Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões01/12/2025, 19:04
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). CAAPORÃ/PB, 19 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801396-24.2020.8.15.002120/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 16:05
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 16:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 11:21
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Lavratura de ata notarial sem anuência da legítima proprietária. Ausência de requisitos legais e regulamentares previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ. Vício insanável que invalida o ato notarial e o registro subsequente. 2. Prevalência do título de propriedade regularmente registrado (art. 1.245 do CC). Esbulho configurado. Reintegração de posse devida (arts. 560 e ss. do CPC). 3. Danos materiais consistentes em aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). Danos morais caracterizados, arbitrados em quantia razoável e proporcional. Sentença de procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de ata notarial de usucapião extrajudicial cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por Glauce Paiva Gomes da Silva em face dos réus acima qualificados. Alega a parte autora que a ata notarial lavrada em 26/05/2020, no Livro 04, fls. 155/156, pelo Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, com registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020), foi realizada sem sua anuência, ocasionando a indevida alienação de seu imóvel. Requereu a anulação da ata e do registro, a reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 46852221 e 44836604). Houve manifestação das partes, incidentes e juntada de documentos. Posteriormente, a autora desistiu da produção de prova em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de dilação probatória. A autora desistiu da produção de provas, e os documentos acostados permitem o exame do mérito. Consta nos autos a certidão de inteiro teor, comprovando que a autora adquiriu o imóvel de Raphael Carneiro Arnaud Neto (ID 37167969), evidenciando sua legitimidade. A ata notarial de usucapião foi lavrada sem a outorga da proprietária legítima, em desacordo com os arts. 216-A da LRP e 1.210 do CC, configurando vício insanável. Impõe-se, portanto, a anulação do ato notarial e do registro subsequente. Ressalte-se que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser afastado ou desconstituído por simples ata notarial de usucapião, sobretudo quando realizada sem a anuência da legítima proprietária. A prevalência do título devidamente registrado é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações dominiais. Ademais, dispõe o art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos, que, havendo impugnação ou dúvida fundada no procedimento de usucapião extrajudicial, deverá o caso ser remetido ao juízo competente para decisão. A lavratura da ata notarial sem observância desse regramento legal constitui vício insanável, impondo a nulidade do ato e de seus registros subsequentes. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE USUCAPIÃO ESTEJA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE TESE DE DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DAS AUTORAS PARA QUE SE PROCEDESSE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS HERDEIRAS/CONDÔMINAS DO BEM IMÓVEL PARA O ATO – DESCRIÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA QUE AS AUTORAS SÃO CONDÔMINAS OU CONFRONTANTES DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU, E, NESTA CONDIÇÃO DEVERIAM TER SIDO NOTIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000715-40.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2022). (TJ-PR - APL: 00007154020208160060 Cantagalo 0000715-40.2020.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023. (TJ-PR 00037121320228160064 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). O conjunto probatório demonstra que a autora foi privada da posse em decorrência do ato irregular, caracterizando esbulho. Assim, faz jus à reintegração (arts. 560 e ss. do CPC). Os prejuízos decorrentes da perda da posse devem ser reparados. A indenização por danos materiais, consistente nos aluguéis do período em que a autora foi privada da posse, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante arbitramento, de modo a quantificar de forma precisa o prejuízo patrimonial sofrido. Ademais, urge esclarecer que a condenação por danos materiais demanda apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida. Já a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor certo, bem como a obrigação de reintegração de posse e a declaração de nulidade do ato registral, constituem obrigações certas, líquidas e exigíveis, sujeitando-se ao cumprimento de sentença. A alienação de imóvel da autora sem sua anuência configura lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação. Arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauce Paiva Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial datada de 26/05/2020, lavrada no Livro 04, fls. 155/156, e de seu registro na matrícula nº 3738 (Livro 2-S, R-5, de 16/06/2020). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido30/09/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 09:23
Conclusos para decisão27/09/2025, 17:45
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:46
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AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA.
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em alegações finais por memoriais, porquanto o memorial pressupõe a dilação probatória (art. 364 do CPC). Dito isto, intimem-se para ciência da homologação da desistência da prova. Após, conclusos para julgamento.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO25/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
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REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, ANDREA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801396-24.2020.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. Uma vez tendo a parte desistindo da produção de prova em audiência e requerido o julgamento antecip06/02/2025, 00:00
Outras Decisões05/02/2025, 10:06
Conclusos para decisão05/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 12:20
Ato ordinatório praticado29/01/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 11:29
Decorrido prazo de JOAO LUIS NOGUEIRA BARRETO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:35
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:03
Juntada de Petição de comunicações13/09/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de comunicações10/09/2024, 12:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.07/09/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202407/09/2024, 01:50
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Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
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Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
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AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801396-24.2020.8.15.0021.
AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA
REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, LE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2024, 21:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:30 Vara Única de Caaporã.04/09/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 11:32
Determinada diligência19/08/2024, 09:12
Conclusos para despacho17/08/2024, 15:40
Juntada de17/08/2024, 15:39
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 09:21
Determinada diligência18/07/2024, 18:14
Conclusos para despacho26/03/2024, 09:05
Juntada de26/03/2024, 09:05
Decorrido prazo de JOAO LUIS NOGUEIRA BARRETO em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 20:42
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 06:48
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 19:02
Conclusos para decisão25/10/2023, 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 05/11/2020 09:00 Vara Única de Caaporã.06/10/2023, 15:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de JOAO LUIS NOGUEIRA BARRETO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:30
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2023, 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/07/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 23:06
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/11/2022, 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 27/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 27/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:19
Conclusos para despacho29/10/2022, 21:19
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 12:26
Juntada de Petição de informação25/10/2022, 17:19
Juntada de Petição de comunicações29/09/2022, 15:06
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 19:24
Outras Decisões23/08/2022, 09:08
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 01:09
Conclusos para julgamento06/03/2022, 13:30
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59:59.04/03/2022, 05:13
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59:59.04/03/2022, 05:13
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59:59.04/03/2022, 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59:59.04/03/2022, 05:13
Juntada de Petição de contrarrazões03/03/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 11:22
Juntada de Certidão10/02/2022, 11:18
Proferido despacho de mero expediente18/09/2021, 20:51
Conclusos para despacho15/09/2021, 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração13/09/2021, 08:26
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 08:25
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 20:33
Não Concedida a Medida Liminar08/09/2021, 15:07
Conclusos para despacho25/08/2021, 17:30
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 08:58
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 03:18
Juntada de outros documentos20/07/2021, 10:33
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 13:39
Conclusos para decisão07/07/2021, 21:23
Juntada de Certidão07/07/2021, 21:23
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI em 22/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 00:46
Juntada de Petição de contestação22/06/2021, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2021, 12:08
Juntada de certidão oficial de justiça01/06/2021, 12:08
Juntada de outros documentos21/05/2021, 10:49
Juntada de outros documentos20/05/2021, 12:29
Juntada de outros documentos20/05/2021, 09:40
Juntada de outros documentos15/04/2021, 08:54
Juntada de Certidão08/03/2021, 10:58
Juntada de Certidão08/03/2021, 10:53
Juntada de Carta precatória05/03/2021, 12:07
Juntada de Carta precatória05/03/2021, 12:07
Juntada de Certidão02/03/2021, 15:04
Juntada de Certidão02/03/2021, 14:51
Expedição de Mandado.02/03/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 08:19
Proferido despacho de mero expediente24/01/2021, 18:01
Conclusos para despacho14/12/2020, 21:38
Juntada de Petição de petição13/12/2020, 15:46
Proferido despacho de mero expediente30/11/2020, 16:28
Juntada de Petição de contestação26/11/2020, 23:34
Conclusos para despacho24/11/2020, 12:09
Juntada de Petição de petição21/11/2020, 11:42
Juntada de Petição de petição21/11/2020, 09:37
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 19:58
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 11/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:23
Juntada de termo de audiência12/11/2020, 13:37
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 03:13
Conclusos para despacho05/11/2020, 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2020, 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/11/2020, 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2020, 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/11/2020, 21:59
Juntada de Petição de petição30/10/2020, 05:20
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:47
Juntada de Carta precatória23/10/2020, 21:00
Juntada de Carta precatória23/10/2020, 21:00
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:35
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:54
Expedição de Mandado.21/10/2020, 11:34
Expedição de Mandado.21/10/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 11:33
Juntada de Certidão21/10/2020, 11:28
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 09:00 Vara Única de Caaporã.21/10/2020, 11:23
Juntada de Certidão19/10/2020, 12:12
Audiência Inicial não-realizada para 19/10/2020 09:00 Vara Única de Caaporã.19/10/2020, 09:35
Juntada de Petição de petição16/10/2020, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2020, 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/10/2020, 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2020, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/10/2020, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2020, 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/10/2020, 10:24
Expedição de Mandado.07/10/2020, 23:59
Expedição de Mandado.07/10/2020, 23:59
Expedição de Mandado.07/10/2020, 23:59
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 23:59
Juntada de Certidão06/10/2020, 17:39
Audiência Inicial designada para 19/10/2020 09:00 Vara Única de Caaporã.28/09/2020, 11:38
Juntada de Petição de petição26/09/2020, 15:41
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:32
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:40
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 21:12
Conclusos para despacho27/08/2020, 10:59
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 06:13
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 22:21
Proferido despacho de mero expediente24/08/2020, 17:09
Conclusos para decisão18/08/2020, 10:51
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 08:50
Expedição de Outros documentos.06/08/2020, 21:05
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 18:03
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 07:26
Distribuído por sorteio31/07/2020, 04:53