Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: ROSILENE LUCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JACIANE GOMES RIBEIRO - PB18796 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852376-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de exceção de pré-executividade onde a executada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel havia sido retomado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de alienação fiduciária e posterior consolidação da propriedade, o que transferiria a responsabilidade pelos débitos condominiais ao credor fiduciário, dada a natureza propter rem da obrigação. Adicionalmente, arguiu a impenhorabilidade de sua conta salário, caso houvesse bloqueio, por comprometer sua subsistência e tratamento psiquiátrico, e a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. É o breve relatório. DECIDO. Perlustrando os autos, vejo que a propriedade do imóvel foi consolidada na Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor constante do Id. 118504856. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. Com o advento da Lei 10.931/04, introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei 9.514/97, segundo o qual: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Posteriormente, a Lei 13.043/2014 introduziu o art. 1.368-B ao CC/02, que assim preceitua: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou móvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Portanto, tendo sido consolidada a titularidade do imóvel sobre o qual incidem as taxas condominiais em nome da Caixa Econômica Federal no curso da ação, a dívida condominial do imóvel passa a ser encargo do credor fiduciário, devendo ser realizada a sua inclusão no polo passivo da ação. No entanto, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, a sua inclusão no polo passivo da demanda implica deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, observado, desde já, que é inaplicável à hipótese vertente o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, uma vez que se trata de competência absoluta, em razão da pessoa, expressamente estabelecida, como dito, na Constituição Federal. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Agravo de instrumento. Execução de cotas condominiais. Título judicial. Homologação de acordo em procedimento pré-processual. Propriedade do bem gerador do débito consolidada no curso do processo em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Irrelevância de a atual proprietária (CEF) não ter figurado como parte na fase pré-processual. Obrigação "propter rem" (art. 1345 do CCivil). Inteligência do art. 109, § 3º, do CPC. Reconhecimento da legitimidade da CEF para responder pelos débitos decorrentes da coisa adquirida. Empresa pública. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I, CF. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242422-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF). Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel. Inclusão da atual proprietária do bem no polo passivo da lide. Possibilidade. Obrigação propter rem. Sucessores da titularidade dominial sujeitos aos efeitos da sentença. Aplicação do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Inclusão de empresa pública federal no polo passivo que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes recentes do C. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254403-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Nesse sentido, reza o artigo 51, IV, da lei 9099: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Diante disso, deve o condomínio realizar a cobrança diretamente junto a CEF, em setor próprio, conforme consta dos editais de alienação extrajudicial dos imóveis cuja propriedade restou consolidada em nome da CEF ou, judicialmente, no foro competente. Procedo com o desbloqueio das quantias bloqueadas no SISBAJUD. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito