07/2021, 09:09
Juntada de Petição de certidão01/12/2020, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2020, 12:33
Proferido despacho de mero expediente28/01/2020, 16:53
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para decisão07/03/2017, 16:21
Distribuído por sorteio07/03/2017, 16:21