Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZ SOLAR FELIX LOPES
REU: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA RELATÓRIO Luz Solar Felix Lopes ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado da Paraíba, alegando que foi presa preventivamente em 21/08/2012, sem ter sido citada no processo penal, permanecendo privada de liberdade até 15/04/2013, quando foi impronunciada. Sustenta que, durante a prisão, encontrava-se grávida e teria sofrido negligência no atendimento médico e nas condições de custódia, resultando na perda do bebê. Alega que tal situação lhe causou prejuízos materiais (lucros cessantes de R$ 5.822,00) e morais (R$ 500.000,00). Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) e no art. 954 do CC. O Estado da Paraíba contestou, argumentando que a prisão foi decretada por decisão judicial, amparada na Lei nº 7.960/89, diante de indícios de autoria e materialidade, inexistindo ilegalidade ou abuso. Sustentou ausência de provas do alegado nexo causal entre a prisão e a perda gestacional, bem como inexistência de comprovação dos danos materiais. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 37, §6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. No entanto, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença de três elementos: conduta administrativa (ação ou omissão), dano e nexo causal. No caso dos autos, a prisão da autora foi determinada por decisão judicial regularmente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade de crime grave, atendendo aos requisitos legais para a prisão preventiva. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a absolvição ou impronúncia posterior não gera, por si só, direito à indenização, quando ausente prova de ilegalidade ou abuso na decretação da prisão. “O simples fato de o acusado ter sido absolvido, após ter sofrido prisão cautelar regularmente decretada, não caracteriza, por si só, erro judiciário apto a ensejar indenização.” (STJ, AgInt no AREsp 1.207.886/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que: “A prisão preventiva decretada com base em indícios suficientes e em conformidade com os requisitos legais não caracteriza ato ilícito, ainda que, posteriormente, sobrevenha decisão absolutória ou impronúncia.” (TJPB, AC nº 0000782-56.2014.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10/05/2018). Quanto à alegada negligência médica e condições carcerárias, não foi produzida prova técnica ou documental suficiente para demonstrar que houve omissão específica do Estado que tenha contribuído diretamente para a perda gestacional. A simples afirmação da ocorrência de aborto, desacompanhada de laudos médicos conclusivos que estabeleçam o nexo causal com conduta estatal, não atende ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. No tocante aos danos materiais, também não há prova do vínculo profissional alegado, nem dos rendimentos que teriam sido auferidos como professora de ballet antes da prisão, inviabilizando a indenização por lucros cessantes. A doutrina é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado sem a demonstração do nexo causal entre o dano e a atuação administrativa; inexistindo esse nexo, não há que se cogitar de indenização.” (Direito Administrativo, 37ª ed., Atlas, p. 690). Dessa forma, ausente a prova de ilegalidade ou abuso na prisão, bem como do nexo causal entre o alegado dano e conduta estatal, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026685-13.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luz Solar Felix Lopes em face do Estado da Paraíba, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito