Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO SILVA CUNHA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861698-93.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ABRAÃO SILVA CUNHA contra BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, apresentando trauma na mão esquerda, com fratura exposta do 2º dedo. Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, conforme determinado em lei. Juntou documentos. Gratuidade Judiciária deferida em despacho de Id. 38776414. Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação, conforme Certidão de ID. 43491215. Diante disso, foi decretada a revelia da parte ré no Id. 43510843. Além disso, este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médico perito. A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada (Id. 51560432). A intimação pessoal não foi possível, em razão da ausência do número da residência do autor (Id. 99950337 e 112167256). Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação (Id. 105605013 e 53556903). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos. Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço. Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos. A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima. A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT. Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais. O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabença que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ. In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da promovida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO SILVA CUNHA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861698-93.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ABRAÃO SILVA CUNHA contra BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, apresentando trauma na mão esquerda, com fratura exposta do 2º dedo. Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, conforme determinado em lei. Juntou documentos. Gratuidade Judiciária deferida em despacho de Id. 38776414. Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação, conforme Certidão de ID. 43491215. Diante disso, foi decretada a revelia da parte ré no Id. 43510843. Além disso, este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médico perito. A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada (Id. 51560432). A intimação pessoal não foi possível, em razão da ausência do número da residência do autor (Id. 99950337 e 112167256). Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação (Id. 105605013 e 53556903). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos. Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço. Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos. A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima. A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT. Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais. O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabença que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ. In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da promovida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito