Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria Pereira Farias ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0802067-20.2024.8.15.0211 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Pereira Farias (id 37426399), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 35505218), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de forma simultânea, por Maria Pereira Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e condenando o banco à restituição em dobro dos valores. Inconformada, a autora recorreu visando à condenação por danos morais e à modificação dos marcos de juros e correção monetária. O réu, por sua vez, apelou pleiteando a improcedência da ação e a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco, recebendo os valores em conta corrente e havendo desconto das parcelas contratadas, inclusive sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente de atraso no pagamento. A tarifa “MORA CRED PESS” decorre da tentativa frustrada de débito em conta por ausência de saldo no vencimento da parcela, configurando encargo moratório legítimo, não sendo necessário contrato específico para cobrança dessa rubrica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação do empréstimo e a mora do consumidor, a cobrança de encargos financeiros como “MORA CRED PESS” é lícita e não enseja devolução dos valores, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não ocorre quando a instituição demonstra a origem lícita dos débitos. A cobrança de encargos legais e contratuais, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não caracteriza dano moral, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos discutidos são posteriores à contratação válida e ocorreram antes da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801702-26.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0801988-09.2024.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0802869-62.2024.8.15.0261, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0803904-04.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao arts. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão e contradição no acórdão sobre as violações aos artigos 6º, inciso III e VIII, 39, incisos III e IV, 52 todos do CDC, 373, do CPC e arts. 421 e 422 do CC, em razão da ausência de contrato, e o art. 595, 104, inc. III, 166, inc. IV e V, do Código Civil. Apontou também violação: (i) aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, 52 do CDC, bem como artigo 373, inciso II, do CPC, para alegar a ausência de contratação, a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 104, III e 166, IV, do Código Civil, para alegar que a inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iv) ao art. 595, do CC, pois a parte autora é pessoa analfabeta, exigindo-se, portanto, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; (v) ao art. 927, do Código Civil, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Por seu turno, verifica-se que o julgador concluiu não serem devidas a indenização por dano moral e a repetição do indébito, pois, nos extratos bancários, ficou demonstrado que houve o uso do serviço ofertado pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de saldo. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Quanto à violação ao artigo 595 e 927, do Código Civil, constata-se que os artigos não foram objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, situação que denota a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ademais, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba