Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001300-47.2015.8.15.0561.
EXEQUENTE: EDIVALDO GARRIDO DE LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAISA SOUZA MARTINS - PB20399
EXECUTADO: EMANUELA MARLA CAVALCANTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença proposto por Edvaldo Garrido de Lacerda em desfavor de Emanuela Marla Cavalcante. Há coisa julgada (id. 25520902 - Pág.01). Certidão de trânsito em julgado (id. 25520902 - Pág.03). Intimada (id. 20520902 - Pág. 12), a parte executada não adimpliu (id. 20520902 - Pag. 14). Procedida a avaliação e penhora dos bens (id. 3604169 e id. 36041275) Decorrido o prazo sem interposição de embargos (id. 42318046). A parte exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados e o procedimento da execução do saldo remanescente (id. 42460413). Junta planilha de cálculo atualizada (id. 42460419). Designada audiência de conciliação (id. 45016490). Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (id. 51130817). Deferiu-se a adjudicação dos bens penhorados (id. 56429408). Intimada (id. 60877859), a parte executada não se manifestou (id. 61200470). Carta de adjudicação (id. 61220498). Expedido o mandado de lavratura do auto de adjudicação (id. 61245298). Intimada, a parte exequente assinou a carta de adjudicação (id. 61332713). Deferida a adjudicação dos bens penhorados no valor de R$4.900,00 (id. 61392320). Realizada a remoção dos bens da residência da parte executada pelo Oficial de Justiça (id. 61688659). O exequente se negou a receber os bens adjudicados (id. 62029689) e requereu nova avaliação. Deferiu-se o pedido de nova penhora e fixou-se o prazo de 10 dias para que o exequente retirasse os bens penhorados do fórum (id. 68724855). Certidão de decurso do prazo para a retirada dos bens (id. 86842055). Intimada, a parte exequente pediu a penhora online e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (id. 110030824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 77, um conjunto de deveres a serem observados por todos aqueles que participam do processo, dentre os quais se destaca o dever de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais (inciso IV). A violação do referido dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça (parágrafo 2º). Vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Além disso, incumbe ao juiz, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, assegurando, assim, a autoridade das decisões proferidas no curso do processo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, verifico que a parte exequente, devidamente intimada por 4 (quatro) vezes, permanece inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial de retirada dos bens adjudicados, que se encontram sob depósito judicial. Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, afronta à efetividade da decisão judicial e ofende o princípio da cooperação processual, configurando, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 77, IV e §2º, e 139, IV, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que proceda à retirada dos bens adjudicados, atualmente no depósito judicial, sob pena de aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da eventual remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Prazo: 10 dias. Expedientes necessários. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito