Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801452-60.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citado (Id. 103128116), o executado manteve-se inerte. As diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD restaram frustradas (Id. 107214651 e Id. 123587703). A consulta ao RENAJUD reportou a existência de motocicleta (Id. 116329459). Nada foi requerido quanto ao veículo. Este juízo deferiu a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e nova consulta de valores através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (Id. 124759624). Foram localizadas as quantias de R$ 72,52, R$ 51,00 e R$ 986,70 (Id. 127973163 e ss). O executado peticionou alegando, em suma, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois relativa ao seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) e, por isso, requer o desbloqueio imediato (Id. 128080874 e ss). É o breve relatório. Decido. Via de regra, o Código de Processo Civil protege da penhora valores de natureza alimentar, incluindo benefícios assistenciais (art. 833, inc. IV), cujo objetivo é garantir o sustento da pessoa e de sua família, bem como aqueles inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras (art. 833, inc. X). Recentemente, contudo, o e. STJ uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, como no caso, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023) No caso, o bloqueio foi realizado na conta do executado junto ao Banco Itaú S/A (Id. 127973165 - Pág. 2), na qual recebe o seu benefício do INSS (n° 713.735.021-7), como se infere do extrato bancário e do histórico de créditos anexados aos autos (Id. 128080878 e Id. 128080879). Inclusive, a quantia bloqueada (R$ 986,70) corresponde exatamente ao valor dos proventos recebidos na ocasião. Desvencilhando do ônus que lhe cabia, o exequente comprovou a natureza alimentar do valor bloqueado. E, como se infere do histórico de créditos, o seu benefício do INSS é no valor de apenas 1 (um) salário mínimo, montante sabidamente singelo, que já sofre deduções relevantes (parcelas de empréstimos), de modo que qualquer novo desconto implicará comprometimento vital da sua subsistência. Os demais bloqueios (R$ 72,52 e R$ 51,00) foram módicos e inferiores a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública. É de se ressaltar, ainda, que não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. É a hipótese dos autos, haja vista que todas as diligências até então realizadas foram infrutíferas e insuficientes para a satisfação da obrigação. Fica resguardado, porém, a possibilidade de posterior desarquivamento para realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão retro e, por conseguinte, determino a devolução dos valores bloqueados, via sisbajud, para o executado. Intime-se o executado, pessoalmente, para informar seus dados bancários, em cinco dias. Ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento em seu favor. Determino, por fim, o arquivamento dos autos, por ausência de bens do devedor passíveis de penhora. P. I. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito