Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSILDA DE ARAÚJO SILVA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805503-43.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, ajuizada por JOSILDA DE ARAÚJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que é cliente da Ré desde o ano de 1990, onde contratou o seguro de vida, sendo os descontos feitos em seu contra cheque mensalmente e diretamente repassado pelo TRT - 13ª Região para a seguradora. Alega que quando a autora solicitou informações a respeito da apólice de seu seguro, teve a desagradável surpresa, através dos prepostos da mesma, que o seguro contratado por ela teve validade até dezembro de 2013, ou seja, após essa data os valores continuaram sendo descontados de seu salário, mas a autora não tinha mais cobertura securitária pela parte ré, totalizando um montante de descontos que perfez a quantia de R$ 18.534,47. Assevera que não há razões lógicas para que a Ré tenha o direito de continuar a descontar dos proventos da parte Autora valores de um seguro que não mais existe, lesando mensal e sorrateiramente uma quantia que tem feito falta no orçamento da mesma. Ao final, requereu que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se as empresas requeridas ao pagamento de valor pecuniário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais; a condenação em indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.534,47, decorrentes dos prejuízos causados à autora em virtude da perda financeira; a condenação em restituição em dobro pelos valores cobrados indevidamente, que totalizam o valor de R$ 37.068,94 (trinta e sete mil e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 42 parágrafo único do C.D.C. Gratuidade concedida parcialmente à autora (ID: 99586400). Tutela de urgência indeferida (ID: 101165240). Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito suscita que a autora não comprova nenhum ato ilícito da promovida, pois não demonstra nenhuma relação jurídica com a companhia. Ademais, alega que não encontrou qualquer apólice registrada em nome da autora. Aduz que o estimulante do seguro contratado seria o TRT 13. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da ação. Termo de audiência nos autos. A conciliação se mostrou infrutífera (ID: 103205812). Impugnação à contestação nos autos (ID: 104216505). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovente apresentou novas provas - um e-mail onde a parte promovida informa acerca da apólice e informações prestadas pelo TRT (ID's: 106420109 e 107046200). Manifestação da parte promovida suscitando que não possui qualquer responsabilidade quanto ao caso em questão, tendo em vista que os descontos são feitos pelo TRT13 e não recebidos por esta seguradora tendo em vista não haver apólice de seguro ativa (ID: 109683427). Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento regular do feito, com indeferimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte ré nesta fase processual e o envio de Ofício ao TRT da 13ª Região para que informe: em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos na folha da autora; desde quando ocorrem os descontos; o qual contrato ou apólice ampara tais descontos (ID: 114423651). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Promovida Neste momento, a referida preliminar coincide com conteúdo meritório da demanda, motivo pelo qual a referida preliminar será analisada após a prestação das informações requeridas por este Juízo. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista que existem questões que precisam ser dirimidas no caso em tela, sobretudo as apresentadas com as alegações proferidas pela promovida (que não recebe qualquer numerário do TRT referente ao desconto ocorrido na folha da autora), com fulcro no artigo 370 do C.P.C. este Juízo entende pela necessidade de converter o julgamento em diligência, a fim de que seja expedido Ofício ao TRT da 13ª Região (CNPJ: 02.658.544/0001-70) para responder aos seguintes quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) Em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos abaixo rubricados no contracheque da parte autora? 2) Desde quando ocorrem esses descontos? 3) Qual o instrumento contratual que ampara tais descontos? 4) Informar os dados bancários para onde estão sendo repassados os referidos valores (agência, conta e titularidade). Feitas essas considerações, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de que seja realizada a diligência designada. Com a resposta do TRT, INTIME as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSILDA DE ARAÚJO SILVA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805503-43.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, ajuizada por JOSILDA DE ARAÚJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que é cliente da Ré desde o ano de 1990, onde contratou o seguro de vida, sendo os descontos feitos em seu contra cheque mensalmente e diretamente repassado pelo TRT - 13ª Região para a seguradora. Alega que quando a autora solicitou informações a respeito da apólice de seu seguro, teve a desagradável surpresa, através dos prepostos da mesma, que o seguro contratado por ela teve validade até dezembro de 2013, ou seja, após essa data os valores continuaram sendo descontados de seu salário, mas a autora não tinha mais cobertura securitária pela parte ré, totalizando um montante de descontos que perfez a quantia de R$ 18.534,47. Assevera que não há razões lógicas para que a Ré tenha o direito de continuar a descontar dos proventos da parte Autora valores de um seguro que não mais existe, lesando mensal e sorrateiramente uma quantia que tem feito falta no orçamento da mesma. Ao final, requereu que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se as empresas requeridas ao pagamento de valor pecuniário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais; a condenação em indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.534,47, decorrentes dos prejuízos causados à autora em virtude da perda financeira; a condenação em restituição em dobro pelos valores cobrados indevidamente, que totalizam o valor de R$ 37.068,94 (trinta e sete mil e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 42 parágrafo único do C.D.C. Gratuidade concedida parcialmente à autora (ID: 99586400). Tutela de urgência indeferida (ID: 101165240). Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito suscita que a autora não comprova nenhum ato ilícito da promovida, pois não demonstra nenhuma relação jurídica com a companhia. Ademais, alega que não encontrou qualquer apólice registrada em nome da autora. Aduz que o estimulante do seguro contratado seria o TRT 13. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da ação. Termo de audiência nos autos. A conciliação se mostrou infrutífera (ID: 103205812). Impugnação à contestação nos autos (ID: 104216505). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovente apresentou novas provas - um e-mail onde a parte promovida informa acerca da apólice e informações prestadas pelo TRT (ID's: 106420109 e 107046200). Manifestação da parte promovida suscitando que não possui qualquer responsabilidade quanto ao caso em questão, tendo em vista que os descontos são feitos pelo TRT13 e não recebidos por esta seguradora tendo em vista não haver apólice de seguro ativa (ID: 109683427). Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento regular do feito, com indeferimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte ré nesta fase processual e o envio de Ofício ao TRT da 13ª Região para que informe: em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos na folha da autora; desde quando ocorrem os descontos; o qual contrato ou apólice ampara tais descontos (ID: 114423651). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Promovida Neste momento, a referida preliminar coincide com conteúdo meritório da demanda, motivo pelo qual a referida preliminar será analisada após a prestação das informações requeridas por este Juízo. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista que existem questões que precisam ser dirimidas no caso em tela, sobretudo as apresentadas com as alegações proferidas pela promovida (que não recebe qualquer numerário do TRT referente ao desconto ocorrido na folha da autora), com fulcro no artigo 370 do C.P.C. este Juízo entende pela necessidade de converter o julgamento em diligência, a fim de que seja expedido Ofício ao TRT da 13ª Região (CNPJ: 02.658.544/0001-70) para responder aos seguintes quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) Em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos abaixo rubricados no contracheque da parte autora? 2) Desde quando ocorrem esses descontos? 3) Qual o instrumento contratual que ampara tais descontos? 4) Informar os dados bancários para onde estão sendo repassados os referidos valores (agência, conta e titularidade). Feitas essas considerações, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de que seja realizada a diligência designada. Com a resposta do TRT, INTIME as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito