Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:35
Publicado Edital em 01/04/2026.01/04/2026, 00:35
Expedição de Edital.25/02/2026, 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Deferido o pedido de26/01/2026, 11:27
Conclusos para despacho26/01/2026, 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 20:30
Publicado Despacho em 05/12/2025.05/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para impulsionar a citação da parte UIRA COLAÇO PINTO, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 21:19
Conclusos para despacho02/12/2025, 12:14
Decorrido prazo de UIRA COLACO PINTO em 27/11/2025 23:59.30/11/2025, 00:44
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 27/11/2025 23:59.30/11/2025, 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 27/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 11:57
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados, POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, UIRA COLACO PINTO e SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, partes qualificadas. Na petição de ID 125097607, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face do despacho de ID 124648561 que determinou a exclusão da parte UIRA COLACO PINTO. Vieram-me os autos conclusos. Intimada a parte executada para se manifestar, esta manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Com efeito, verifica-se que o despacho de ID 124648561 consignou, por equívoco, a exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO do polo passivo da presente execução, sem que houvesse, contudo, qualquer requerimento nesse sentido por parte do exequente. Da análise dos autos, constata-se que a exequente, em momento algum, solicitou a exclusão da mencionada executada, sendo inequívoco que se tratou de erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Assim, é de se reconhecer a existência de omissão e erro material no despacho embargado, impondo-se o restabelecimento da correta formação do polo passivo, mantendo-se UIRA COLAÇO PINTO como parte executada, nos exatos termos da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente retificação do despacho embargado, a fim de excluir a determinação indevida de retirada da executada mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (ID 125097607), para sanar o erro material constante do despacho de ID 124648561, esclarecendo que não houve pedido de exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO, razão pela qual deve ela permanecer no polo passivo da presente execução. Mantenham-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados, POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, UIRA COLACO PINTO e SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, partes qualificadas. Na petição de ID 125097607, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face do despacho de ID 124648561 que determinou a exclusão da parte UIRA COLACO PINTO. Vieram-me os autos conclusos. Intimada a parte executada para se manifestar, esta manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Com efeito, verifica-se que o despacho de ID 124648561 consignou, por equívoco, a exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO do polo passivo da presente execução, sem que houvesse, contudo, qualquer requerimento nesse sentido por parte do exequente. Da análise dos autos, constata-se que a exequente, em momento algum, solicitou a exclusão da mencionada executada, sendo inequívoco que se tratou de erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Assim, é de se reconhecer a existência de omissão e erro material no despacho embargado, impondo-se o restabelecimento da correta formação do polo passivo, mantendo-se UIRA COLAÇO PINTO como parte executada, nos exatos termos da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente retificação do despacho embargado, a fim de excluir a determinação indevida de retirada da executada mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (ID 125097607), para sanar o erro material constante do despacho de ID 124648561, esclarecendo que não houve pedido de exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO, razão pela qual deve ela permanecer no polo passivo da presente execução. Mantenham-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados, POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, UIRA COLACO PINTO e SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, partes qualificadas. Na petição de ID 125097607, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face do despacho de ID 124648561 que determinou a exclusão da parte UIRA COLACO PINTO. Vieram-me os autos conclusos. Intimada a parte executada para se manifestar, esta manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Com efeito, verifica-se que o despacho de ID 124648561 consignou, por equívoco, a exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO do polo passivo da presente execução, sem que houvesse, contudo, qualquer requerimento nesse sentido por parte do exequente. Da análise dos autos, constata-se que a exequente, em momento algum, solicitou a exclusão da mencionada executada, sendo inequívoco que se tratou de erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Assim, é de se reconhecer a existência de omissão e erro material no despacho embargado, impondo-se o restabelecimento da correta formação do polo passivo, mantendo-se UIRA COLAÇO PINTO como parte executada, nos exatos termos da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente retificação do despacho embargado, a fim de excluir a determinação indevida de retirada da executada mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (ID 125097607), para sanar o erro material constante do despacho de ID 124648561, esclarecendo que não houve pedido de exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO, razão pela qual deve ela permanecer no polo passivo da presente execução. Mantenham-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados, POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, UIRA COLACO PINTO e SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, partes qualificadas. Na petição de ID 125097607, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face do despacho de ID 124648561 que determinou a exclusão da parte UIRA COLACO PINTO. Vieram-me os autos conclusos. Intimada a parte executada para se manifestar, esta manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Com efeito, verifica-se que o despacho de ID 124648561 consignou, por equívoco, a exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO do polo passivo da presente execução, sem que houvesse, contudo, qualquer requerimento nesse sentido por parte do exequente. Da análise dos autos, constata-se que a exequente, em momento algum, solicitou a exclusão da mencionada executada, sendo inequívoco que se tratou de erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Assim, é de se reconhecer a existência de omissão e erro material no despacho embargado, impondo-se o restabelecimento da correta formação do polo passivo, mantendo-se UIRA COLAÇO PINTO como parte executada, nos exatos termos da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente retificação do despacho embargado, a fim de excluir a determinação indevida de retirada da executada mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (ID 125097607), para sanar o erro material constante do despacho de ID 124648561, esclarecendo que não houve pedido de exclusão da executada UIRA COLAÇO PINTO, razão pela qual deve ela permanecer no polo passivo da presente execução. Mantenham-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Embargos de declaração acolhidos31/10/2025, 11:26
Conclusos para despacho31/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 23/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de UIRA COLACO PINTO em 23/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 23/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.17/10/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração13/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de citação exitosa do executado UIRA COLACO PINTO até o presente momento, a parte autora requereu o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais executados, presumindo-se a desistência em relação à UIRA. Defiro o pedido de ID 122616932. Faz-se necessária a exclusão da parte UIRA COLAÇO PINTO do polo passivo da demanda.À escrivania. Ato contínuo, defiro o pedido de bloqueio com relação aos demais executados, devendo ser atualizado o valor da dívida em 05 dias.. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 10:22
Deferido o pedido de07/10/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:22
Conclusos para despacho02/10/2025, 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:58
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo resultado do SNIPER. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 19:52
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 19:52
Conclusos para despacho19/09/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo resultado das consutas realizadas via SNIPER. Intime-se a parte exequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 12:23
Deferido o pedido de15/09/2025, 12:23
Conclusos para despacho15/09/2025, 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 115785352 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 11:50
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 00:30
Juntada de Petição de diligência21/07/2025, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de diligência07/07/2025, 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2025, 13:11
Expedição de Mandado.03/07/2025, 11:05
Expedição de Mandado.03/07/2025, 11:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:14
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 113675399. Cite-se conforme requerido. Diligências pelo exequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 09:30
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 19:28
Deferido o pedido de04/06/2025, 19:28
Determinada diligência04/06/2025, 19:28
Conclusos para despacho04/06/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.29/05/2025, 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 112948418, segue em anexo resultado das pesquisas realizadas via INFOJUD e SNIIPER. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 20:15
Deferido o pedido de26/05/2025, 20:15
Conclusos para despacho26/05/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.09/05/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/05/2025, 11:44
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2025, 06:35
Juntada de Petição de diligência01/04/2025, 06:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/03/2025, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2025, 10:09
Expedição de Mandado.14/03/2025, 08:37
Expedição de Mandado.14/03/2025, 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 16:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.24/02/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até a presente data a parte exequente não efetuou o depósito para cumprimento das diligências. Destarte, procedo com nova intimação do exequente para, no prazo de 05 dias diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extin21/02/2025, 00:00
Juntada de20/02/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.21/11/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Atualize o exequente o valor da execução. Proceda-se com a citação da segunda e terceira executadas, conforme endereço já nos autos, no ID. documento de comprovação - (ID 36763680) e documento de comprovação - (ID 36763682), devendo o banco juntar m 05 dias o pagamento das diligências do meirinho, a fim de serem expedidos os mandados de citação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA20/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 09:35
Conclusos para despacho05/11/2024, 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 23:10
Publicado Decisão em 28/10/2024.28/10/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora requerido no ID 100581833.
