Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR MOREIRA PALITOT, CELIA MARIA DA SILVA PALITOT
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828570-43.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por VALDEMIR MOREIRA PALITOT e CELIA MARIA DA SILVA PALITOT contra possível erro material na sentença proferida no ID nº 111737571, alegando que este Juízo teria determinado a adequação do reajuste do plano de saúde por faixa etária aos índices da ANS que, segundo os embargantes, não existem. A Unimed, que já havia sido revel, não se manifestou sobre os embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade apenas dos reajustes dos valores do plano de saúde dos autores, por mudança de faixa etária, efetuados em 2021 e 2023, condenando a demandada ao ressarcimento do valor pago indevidamente a este título, observada a prescrição trienal. Ocorre que como bem apontado pelos autores, a sentença incorreu em erro material ao determinar a readequação dos reajustes “para os índices divulgados pela ANS para esta modalidade […] e tipo de plano de saúde” quando, na verdade, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não estipula tais índices, que devem ser previstos no contrato de prestação de serviços de saúde. Considerando a ausência de previsão específica, mas levando em conta, ainda, que a sentença não entendeu pela nulidade completa da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, mas apenas pela abusividade dos percentuais efetivamente aplicados, os embargos merecem acolhimento para correção do vício, devendo ser desconsiderada a determinação de aplicação de índice inexistente – com a consequente substituição por outro, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer e suprir o erro material apontado na sentença de ID nº 111737571, de modo que os índices de reajustes por mudança de faixa etária ocorridos em 2021 e 2023 sejam substituídos pela média de mercado divulgada pela ANS às respectivas épocas. No mais, deve permanecer a sentença tal qual prolatada. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito