Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB25208, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593, RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807273-19.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, considerando que os réus transigentes promoveram o recolhimento das custas finais, nas proporções que lhes cabiam (IDs 100524208, 103321986 e 104749787), a fim de evitar futuros equívocos, promova-se com a devida exclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S/A da presente lide, nos termos da decisão interlocutória de mérito, de ID 92278821, uma vez que foram homologados os acordos firmados com a autora, devendo constar no polo passivo da lide apenas o BANCO DO BRASIL S/A. Exclusões necessárias. Na oportunidade, embora o feito esteja, aparentemente, pronto para julgamento, constata-se que, por diversas vezes, ao longo dos últimos anos, a autora informou que o BANCO DO BRASIL S/A estaria descumprindo a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, de nº 0805925-52.2020.8.15.0000 (cópia no ID 33438392), o que, em todas as oportunidades, foi controvertido pelo réu, arguindo que a medida estava sendo cumprida, ao que a autora se insurgia, alegando que o banco réu suspendia a cobrança por um tempo e, em seguida, voltava a efetuar descontos, tendo arguido, em sua última manifestação no ID 113022948, que, até fevereiro de 2023, a tutela estava sendo cumprida, quando houve a cobrança de novos valores, sob a rubrica "aviso de débito", o que teria ocorrido até maio de 2024, estando, atualmente, o banco réu sem descontar valores, porém, requereu a aplicação de multa. Todavia, considerando a excepcionalidade da situação, uma vez que a própria parte autora informou, nos autos, que o banco teria cumprido a tutela, descumprido durante alguns períodos e voltado a cumpri-la, no momento atual, faz-se necessária uma melhor elucidação do caso, visto que há dúvida no tocante os períodos nos quais foi apontado o descumprimento da tutela de urgência, pelo BANCO DO BRASIL S/A, devendo a parte autora individualizá-los, de forma clara e específica, informando, inclusive, os valores eventualmente descontados, comprovando-os documentalmente, para fins de análise do pedido de aplicação de multa e de eventual necessidade de restituição de valores, sobretudo considerando que, no ID 101275074, o banco réu aduziu que a cobrança referente ao contrato de empréstimo continua suspensa. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, individualizar, de forma clara e específica, os períodos de descumprimento da tutela de urgência, pelo BANCO DO BRASIL S/A, informando os valores eventualmente descontados, comprovando-os documentalmente, para fins de análise dos pedidos. Com a manifestação da parte autora, atentando ao contraditório, ouça-se o banco réu, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito