Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADJA ROSSANA LIMA E SILVA FERNANDES
EXECUTADO: CLEMILSON ARCANJO FLORES
executado: MYM0574,CHASSI 9BD17164G85018696, RENAVAM 924372834, tendo o executado sido intimado da referida penhora, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID: 99686359 - Pág. 1. A exequente requereu pesquisas no INFOJUD e CNIB, as quais foram realizadas, sendo constatado que o executado não declarou IRRF. Tendo sido lançada ordem de bloqueio no CNIB. Intimado da ordem de bloqueio do CNIB, o executado apresentou petição, defendendo que tem apenas 50% do imóvel. Intimada, a exequente pugnou pela consulta no PREVJUD. Consulta encartada nos autos. Considerando o Ofício-Circular nº 104-2025-GAPRES-TJPB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, constatou-se que houve um bloqueio em conta do executado no valor total de R$ 1.963,79, mas só fora transferido para a conta judicial, R$ 693,79 (já liberado para a exequente). Assim, foi transferido R$ 1.270,00 para a conta judicial e o executado intimado nos termos do art. 854, §3 do C.P.C. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, fundamentado no artigo 525, IV do C.P.C. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 525, § 1º do C.P.C., já decorreu há muito tempo para o exequente. Todavia, considerando o bloqueio parcial do valor executado, permite-se ao devedor apresentar impugnação, mas aquela prevista no artigo 854, § 3º do CPC: “Art. 854 - § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Ressalto que a impugnação prevista no artigo 525, § 1º não guarda relação com a do artigo 854, § 3º, ambas do C.P.C. Na hipótese dos autos, o executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Pois bem. Supostos erros de cálculos não são matéria de ordem pública e, ainda que fossem, estão sujeitos à preclusão pro judicato, motivo pelo qual não podem ser revisitadas, já que o executado foi intimado para pagar o débito executado no prazo de 15 dias e apresentar impugnação em quinze dias, mas assim não procedeu, permanecendo-se inerte. Ressalto, as hipóteses de impugnação à penhora, como já dito, estão taxativamente previstas no artigo 854, §3º do C.P.C., cujas hipóteses não abarcam o excesso de execução arguido pelo executado. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ora apresentada. INTIMEM as partes desta decisão. INTIME a exequente para, em quinze dias, indicar bens do executado capazes de garantir a execução, observando os resultados das consultas realizadas no PREVJUD, CNIB e SNIPER. Transitada em julgado esta decisão, fica, de logo, determinada a expedição de alvará do valor transferido para conta judicial, em favor da parte exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012. João Pessoa, 07 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0104556-50.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O executado, já qualificado, foi condenado por sentença, transitada em julgado, a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Intimado para cumprir de forma voluntária a condenação imposta na sentença ou apresentar impugnação, o promovido quedou-se inerte, motivo pelo qual foi lançada ordem de bloqueio no sisbajud, do valor executado (R$ 13.095,88), com resultado parcial e os valores já liberados para a exequente. Feita a penhora do veiculo existente em nome do