Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0828306-26.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC, c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MIGUEL VERAS contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Narra a parte autora que descontos estariam sendo efetuados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, referente ao contrato n. 11743189, no valor de R$ 1.103,00. Sob afirmação de que não realizou o aludido empréstimo nem assinou qualquer instrumento contratual, ajuizou a presente ação e requereu: “1. Os benefícios da gratuidade judiciária e tramitação prioritária do processo; 2. A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e 3. A condenação da parte ré para o pagamento em dobro dos valores descontados e de indenização em razão do suposto dano moral suportado”. Documentos à inicial. Gratuidade deferida à parte autora (ID 89996074). Citado, o Banco promovido contestou no ID 92066200, e defendeu a regularidade e validade da contratação, bem como o recebimento pelo promovente da quantia de R$ 3.491,65 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária vinculada a outro banco, motivo pelo qual postulou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 99525603). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o Banco réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a titularidade das contas do autor e o recebimento dos valores constantes no ID 92066211. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica a ser realizada no contrato ID 92066210. No despacho ID 102571491, este Juízo entendeu que a presente demanda carecia de prova técnica e determinou a realização de perícia, com a nomeação de perito. Laudo documentoscópico - grafoscópico acostado no ID 114118775. Intimadas, as partes se pronunciaram nos Ids 114127303 e 116216284. É o relatório. Decido. Preliminarmente A promovida arguiu a prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando prescritos os valores descontados do benefício antes de 06/05/2021. No entanto, tratando-se de relação de consumo e de repetição de indébito decorrente de contrato, no qual os descontos são efetuados de forma sucessiva e continuada no benefício previdenciário, devendo preponderar a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do último desconto indevido, pois a lesão se renova a cada cobrança. Nesse sentido: ACÓRDÃO [...] Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado, com termo inicial no último desconto. A ausência de informação clara e adequada sobre as condições da operação de cartão de crédito consignado, especialmente quando a intenção do consumidor era contratar empréstimo consignado, configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. O desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias que afetem significativamente a dignidade ou a honra do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028925320238150031, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Câmara Cível) Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Mérito
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC, c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, na qual a parte autora se insurge quanto aos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que afirma não ter solicitado ou autorizado. A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do Banco BMG S/A a respeito da regularidade do instrumento contratual objeto desta ação. Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo. Além disso, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõem os art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Da análise dos autos, constata-se, pelos documentos constantes no ID 92066213, a existência de cartão de crédito consignado em nome do autor, sob n. 5259.0574.9242.1112, embora se constate que o cartão nunca foi efetivamente utilizado pelo promovente para realização de compras. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, é dever do fornecedor provar que inexiste vício na prestação do serviço, é dele o ônus de comprovar a legitimidade da contratação em questão. Em outras palavras, o ônus da prova no caso em concreto é de responsabilidade do Banco demandado, na medida em que o fato alegado pelo demandante, que é a ausência de contratação do cartão de crédito consignado, é negativo, o que converte em ônus positivo para o demandado, que dele se desincumbiu, ao colacionar aos autos o instrumento contratual ID 92066210. Ressalte-se que o documento impugnado foi produzido pelo banco promovido. No entanto, tal documento, por si só, não se presta a comprovar a realização do negócio jurídico em questão, uma vez que, na fase probatória, diante da perícia grafotécnica realizada, o expert afirma categoricamente que a assinatura aposta no contrato questionado não é autêntica, concluindo que: Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são de fato inautênticas. Nesse sentido, pelas firmas questionadas serem feitas por punho escritor diverso, a Perita atesta que as assinaturas apostas em documentos questionados acostados aos autos não foram feitas pelo Sr. MIGUEL VERAS. Com efeito, a perita nomeada afirma que a assinatura que consta no documento impugnado, tido como fraudulento, trazidos aos autos pelo Banco BMG S/A, não corresponde à real assinatura do promovente, isto é, não emanou de seu próprio punho. Sendo assim, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado n. 11743189, registrado no banco com o n. 39492833, foi realizado de forma fraudulenta, já que não foi solicitado pelo promovente, o que afasta a sua responsabilidade em relação às obrigações constantes do referido instrumento contratual. Devido assim o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com repetição do indébito, em razão da fraude contratual verificada. Destarte, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. A instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. O Superior Tribunal de Justiça publicou o teor da Súmula n. 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Incumbe ao Banco conferir os dados apresentados pelo suposto cliente mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. Evidenciado o ilícito do Banco demandado, que procedeu ao depósito de valores em conta bancária do demandante, sem o seu requerimento inicial, e efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. No que diz respeito ao valor indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. Desse modo, em relação à mensuração do quantum devido, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observadas a peculiaridades do caso, reduzido valor do desconto e demora considerável no ajuizamento da ação (sete anos), entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte promovente. Por fim, no que se refere aos honorários periciais, registre-se que, na decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica (ID 108680911), este Juízo atribuiu ao Tribunal de Justiça da Paraíba o custeio da referida despesa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, conforme comunicação ID 123036503, por o valor da perícia deferido ultrapassar o valor máximo estabelecido na Tabela I, Anexo I, da Resolução 09/2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba, de 21 de junho de 2017, modificada pela Resolução nº 12, de 10 de março de 2021, a reserva orçamentária para pagamento da despesa ficaria condicionada à aprovação pelo Conselho da Magistratura. É certo que a prova pericial foi produzida e resultou conclusiva no sentido de que a assinatura aposta no contrato impugnado não corresponde à do autor, corroborando integralmente sua alegação de falsidade. Destaca-se que se a parte autora tivesse antecipado os honorários periciais, caberia ao réu, ao final, o seu ressarcimento, diante do resultado da prova e da procedência do pedido, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC Considerando que o pagamento dos honorários periciais ainda não foi realizado, e que a prova técnica foi essencial para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se adequado e proporcional que o réu arque diretamente com a remuneração do perito, não como adiantamento ou reembolso, mas como decorrência natural de sua sucumbência no ponto controvertido. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar: a) a nulidade do contrato de n. 11743189, registrado no banco réu sob o n. 39492833; b) a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, nos últimos cinco anos, comprovados documentalmente, corrigidos pela taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, autorizada a devida compensação com os valores creditados em favor do autor, no importe de R$ 3.491,65 (ID 92066211), também atualizado pela taxa Selic desde o pagamento; c) indenização por dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 362 do STJ, e dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1°, todos do CC. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais, bem como ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e aos honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme valor deferido na decisão de ID 108680911. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito