Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais interposta por Janciene Alves da Costa, devidamente qualificada, em face de Banco Pan S.A, empresa devidamente qualificada. Observa-se que a parte promovida, em sua contestação, apresentou preliminares que ainda não foram dirimidas, razão pela qual passo a sua análise. É o relatório. DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir Alega o réu que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, o que demonstraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir. Sustenta que o Banco dispõe de diversos canais de atendimento e que não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial do litígio. Tal argumento não prospera. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ausência de tentativa prévia de composição amigável não configura, por si só, ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), e o sistema processual brasileiro não exige, como condição da ação, o exaurimento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é a hipótese dos autos. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Insurgência da autora contra cobrança de tarifas que entende abusivas. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante a ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da questão. INADMISSIBILIDADE: Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, além de que as regras de experiência comum mostram que dificilmente a questão poderia ser resolvida extrajudicialmente, em razão do seu alto grau de litigiosidade. Extinção do processo descabida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003554420218260426 SP 1000355-44.2021.8.26.0426, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora. Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF. Interesse processual reconhecido. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Diante do apresentado, verifica-se que não merece guarida a preliminar arguida. Da suposta irregularidade na representação processual O réu questiona a regularidade da representação processual da parte autora, apontando que o advogado subscritor da inicial possui escritório sediado em estado distinto (Minas Gerais), e levanta suspeitas de que a ação teria sido ajuizada sem ciência da parte autora, com base em argumentos relacionados a demandas de massa e supostas práticas fraudulentas. Tal preliminar não encontra amparo legal. A representação processual está regularmente comprovada nos autos, por meio de instrumento de mandato válido, juntado com a petição inicial. O fato de o procurador atuar em outro estado da federação não constitui, por si só, indício de vício ou fraude. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não estabelece limitação territorial para a atuação dos advogados devidamente habilitados, sendo plenamente legítimo o patrocínio da causa por advogado constituído com atuação nacional. A imputação de fraude ou falsidade deve vir acompanhada de indícios mínimos e prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. A invocação genérica de demandas repetitivas e alegações desabonadoras quanto à atuação profissional do patrono não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do mandato regularmente apresentado. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ausência de comprovante de residência atualizado Sustenta o réu que o comprovante de residência juntado aos autos é antigo, datando de setembro de 2015, e requer a apresentação de documento atualizado que comprove o domicílio da autora na comarca. O art. 319, II, do CPC exige que o autor indique o endereço eletrônico e o domicílio, mas não vincula tal exigência à juntada imediata de comprovante atualizado sob pena de extinção do feito. A irregularidade, se existente, pode ser sanada sem maiores prejuízos ao andamento processual. Dessa forma, não se sustenta a preliminar apresentada. Da alegada conexão com outra ação similar e imputação de litigância de má-fé Por fim, alega o réu que há conexão entre esta demanda e outra proposta pela mesma parte autora, também em face do Banco PAN, versando sobre contrato de cartão de crédito consignado. Requer o reconhecimento da conexão, a reunião dos processos e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora busca obter decisões conflitantes e indenizações múltiplas. Ademais,
trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, ainda que não tenha havido provocação administrativa, não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que se demonstra a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, a existência de duas demandas semelhantes pode configurar hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, notadamente quando houver identidade de partes e causa de pedir. No entanto, a simples propositura de ações com pedidos semelhantes não autoriza, de plano, o reconhecimento da má-fé da parte autora, tampouco a extinção do processo. Observa-se que a demanda a qual se alega a conexão
cuida-se de contratos distintos, o que leva a necessidade de uma análise caso a caso e não a conexão das ações. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O promovido apresentou nos ID's. 113090479 e 104159682, requerimento para a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Assim para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais interposta por Janciene Alves da Costa, devidamente qualificada, em face de Banco Pan S.A, empresa devidamente qualificada. Observa-se que a parte promovida, em sua contestação, apresentou preliminares que ainda não foram dirimidas, razão pela qual passo a sua análise. É o relatório. DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir Alega o réu que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, o que demonstraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir. Sustenta que o Banco dispõe de diversos canais de atendimento e que não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial do litígio. Tal argumento não prospera. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ausência de tentativa prévia de composição amigável não configura, por si só, ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), e o sistema processual brasileiro não exige, como condição da ação, o exaurimento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é a hipótese dos autos. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Insurgência da autora contra cobrança de tarifas que entende abusivas. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante a ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da questão. INADMISSIBILIDADE: Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, além de que as regras de experiência comum mostram que dificilmente a questão poderia ser resolvida extrajudicialmente, em razão do seu alto grau de litigiosidade. Extinção do processo descabida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003554420218260426 SP 1000355-44.2021.8.26.0426, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora. Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF. Interesse processual reconhecido. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Diante do apresentado, verifica-se que não merece guarida a preliminar arguida. Da suposta irregularidade na representação processual O réu questiona a regularidade da representação processual da parte autora, apontando que o advogado subscritor da inicial possui escritório sediado em estado distinto (Minas Gerais), e levanta suspeitas de que a ação teria sido ajuizada sem ciência da parte autora, com base em argumentos relacionados a demandas de massa e supostas práticas fraudulentas. Tal preliminar não encontra amparo legal. A representação processual está regularmente comprovada nos autos, por meio de instrumento de mandato válido, juntado com a petição inicial. O fato de o procurador atuar em outro estado da federação não constitui, por si só, indício de vício ou fraude. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não estabelece limitação territorial para a atuação dos advogados devidamente habilitados, sendo plenamente legítimo o patrocínio da causa por advogado constituído com atuação nacional. A imputação de fraude ou falsidade deve vir acompanhada de indícios mínimos e prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. A invocação genérica de demandas repetitivas e alegações desabonadoras quanto à atuação profissional do patrono não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do mandato regularmente apresentado. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ausência de comprovante de residência atualizado Sustenta o réu que o comprovante de residência juntado aos autos é antigo, datando de setembro de 2015, e requer a apresentação de documento atualizado que comprove o domicílio da autora na comarca. O art. 319, II, do CPC exige que o autor indique o endereço eletrônico e o domicílio, mas não vincula tal exigência à juntada imediata de comprovante atualizado sob pena de extinção do feito. A irregularidade, se existente, pode ser sanada sem maiores prejuízos ao andamento processual. Dessa forma, não se sustenta a preliminar apresentada. Da alegada conexão com outra ação similar e imputação de litigância de má-fé Por fim, alega o réu que há conexão entre esta demanda e outra proposta pela mesma parte autora, também em face do Banco PAN, versando sobre contrato de cartão de crédito consignado. Requer o reconhecimento da conexão, a reunião dos processos e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora busca obter decisões conflitantes e indenizações múltiplas. Ademais,
trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, ainda que não tenha havido provocação administrativa, não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que se demonstra a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, a existência de duas demandas semelhantes pode configurar hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, notadamente quando houver identidade de partes e causa de pedir. No entanto, a simples propositura de ações com pedidos semelhantes não autoriza, de plano, o reconhecimento da má-fé da parte autora, tampouco a extinção do processo. Observa-se que a demanda a qual se alega a conexão
cuida-se de contratos distintos, o que leva a necessidade de uma análise caso a caso e não a conexão das ações. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O promovido apresentou nos ID's. 113090479 e 104159682, requerimento para a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Assim para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito