Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARGARETH LINHARES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800757-06.2024.8.15.0881
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por MARIA MARGARETH LINHARES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que seu benefício está sofrendo descontos referentes a tarifas bancárias, que influenciam diretamente no bem estar da autora, tendo em vista que já recebe um salário totalmente limitado. Aduz que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária, sendo suficiente para si apenas a utilização de conta benefício, para que possa receber e movimentar os valores que lhe são repassados pela Previdência Social. Por essa razão, requereu que seja determinado que o BANCO DO BRADESCO S. A. converta sua conta corrente existente em conta benefício, bem como seja restituído o valor descontado, em dobro, e, por fim, seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a justiça gratuita (ID. 101143688). Contestação sustentando a regularidade da contratação, bem como a utilização da conta para outras finalidades (ID. 102979742), acompanhada de documentos. Impugnação à contestação. (ID. 103914140). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Do mérito No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, da contratação da cesta de serviços, bem como a utilização da conta unicamente para receber o benefício previdenciário. Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária. Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de adesão aos serviços prestados. O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato para prestação dos serviços, não autorizando a cobrança das tarifas impugnadas. A demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora. Note que a afirmação da parte demandante é de que não solicitou o serviço. Em contrapartida, o banco demandado informa que a conta é utilizada para outras finalidades, não apenas para recebimento do benefício. Com efeito, ainda que não se considere a existência do termo de adesão, tem-se que as alegações do promovente, de que utiliza a conta apenas para recebimento do benefício, não são verdadeiras, já que nela existem outras movimentações financeiras, como contratação de empréstimos e crédito pessoal, utilização de cartão de crédito, a exemplo das imagens abaixo: Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do promovido, que informa e comprova que a demandante requereu a prestação do serviço. Sendo assim, não possibilidade de conversão da conta do autor em conta benefício, e a improcedência da ação é medida que se impõe. De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais. A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito