Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824828-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por RUTE MARCIANO ALVES em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A presente demanda, após o trânsito em julgado (id 116706753), encontra-se pendente de início, por parte da autora, de cumprimento de sentença. Especificamente no que tange ao cumprimento de sentença, o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Tal dispositivo legal impõe à parte credora o ônus de provocar o Poder Judiciário para que a decisão judicial seja efetivada, não cabendo ao juízo impulsionar a execução sem a devida manifestação da parte. No caso em tela, a parte autora, RUTE MARCIANO ALVES, foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório (ID 116825804 e ID 116825806), para requerer o cumprimento do julgado no prazo legal de 10 (dez) dias, sob a expressa advertência de que a sua inércia resultaria no arquivamento dos autos. Não obstante a clareza da intimação e a relevância do ato processual para a satisfação de seu direito reconhecido em juízo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Tendo em vista o trânsito em julgado e a ausência de impulsionamento pela parte credora, apesar de intimada, determino o arquivamento dos autos. Em caso de requerimento para o cumprimento de sentença, desarquive-se, fazendo conclusão para análise Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito