Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO D AVILA LINS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - PB8472
EXECUTADO: GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS Advogado do(a)
EXECUTADO: YANKO CYRILLO FILHO - PB11064 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0102895-42.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. De início, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo indicado pelo juízo, reconheço a preclusão da prova pericial.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução. Aponta a executada como valor incontroverso o montante de R$ 178.711,85, conforme planilha de ID 58839950. Instado a se manifestar, o juízo determinou a nomeação de perito contábil para dirimir as divergências relativas à atualização do débito. Contudo, a produção da prova pericial restou inviabilizada ante a inércia da parte executada no pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado. Assim, impõe-se o indeferimento da prova pericial por preclusão, nos termos do art. 378 c/c art. 95, §3º, do diploma processual. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual idôneo previsto no art. 525 do CPC, podendo a parte executada alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC). No caso em tela, a sentença exequenda (ID 45148188, fls. 90-94) julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel proporcional à sua cota hereditária, pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a data da citação, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros moratórios. O acórdão proferido em sede recursal pelo Eg. TJPB (ID 45148189, fls. 83-88) confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença e majorou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, fixando os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 50403886) encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. A divergência entre as partes limita-se ao valor mensal do aluguel devido, sendo que o exequente considera o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ID50403889, ao passo que a executada sustenta que o justo valor seria R$ 1.167,72 (mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), ID 58839950. A ausência da prova pericial, cuja produção foi frustrada por culpa exclusiva da parte executada, inviabiliza a apuração técnica do valor exato de mercado do aluguel. Tal conduta, ao ensejar a preclusão, atrai a incidência do art. 378 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a perícia visava esclarecer. Diante da lacuna probatória e com base na razoabilidade, equidade e economia processual — notadamente considerando que o feito tramita há mais de 12 anos —, arbitro o valor do aluguel em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, como critério equitativo, observados os seguintes parâmetros já fixados no título executivo: (i) atualização monetária pelo IPCA a contar da citação e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, também desde a citação, nos termos da nova redação dada ao art. 389 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/2024. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para fins de fixar o valor do aluguel mensal em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mantidos os demais critérios de atualização já determinados pelo Juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros ora definidos. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas no art. 523, §§1º e 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito