Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856958-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao Id 106506461 a parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito caso a advogada da parte autora não apresente OAB suplementar. A respeito do assunto destaco que, à luz da jurisprudência pátria, a ausência de inscrição suplementar de advogado na OAB de outra unidade da federação se trata de mera irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada e as medidas disciplinares cabíveis impostas em tal esfera. Assim é que, tal irregularidade, por ter caráter administrativo, não mitiga a capacidade postulatória do advogado, e, por conseguinte, não deve ensejar consequências processuais, seja a anulação dos atos praticados pelo advogado ou mesmo a extinção da ação. Decerto, a conclusão não poderia de diferente, na medida em que o artigo 7º, I, da Lei nº 8.960/94 estabelece que "é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional". Outrossim, de acordo com a determinação do artigo103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo ressalva quanto à necessidade de inscrição suplementar em outras unidades estaduais da entidade de classe para o exercício da advocacia, porquanto, tal limitação mitigaria o princípio constitucional do acesso à justiça. Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Portanto, uma vez que não há controvérsia quanto à regular inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, o fato de ele possuir ou não a inscrição suplementar não acarretaria a extinção do feito. Deste modo, com base no todo exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte promovida. Sem prejuízo, comunique-se tal situação à OAB/PB e à OAB/SP. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, venham os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856958-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao Id 106506461 a parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito caso a advogada da parte autora não apresente OAB suplementar. A respeito do assunto destaco que, à luz da jurisprudência pátria, a ausência de inscrição suplementar de advogado na OAB de outra unidade da federação se trata de mera irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada e as medidas disciplinares cabíveis impostas em tal esfera. Assim é que, tal irregularidade, por ter caráter administrativo, não mitiga a capacidade postulatória do advogado, e, por conseguinte, não deve ensejar consequências processuais, seja a anulação dos atos praticados pelo advogado ou mesmo a extinção da ação. Decerto, a conclusão não poderia de diferente, na medida em que o artigo 7º, I, da Lei nº 8.960/94 estabelece que "é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional". Outrossim, de acordo com a determinação do artigo103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo ressalva quanto à necessidade de inscrição suplementar em outras unidades estaduais da entidade de classe para o exercício da advocacia, porquanto, tal limitação mitigaria o princípio constitucional do acesso à justiça. Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Portanto, uma vez que não há controvérsia quanto à regular inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, o fato de ele possuir ou não a inscrição suplementar não acarretaria a extinção do feito. Deste modo, com base no todo exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte promovida. Sem prejuízo, comunique-se tal situação à OAB/PB e à OAB/SP. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, venham os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO