Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Norde Administração de Hotéis e Flats Ltda, já qualificado nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com pedido liminar c/c Perdas e Danos outrora ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, também qualificado. Ressai dos autos que, após requerimento de cumprimento de sentença levado a efeito pelo ECAD, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 110582131), alegando, em síntese, excesso de execução na ordem de R$ 37.982,39 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente pugnou pelo não acolhimento das razões expostas (Id nº 111762504). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 37.982,39 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), sob o fundamento de ser indevida a cobrança de multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e também por ser descabida a incidência de multa de 10% (dez por cento). Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução seria no importe de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Analisando a dinâmica processual, em especial as astreintes fixadas na fase de conhecimento da presente demanda em decorrência do deferimento da liminar, verifica-se que esta não foi confirmada pela sentença de mérito, o que impede sua execução. Não é demais destacar que a boa-fé é princípio basilar do direito processual civil, constando textualmente ainda na Lei nº 5.869/73 (CPC/73), consoante o art. 14, II, da vetusta lei processual: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé; A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja em acórdão, no segundo grau, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória. 2) Não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. 3) Da omissão da sentença e do acórdão não houve interposição de embargos de declaração aptos a sanar omissão, quedando-se inerte o MINISTÉRIO PÚBLICO nesse sentido. 4) Era na sentença ou no acórdão, ou seja, na fase de conhecimento, assegurado o contraditório e ampla defesa, a oportunidade para analisar o momento em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida ou momento em que não era mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, com eventual liquidação dos dias de descumprimento do provimento liminar, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. 5) Se a superveniência, no prazo de cumprimento da liminar, de licença de instalação e expedição de alvará autorizativo de construção pela administração pública seria apta ou não a justificar o adiamento ou descumprimento da liminar. 6) Destarte, ao agravado não assiste o direito de cobrar da parte agravante, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado. 7) Agravo conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e desconstituir as astreintes objeto de execução. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 0721048-36.2022.8.07.0000 1797489, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (Súmula 410 STJ). As disposições do enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas, inclusive nos processos que tramitam no Juizado Especial. Se não houve a confirmação da decisão liminar na sentença, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada. Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013413-76.2020.8.11.0003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATURAS. AUSÊNCIA DE TODAS AS FATURAS NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA. I - A legislação prevê que, caso a parte-devedora, intimada para apresentar documentos, não o faça no prazo concedido e não justifique porque assim procedeu, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pela parte apenas com base nos dados contidos nos autos, conforme exegese do art. 524, §§ 4º e 5º, do NCPC. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, ausentes nos autos todas as faturas utilizadas para cálculo de repetição de indébito, viável a realização do quantum debeatur com base na média dos valores constantes nas faturas juntadas nos autos. II – Correta a decisão que afastou a cobrança de multa constante no cálculo da exequente. Astreinte estipulada em sede liminar que não foi confirmada pela sentença ou acórdão. Eventual descumprimento posterior da obrigação de fazer poderá ser objeto de novo pedido de fixação de penalidade, a teor do art. 536 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084667286, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 02-12-2020). Lado outro, relativamente à incidência de multa de 10% (dez por cento), verifica-se que ela decorre da ausência de pagamento voluntário pela parte executada, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, motivo pelo qual tem-se por devida tal incidência nos cálculos da parte exequente, uma vez que não ocorrera o pagamento voluntário nos autos. Ademais, ressalta-se que a parte executada, embora impugne a incidência de multa, pretende a fixação da execução na quantia de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), cujo valor tivera a incidência da multa supracitada, conforme se percebe dos cálculos constantes no Id nº 110582132. Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela parte executada, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada por este. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a presente impugnação, considerando corretos os cálculos apresentados pela parte executada (Id nº 110582132), fixando a execução no quantum de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), com honorários sucumbenciais fixados no comando sentencial em percentual de 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 54.806,32 (cinquenta e quatro mil oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos). Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 54.806,32 (cinquenta e quatro mil oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Norde Administração de Hotéis e Flats Ltda, já qualificado nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com pedido liminar c/c Perdas e Danos outrora ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, também qualificado. Ressai dos autos que, após requerimento de cumprimento de sentença levado a efeito pelo ECAD, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 110582131), alegando, em síntese, excesso de execução na ordem de R$ 37.982,39 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente pugnou pelo não acolhimento das razões expostas (Id nº 111762504). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 37.982,39 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), sob o fundamento de ser indevida a cobrança de multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e também por ser descabida a incidência de multa de 10% (dez por cento). Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução seria no importe de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Analisando a dinâmica processual, em especial as astreintes fixadas na fase de conhecimento da presente demanda em decorrência do deferimento da liminar, verifica-se que esta não foi confirmada pela sentença de mérito, o que impede sua execução. Não é demais destacar que a boa-fé é princípio basilar do direito processual civil, constando textualmente ainda na Lei nº 5.869/73 (CPC/73), consoante o art. 14, II, da vetusta lei processual: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé; A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja em acórdão, no segundo grau, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória. 2) Não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. 3) Da omissão da sentença e do acórdão não houve interposição de embargos de declaração aptos a sanar omissão, quedando-se inerte o MINISTÉRIO PÚBLICO nesse sentido. 4) Era na sentença ou no acórdão, ou seja, na fase de conhecimento, assegurado o contraditório e ampla defesa, a oportunidade para analisar o momento em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida ou momento em que não era mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, com eventual liquidação dos dias de descumprimento do provimento liminar, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. 5) Se a superveniência, no prazo de cumprimento da liminar, de licença de instalação e expedição de alvará autorizativo de construção pela administração pública seria apta ou não a justificar o adiamento ou descumprimento da liminar. 6) Destarte, ao agravado não assiste o direito de cobrar da parte agravante, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado. 7) Agravo conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e desconstituir as astreintes objeto de execução. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 0721048-36.2022.8.07.0000 1797489, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (Súmula 410 STJ). As disposições do enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas, inclusive nos processos que tramitam no Juizado Especial. Se não houve a confirmação da decisão liminar na sentença, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada. Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013413-76.2020.8.11.0003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATURAS. AUSÊNCIA DE TODAS AS FATURAS NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA. I - A legislação prevê que, caso a parte-devedora, intimada para apresentar documentos, não o faça no prazo concedido e não justifique porque assim procedeu, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pela parte apenas com base nos dados contidos nos autos, conforme exegese do art. 524, §§ 4º e 5º, do NCPC. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, ausentes nos autos todas as faturas utilizadas para cálculo de repetição de indébito, viável a realização do quantum debeatur com base na média dos valores constantes nas faturas juntadas nos autos. II – Correta a decisão que afastou a cobrança de multa constante no cálculo da exequente. Astreinte estipulada em sede liminar que não foi confirmada pela sentença ou acórdão. Eventual descumprimento posterior da obrigação de fazer poderá ser objeto de novo pedido de fixação de penalidade, a teor do art. 536 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084667286, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 02-12-2020). Lado outro, relativamente à incidência de multa de 10% (dez por cento), verifica-se que ela decorre da ausência de pagamento voluntário pela parte executada, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, motivo pelo qual tem-se por devida tal incidência nos cálculos da parte exequente, uma vez que não ocorrera o pagamento voluntário nos autos. Ademais, ressalta-se que a parte executada, embora impugne a incidência de multa, pretende a fixação da execução na quantia de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), cujo valor tivera a incidência da multa supracitada, conforme se percebe dos cálculos constantes no Id nº 110582132. Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela parte executada, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada por este. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a presente impugnação, considerando corretos os cálculos apresentados pela parte executada (Id nº 110582132), fixando a execução no quantum de R$ 49.823,93 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), com honorários sucumbenciais fixados no comando sentencial em percentual de 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 54.806,32 (cinquenta e quatro mil oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos). Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 54.806,32 (cinquenta e quatro mil oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.