Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845077-79.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 114255564, na qual se determinou a realização de perícia técnica, consignando que tal prova teria sido "requerida por ambas as partes". A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na referida decisão, uma vez que, segundo alega, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda., inexistindo requerimento expresso da parte ré nesse sentido. Requer, por conseguinte, a retificação da decisão para que conste de forma clara que a iniciativa para a produção da prova técnica partiu tão somente da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 116670637), nas quais se defende a intempestividade dos aclaratórios, além de alegar a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à ocorrência de erro material. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegada intempestividade dos embargos, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em 10/06/2025, com publicação certificada em 13/06/2025. Considerando o disposto no art. 224, §§ 1º e 2º do CPC, o prazo para a interposição dos aclaratórios iniciou-se em 14/06/2025 (sexta-feira), com termo final em 20/06/2025. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 10/07/2025 (Id. 116057481), extrapolando o prazo legal de cinco dias úteis. Não obstante tal constatação, observa-se que a matéria veiculada nos autos diz respeito à correção de erro material, cuja natureza é insuscetível de preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. O erro material, por sua própria característica objetiva, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, não se sujeitando, portanto, aos prazos recursais ordinários. No mérito, assiste razão à Embargante. A decisão de Id. 114255564 consignou que a perícia fora requerida “por ambas as partes”, quando, na realidade, apenas a parte autora expressamente peticionou requerendo a produção da prova técnica (Id. 112850645). A parte ré, por sua vez, não apresentou pedido de produção de prova pericial, tendo se manifestado posteriormente apenas para apresentar quesitos e impugnar a indicação de assistente técnico adverso (Id. 116057483), o que não se confunde com requerimento de prova. Portanto, resta configurado erro material na fundamentação da decisão, o qual deve ser corrigido para que os autos reflitam fielmente a realidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO (Id. 116057481), com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil, para retificar a decisão de Id. 114255564, fazendo constar que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845077-79.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 114255564, na qual se determinou a realização de perícia técnica, consignando que tal prova teria sido "requerida por ambas as partes". A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na referida decisão, uma vez que, segundo alega, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda., inexistindo requerimento expresso da parte ré nesse sentido. Requer, por conseguinte, a retificação da decisão para que conste de forma clara que a iniciativa para a produção da prova técnica partiu tão somente da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 116670637), nas quais se defende a intempestividade dos aclaratórios, além de alegar a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à ocorrência de erro material. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegada intempestividade dos embargos, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em 10/06/2025, com publicação certificada em 13/06/2025. Considerando o disposto no art. 224, §§ 1º e 2º do CPC, o prazo para a interposição dos aclaratórios iniciou-se em 14/06/2025 (sexta-feira), com termo final em 20/06/2025. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 10/07/2025 (Id. 116057481), extrapolando o prazo legal de cinco dias úteis. Não obstante tal constatação, observa-se que a matéria veiculada nos autos diz respeito à correção de erro material, cuja natureza é insuscetível de preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. O erro material, por sua própria característica objetiva, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, não se sujeitando, portanto, aos prazos recursais ordinários. No mérito, assiste razão à Embargante. A decisão de Id. 114255564 consignou que a perícia fora requerida “por ambas as partes”, quando, na realidade, apenas a parte autora expressamente peticionou requerendo a produção da prova técnica (Id. 112850645). A parte ré, por sua vez, não apresentou pedido de produção de prova pericial, tendo se manifestado posteriormente apenas para apresentar quesitos e impugnar a indicação de assistente técnico adverso (Id. 116057483), o que não se confunde com requerimento de prova. Portanto, resta configurado erro material na fundamentação da decisão, o qual deve ser corrigido para que os autos reflitam fielmente a realidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO (Id. 116057481), com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil, para retificar a decisão de Id. 114255564, fazendo constar que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito