Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-85.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora questiona cartão de crédito consignado (RMC) n° 0229732664817, cujas parcelas são debitadas nos seus proventos do INSS (NB 134.128.434-1), desde a competência n° 03/2020. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 99522259). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 101944109 e ss). Foi suscitada a prejudicial da prescrição trienal. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, em resumo, aduz que o produto foi regularmente contratado pela autora, que teve plena ciência da operação. Informa que a cliente realizou “saque” (empréstimo), cujo valor lhe foi disponibilizado. Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com o valor disponibilizado. Houve réplica (Id. 102599693). Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 103319815). Este juízo determinou diligências (Id. 103676312 e ss). O promovido apresentou o comprovante de pagamento do valor do empréstimo (Id. 112351299 e Id. 112351300). Oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta e documentos (Id. 124867165 e ss). Oportunizado o contraditório, as partes se manifestaram nos autos (Id. 125436183 e Id. 125578609). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, dispensando maior instrução. Inteligência do art. 355, inc. I, CPC. Já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.” (STJ - AgInt no AREsp 2.357.303/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO BELIZZE, T3, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Inclusive, o e. STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Por este e. Sodalício: “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Dito isto, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc. II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. O deferimento da benesse foi lastreado em documentos idôneos a indicar a hipossuficiência financeira da autora. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1). Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs. I e IV, e 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A autora é pessoa idosa, pois nascida em 17/05/1948, e analfabeta, porquanto há documento público declarando ser ‘NÃO ALFABETIZADO’ (RG - Id. 98725521 - Pág. 2/3). Entretanto, o fato de não saber ler ou escrever não a torna incapaz para exercer os atos da vida civil. A formalização de contrato, todavia, deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente, a fim de superar as desigualdades entre os contratantes. Neste aspecto, o Código Civil estabelece que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595), sendo dispensável que o negócio seja formalizado por meio de escritura pública. Este, inclusive, é o entendimento assente na e. Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20032, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20223, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2003 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo a via física do(a): i) termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado; ii) solicitação de saque via cartão de crédito consignado; iii) termo de consentimento esclarecido; e iv) declaração de residência, todos os documentos contendo a digital da autora e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, acompanhados dos documentos pessoais da autora e dos subscritores (Id. 101944111 - Pág. 1/12). Chama atenção que uma das testemunhas que participou de toda a operação, a sra. MARIA DA PENHA DA SILVA DOS SANTOS MUNIZ, é filha da autora, como se infere dos RGs anexados ao Id. 101944111 - Pág. 6/9. O termo de consentimento esclarecido (Id. 101944111 - Pág. 5) fornece informações claras e adequadas do produto contratado - cartão de crédito consignado -, em respeito aos comandos dos arts. 6°, inc. III, e 39, inc. IV, do CDC. Por fim, temos o “Recibo de Comprovante de Pagamento” (Id. 112351299) a atestar que o valor do empréstimo/saque, no valor de R$ 1.279,00, foi devidamente disponibilizado à cliente em 13/02/2020, pagamento confirmado pela Caixa Econômica Federal por meio do Ofício n° 80/2025 e anexos (Id. 124867165 e ss). Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Quando da contratação em 11/02/2020, a autora possuía 71 anos, pois nascida em 17/05/1948, de modo que a legislação passou a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) A via física com a digital da autora consta nos autos. Oportuno ressaltar que o ônus da impugnação especificada (arts. 341 e 437, CPC) também é aplicado à réplica, por analogia. Veja-se: A propósito: “O ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade.” (TJSC - AC 50023106720198240038, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Pela doutrina, temos a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Em sede de réplica, a autora não questionou a autenticidade da digital nem das assinaturas físicas, nem do comprovante de pagamento do “saque”. A provado proveito econômico é manifesta, não tendo a autora sequer devolvido ou depositado em juízo a quantia que lhe foi creditada, no intuito de demonstrar sua boa-fé. E, embora o negócio tenha sido firmado em 11/02/2020, a ação só foi ajuizada em 19/08/2024, sem qualquer reclamação administrativa prévia. O aceite da operação é patente. Como dito alhures, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a autora. Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico e, inexistindo prova de vício de consentimento, dolo ou má-fé, não há como se reconhecer a nulidade pretendida. Houve, no caso, regular pactuação e inequívoco aceite, consistente no recebimento da quantia disponibilizada, quando deveria, tão logo e por coerência, ter devolvido o valor ao banco, por via administrativa, ou consignado a importância em Juízo, o que não ocorreu. Repito, sequer houve reclamação administrativa. A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório. A propósito: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) No entender desta magistrada, não pode a autora se beneficiar de crédito “indevidamente” disponibilizado e, após anos, socorrer-se do Judiciário para pleitear a nulidade do negócio, a devolução (em dobro) das parcelas porventura debitadas e a indenização por dano moral, alegando a irregularidade da operação financeira e a ilicitude no comportamento da instituição financeira. Corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.” (TJPB - AC 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800211-15.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Em relação à litigância de má-fé, entendo que o seu reconhecimento pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. Inclusive, a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Veja-se: “A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.” (TRF-4 - EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - AC 04084916520198090093, Relator. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/07/2020) Não houve abuso do direito de ação, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual (art. 80, CPC), a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, mas apenas exercício do direito constitucional de ação. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 3Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
24/10/2025, 00:00