Trata-se de empresa no ramo hoteleiro, que utiliza dos utensílios requeridos pela exequente para continuidade do seu funcionamento. A penhora dos referidos bens móveis, poderá ocasionar o fechamento da empresa, inviabilizando ainda mais a obtenção de recursos financeiros para satisfação da dívida executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar ace25/10/2024, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)23/10/2024, 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial23/10/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 14:20
Conclusos para despacho22/10/2024, 10:12
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.11/10/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826727-87.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição da exequente, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito10/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 16:41
Conclusos para despacho04/10/2024, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.10/09/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826727-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/09/2024, 08:10
Juntada de Certidão06/09/2024, 08:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826727-87.2017.8.15.200127/02/2023, 08:49
Conclusos para despacho25/02/2023, 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:28
Juntada de documento de comprovação21/02/2023, 19:54
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 16:38
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 12:40
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 12:40
Conclusos para despacho09/02/2023, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:22
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 22:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)13/12/2022, 22:20
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 22:20
Conclusos para decisão13/12/2022, 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.05/12/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente21/11/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 13:18
Conclusos para despacho21/11/2022, 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente05/11/2022, 09:41
Conclusos para despacho04/11/2022, 12:01
Juntada de Petição de comunicações25/08/2022, 20:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 11:20
Conclusos para despacho17/12/2021, 11:10
Juntada de14/12/2021, 22:17
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2021 23:59:59.09/09/2021, 01:30
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 10:39
Proferido despacho de mero expediente31/08/2021, 10:39
Conclusos para despacho31/08/2021, 09:43
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 10:34
Juntada de04/08/2021, 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 01:05
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 21:07
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 21:07
Conclusos para despacho13/07/2021, 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:30
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 11:45
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 10:37
Juntada de Petição de certidão28/04/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/02/2021, 19:34
Proferido despacho de mero expediente11/01/2021, 14:54
Conclusos para despacho11/01/2021, 08:15
Ato ordinatório praticado11/01/2021, 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:35
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 12:43
Juntada de Outros documentos17/11/2020, 19:33
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 11:15
Conclusos para despacho12/11/2020, 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:12
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:08
Ato ordinatório praticado07/10/2020, 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2020, 09:23
Juntada de Petição de diligência31/08/2020, 09:23
Juntada de Petição de diligência31/08/2020, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2020, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/08/2020, 16:22
Juntada de Petição de diligência30/08/2020, 16:22
Mandado devolvido para redistribuição26/08/2020, 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/08/2020, 11:34
Mandado devolvido para redistribuição26/08/2020, 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/08/2020, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2020, 21:20
Juntada de Petição de diligência25/08/2020, 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/08/2020, 16:29
Mandado devolvido para redistribuição20/08/2020, 16:29
Mandado devolvido para redistribuição19/08/2020, 22:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/08/2020, 22:08
Expedição de Mandado.29/06/2020, 12:29
Expedição de Mandado.29/06/2020, 12:29
Expedição de Mandado.29/06/2020, 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2020 23:59:59.08/05/2020, 04:10
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 10:35
Juntada de Petição de petição23/03/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.15/03/2020, 19:17
Juntada de certidão15/03/2020, 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2019 23:59:59.06/12/2019, 02:09
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 11:57
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 14:22
Juntada de certidão05/11/2019, 14:19
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2019, 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2019, 11:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/04/2019 23:59:59.06/04/2019, 01:17
Juntada de Petição de petição03/04/2019, 16:36
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:56
Expedição de Mandado.21/03/2019, 17:54
Expedição de Mandado.21/03/2019, 17:54
Juntada de certidão21/03/2019, 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2018, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2018, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2018, 19:00
Expedição de Mandado.22/05/2018, 16:28
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/06/2017, 16:10
Conclusos para despacho01/06/2017, 17:07
Distribuído por sorteio29/05/2017, 18:47