Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 12:02
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:32
Juntada de Petição de petição19/04/2026, 11:33
Juntada de Petição de petição19/04/2026, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Conclusos para despacho16/04/2026, 13:59
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 13:59
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 13:59
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 13:59
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 09:42
Conclusos para despacho10/02/2026, 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações10/12/2025, 08:52
Juntada de Informações10/12/2025, 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/12/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 18:58
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A controvérsia quanto à alegada postulação em nome alheio não se sustenta, uma vez que a pessoa física mencionada (chefe de cozinha) integra a estrutura operacional da empresa demandante e figura como sua representante nos serviços contratados, não havendo demonstração de que a pretensão versa sobre direito estranho à pessoa jurídica. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 17 e 18 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Regularidade da Reconvenção: Após oportunizada a emenda (ID 109896657), a parte ré apresentou nova peça reconvencional (ID 112147952), sanando os vícios formais anteriormente apontados. Assim, reconheço a regularidade da reconvenção e determino seu prosseguimento conjunto com a ação principal, em observância ao princípio da economia processual. c) Preclusões e nulidades: Inexistem nulidades processuais pendentes. As partes encontram-se devidamente representadas e regularmente intimadas, estando o processo apto à fase instrutória. Pontos Controvertidos Se houve descumprimento contratual por parte dos réus, com prejuízos à autora; Se houve efetivo dano moral ou material causado pela rescisão do contrato e suas repercussões comerciais; Se há elementos que caracterizem dano moral em favor dos reconvintes, decorrente da atuação da autora e de seus prepostos; Se o rompimento contratual decorreu de inadimplemento, má prestação de serviços ou outro fato imputável às partes. Provas a Produzir Considerando as manifestações das partes, bem como o teor das petições de IDs 122900089 e 123432372, verifica-se a necessidade de produção de prova oral para elucidar os fatos controvertidos, especialmente quanto à execução contratual, à dinâmica do rompimento e aos prejuízos alegados. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Felipe Ferreira Baltar EIRELI – ME em face de Restaurante Culinária Japonesa Cabo Branco Ltda. e Jaime Figueiredo, visando à reparação de prejuízos decorrentes da ruptura contratual entre as partes. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora por suposta postulação em nome de terceira pessoa (a chefe de cozinha mencionada na inicial), além de requererem a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, sustentam a inexistência de descumprimento contratual e pleiteiam, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo à imagem comercial do restaurante. A autora apresentou impugnação à reconvenção e manifestações complementares, rechaçando a preliminar e defendendo a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativo, bem como a inexistência de dano moral indenizável aos réus. Superada a fase postulatória, e após as manifestações sobre a designação de audiência (IDs 122605119, 122827849 e 123432372), verifica-se que o feito reúne condições de saneamento, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões Processuais Pendentes a) Legitimidade ativa da defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada em data a ser oportunamente fixada pela secretaria, observada a pauta disponível deste juízo. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Designe-se. P.I Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A controvérsia quanto à alegada postulação em nome alheio não se sustenta, uma vez que a pessoa física mencionada (chefe de cozinha) integra a estrutura operacional da empresa demandante e figura como sua representante nos serviços contratados, não havendo demonstração de que a pretensão versa sobre direito estranho à pessoa jurídica. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 17 e 18 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Regularidade da Reconvenção: Após oportunizada a emenda (ID 109896657), a parte ré apresentou nova peça reconvencional (ID 112147952), sanando os vícios formais anteriormente apontados. Assim, reconheço a regularidade da reconvenção e determino seu prosseguimento conjunto com a ação principal, em observância ao princípio da economia processual. c) Preclusões e nulidades: Inexistem nulidades processuais pendentes. As partes encontram-se devidamente representadas e regularmente intimadas, estando o processo apto à fase instrutória. Pontos Controvertidos Se houve descumprimento contratual por parte dos réus, com prejuízos à autora; Se houve efetivo dano moral ou material causado pela rescisão do contrato e suas repercussões comerciais; Se há elementos que caracterizem dano moral em favor dos reconvintes, decorrente da atuação da autora e de seus prepostos; Se o rompimento contratual decorreu de inadimplemento, má prestação de serviços ou outro fato imputável às partes. Provas a Produzir Considerando as manifestações das partes, bem como o teor das petições de IDs 122900089 e 123432372, verifica-se a necessidade de produção de prova oral para elucidar os fatos controvertidos, especialmente quanto à execução contratual, à dinâmica do rompimento e aos prejuízos alegados. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Felipe Ferreira Baltar EIRELI – ME em face de Restaurante Culinária Japonesa Cabo Branco Ltda. e Jaime Figueiredo, visando à reparação de prejuízos decorrentes da ruptura contratual entre as partes. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora por suposta postulação em nome de terceira pessoa (a chefe de cozinha mencionada na inicial), além de requererem a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, sustentam a inexistência de descumprimento contratual e pleiteiam, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo à imagem comercial do restaurante. A autora apresentou impugnação à reconvenção e manifestações complementares, rechaçando a preliminar e defendendo a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativo, bem como a inexistência de dano moral indenizável aos réus. Superada a fase postulatória, e após as manifestações sobre a designação de audiência (IDs 122605119, 122827849 e 123432372), verifica-se que o feito reúne condições de saneamento, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões Processuais Pendentes a) Legitimidade ativa da defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada em data a ser oportunamente fixada pela secretaria, observada a pauta disponível deste juízo. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Designe-se. P.I Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A controvérsia quanto à alegada postulação em nome alheio não se sustenta, uma vez que a pessoa física mencionada (chefe de cozinha) integra a estrutura operacional da empresa demandante e figura como sua representante nos serviços contratados, não havendo demonstração de que a pretensão versa sobre direito estranho à pessoa jurídica. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 17 e 18 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Regularidade da Reconvenção: Após oportunizada a emenda (ID 109896657), a parte ré apresentou nova peça reconvencional (ID 112147952), sanando os vícios formais anteriormente apontados. Assim, reconheço a regularidade da reconvenção e determino seu prosseguimento conjunto com a ação principal, em observância ao princípio da economia processual. c) Preclusões e nulidades: Inexistem nulidades processuais pendentes. As partes encontram-se devidamente representadas e regularmente intimadas, estando o processo apto à fase instrutória. Pontos Controvertidos Se houve descumprimento contratual por parte dos réus, com prejuízos à autora; Se houve efetivo dano moral ou material causado pela rescisão do contrato e suas repercussões comerciais; Se há elementos que caracterizem dano moral em favor dos reconvintes, decorrente da atuação da autora e de seus prepostos; Se o rompimento contratual decorreu de inadimplemento, má prestação de serviços ou outro fato imputável às partes. Provas a Produzir Considerando as manifestações das partes, bem como o teor das petições de IDs 122900089 e 123432372, verifica-se a necessidade de produção de prova oral para elucidar os fatos controvertidos, especialmente quanto à execução contratual, à dinâmica do rompimento e aos prejuízos alegados. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Felipe Ferreira Baltar EIRELI – ME em face de Restaurante Culinária Japonesa Cabo Branco Ltda. e Jaime Figueiredo, visando à reparação de prejuízos decorrentes da ruptura contratual entre as partes. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora por suposta postulação em nome de terceira pessoa (a chefe de cozinha mencionada na inicial), além de requererem a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, sustentam a inexistência de descumprimento contratual e pleiteiam, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo à imagem comercial do restaurante. A autora apresentou impugnação à reconvenção e manifestações complementares, rechaçando a preliminar e defendendo a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativo, bem como a inexistência de dano moral indenizável aos réus. Superada a fase postulatória, e após as manifestações sobre a designação de audiência (IDs 122605119, 122827849 e 123432372), verifica-se que o feito reúne condições de saneamento, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões Processuais Pendentes a) Legitimidade ativa da defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada em data a ser oportunamente fixada pela secretaria, observada a pauta disponível deste juízo. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Designe-se. P.I Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/11/2025, 17:42
Conclusos para despacho29/09/2025, 01:19
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 22:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sanado o feito, intimem-se as partes acerca do interesse na designação de nova audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 dias.05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sanado o feito, intimem-se as partes acerca do interesse na designação de nova audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 dias.05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sanado o feito, intimem-se as partes acerca do interesse na designação de nova audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 dias.05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 16:44
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 17:25
Conclusos para despacho21/07/2025, 01:39
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 14:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.18/06/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.18/06/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 112147952.16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 112147952.16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 112147952.16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0854331-86.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0854331-86.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0854331-86.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 18:37
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 17:03
Conclusos para despacho30/05/2025, 19:02
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 16:26
Publicado Decisão em 08/04/2025.10/04/2025, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, interposta por FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME, devidamente qualificada, em face de RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. e Jaime Figueiredo (REU), devidamente qualificado. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razã07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, interposta por FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME, devidamente qualificada, em face de RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. e Jaime Figueiredo (REU), devidamente qualificado. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razã07/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, interposta por FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME, devidamente qualificada, em face de RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. e Jaime Figueiredo (REU), devidamente qualificado. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razã07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/04/2025, 09:37
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:17
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 05:19
Conclusos para decisão25/03/2025, 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.25/03/2025, 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição25/03/2025, 08:45
Juntada de Petição de carta de preposição25/03/2025, 07:59
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Intimação
Intimação - Segue link de acesso para audiência: 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 25 mar. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89534533791?pwd=ACMDOPbj9eIxhnNE3bXedmvkBUDgmC.1 ID da reunião: 895 3453 3791 Senha: 404818 --- Dispositivo móvel de um toque +13052241968,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos +13092053325,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos --- Discar pelo seu loca25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Segue link de acesso para audiência: 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 25 mar. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89534533791?pwd=ACMDOPbj9eIxhnNE3bXedmvkBUDgmC.1 ID da reunião: 895 3453 3791 Senha: 404818 --- Dispositivo móvel de um toque +13052241968,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos +13092053325,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos --- Discar pelo seu loca25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Segue link de acesso para audiência: 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 25 mar. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89534533791?pwd=ACMDOPbj9eIxhnNE3bXedmvkBUDgmC.1 ID da reunião: 895 3453 3791 Senha: 404818 --- Dispositivo móvel de um toque +13052241968,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos +13092053325,,89534533791#,,,,*404818# Estados Unidos --- Discar pelo seu loca25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/03/2025, 19:50
Juntada de Outros documentos24/03/2025, 19:49
Juntada de Petição de comunicações24/03/2025, 17:18
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:32
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.23/02/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 09:16
Determinada diligência11/11/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 21:45
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.23/09/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 19/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos vislumbro que há preliminares arguidas em sede de Contestação pendente de apreciação, ademais, a parte promovente atravessou o petitório de ID 100394099, pugnando pela realização da aludida audiência na modali20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 19/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos vislumbro que há preliminares arguidas em sede de Contestação pendente de apreciação, ademais, a parte promovente atravessou o petitório de ID 100394099, pugnando pela realização da aludida audiência na modali20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 19/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos vislumbro que há preliminares arguidas em sede de Contestação pendente de apreciação, ademais, a parte promovente atravessou o petitório de ID 100394099, pugnando pela realização da aludida audiência na modali20/09/2024, 00:00
Conclusos para despacho19/09/2024, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2024, 12:31
Outras Decisões17/09/2024, 16:54
Conclusos para despacho17/09/2024, 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.17/09/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 05:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:18
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:18
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:57
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:57
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.20/08/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/08/2024, 14:44
Juntada de Carta precatória15/08/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.15/08/2024, 10:30
Juntada de Outros documentos15/08/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 22:52
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 14:07
Determinada diligência12/07/2024, 07:46
Outras Decisões12/07/2024, 07:46
Conclusos para despacho26/04/2024, 15:13
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:19
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.01/04/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/03/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/03/2024, 15:51
Ato ordinatório praticado26/03/2024, 15:51
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 06:42
Juntada de Petição de réplica09/02/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para impugnar a contestação a reconvenção no prazo legal. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854331-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para impugnar a contestação a reconvenção no prazo legal. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito09/02/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações07/02/2024, 21:27
Conclusos para despacho30/11/2023, 08:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:09
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:06
Juntada de Petição de comunicações20/11/2023, 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.25/10/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:14
Juntada de Petição de réplica24/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854331-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado23/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de Jaime Figueiredo em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:18
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:18
Juntada de Petição de contestação02/10/2023, 17:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.11/09/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a documentação colacionada aos autos, defiro a gratuidade judicial requerida pelos promovidos. Intime-se parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias.06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a documentação colacionada aos autos, defiro a gratuidade judicial requerida pelos promovidos. Intime-se parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias.06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a documentação colacionada aos autos, defiro a gratuidade judicial requerida pelos promovidos. Intime-se parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias.06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2023, 08:39
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - CNPJ: 26.010.503/0002-12 (REU).04/09/2023, 20:15
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:33
Conclusos para despacho03/05/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 18:34
Publicado Intimação em 14/04/2023.14/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202314/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Os demandados apresentaram contestação com reconvenção e requereram a gratuidade da justiça. Intimem-se os promovidos, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou só13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Os demandados apresentaram contestação com reconvenção e requereram a gratuidade da justiça. Intimem-se os promovidos, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou só13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Os demandados apresentaram contestação com reconvenção e requereram a gratuidade da justiça. Intimem-se os promovidos, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou só13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2023, 12:08
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 18:19
Conclusos para despacho08/02/2023, 15:10
Juntada de Outros documentos08/02/2023, 15:09
Juntada de Petição de reconvenção05/12/2022, 23:07
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 21:01
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:55
Conclusos para despacho24/10/2022, 12:06
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2022, 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado28/05/2022, 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2022, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2022, 15:55
Expedição de Mandado.19/05/2022, 18:53
Expedição de Mandado.19/05/2022, 18:53
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:24
Juntada de Petição de petição14/03/2022, 17:07
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 16:24
Juntada de informação10/03/2022, 16:19
Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 23:22
Conclusos para despacho18/11/2021, 21:14
Juntada de Petição de petição09/07/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 20:07
Ato ordinatório praticado22/06/2021, 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2021, 18:13
Juntada de Petição de diligência30/04/2021, 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2021, 18:07
Juntada de Petição de diligência30/04/2021, 18:07
Expedição de Mandado.27/04/2021, 14:40
Expedição de Mandado.27/04/2021, 14:40
Proferido despacho de mero expediente18/03/2021, 14:30
Conclusos para despacho18/02/2021, 00:33
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC17/11/2020, 18:18
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/11/2020, 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2020, 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/11/2020, 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2020, 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/11/2020, 20:13
Expedição de Mandado.12/10/2020, 22:04
Expedição de Mandado.12/10/2020, 22:04
Expedição de Outros documentos.12/10/2020, 22:04
Expedição de Outros documentos.12/10/2020, 22:04
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/10/2020, 21:58
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 04/05/2020 23:59:59.10/05/2020, 01:15
Juntada de Certidão15/04/2020, 18:11
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/04/2020, 10:34
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 2020-03-20 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BALTAR EIRELI - ME em 20/03/2020 23:59:59.22/03/2020, 03:05
Juntada de Petição de petição05/03/2020, 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/03/2020, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/03/2020, 12:03
Expedição de Mandado.03/03/2020, 15:24
Expedição de Mandado.03/03/2020, 15:24
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 15:23
Audiência conciliação redesignada para 30/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/03/2020, 15:17
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/03/2020, 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação03/03/2020, 15:06
Proferido despacho de mero expediente21/02/2020, 10:32
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho04/02/2019, 16:38
Juntada de Petição de petição08/10/2018, 11:45
Proferido despacho de mero expediente01/10/2018, 16:49
Conclusos para despacho01/10/2018, 13:16
Distribuído por sorteio25/09/2018, 17:38