Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: FRANCISCO DA COSTA GADELHA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800507-08.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRANCISCO DA COSTA GADELHA NETO, visando ao recebimento do valor de R$ 77.202,07 (setenta e sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos), decorrente de contrato de renegociação de dívida firmado em 20/09/2021, no montante original de R$ 61.000,00, parcelado em 48 prestações de R$ 2.087,37. Alega o autor que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas a partir de maio de 2022, restando em aberto o saldo indicado, acrescido de correção monetária, juros e multa previstos contratualmente. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência do contrato que fundamenta a cobrança; e no mérito, afirmou que os demonstrativos são unilaterais e contêm cobranças abusivas, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência da ação. Houve réplica - id. 125942661. O réu requereu o julgamento antecipado da lide - id. 126105120. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia posta nos autos é de natureza estritamente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. Os elementos já acostados são suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto às questões de fato e de direito discutidas. Dessa forma, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que independe de dilação probatória. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Os documentos juntados pelo autor -- notadamente o Demonstrativo da Operação, o Demonstrativo do Débito e o Demonstrativo dos Índices -- comprovam a existência do contrato nº 3 444086360, celebrado em 20/09/2021, no valor de R$ 61.000,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 2.087,37, com taxa de juros anual de 26,8241795%. Constam dos autos a identificação do devedor, o número do contrato, o valor financiado, a evolução do débito e o montante atualizado da dívida (R$ 77.202,07), elementos hábeis a demonstrar a origem da obrigação e a permitir o exercício pleno do contraditório. A ausência do instrumento físico do contrato não configura inépcia, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico, com registro nos sistemas da instituição financeira, e a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. DA NULIDADE DA COBRANÇA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada nulidade da cobrança, fundada na suposta iliquidez do débito, não encontra amparo, pois, em se tratando de ação de cobrança, basta a apresentação de prova escrita da relação obrigacional e do inadimplemento, sendo desnecessária a liquidez própria dos títulos executivos. Os demonstrativos e planilhas acostados evidenciam, claramente, a existência da dívida e a evolução do saldo. No que tange à ausência de interesse de agir, igualmente não procede, pois o alegado inadimplemento é suficiente a legitimar a via judicial, não havendo exigência legal de prévia tentativa de composição extrajudicial. Assim, REJEITO as preliminares. DO MÉRITO. Antes de adentrar o exame do mérito, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência constante dos autos e da inexistência de elementos que a infirmem. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito oriundo do contrato de renegociação nº 3 444086360, celebrado em 20/09/2021, no valor de R$ 61.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.087,37. O autor afirma que o réu deixou de adimplir as prestações a partir de maio de 2022, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 77.202,07, em 25/07/2023. Os documentos juntados -- Demonstrativo da Operação, Demonstrativo do Débito e Demonstrativo dos Índices -- comprovam a existência da relação contratual, a evolução do débito e o inadimplemento. A operação constitui renegociação formal de dívida anterior, realizada por meio eletrônico, caracterizando novação das obrigações inadimplidas. Ainda que o contrato original não tenha sido acostado, os registros bancários demonstram que o crédito foi destinado à liquidação de operações anteriores, configurando um novo vínculo contratual, sem evidências de capitalização indevida de encargos pretéritos ou de onerosidade excessiva. Quanto à taxa de juros remuneratórios, foi pactuada a taxa de 2,00% ao mês, equivalente a 26,82% ao ano, o que evidencia capitalização mensal expressamente ajustada, uma vez que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. Tal capitalização encontra respaldo nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem sua cobrança desde que expressamente pactuada. Neste sentido, veja-se: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada', entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que 'a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara' e que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)'' Quanto à evolução do saldo devedor, a planilha apresentada detalha as parcelas vencidas e vincendas, os encargos incidentes e o cálculo da atualização até julho de 2023. O acréscimo do valor original de R$ 61.000,00 para R$ 77.202,07 decorre da incidência de correção monetária, juros contratuais e multa moratória, nos exatos termos do ajuste. Não há evidência de anatocismo ou de cumulação indevida de encargos moratórios sobre remuneratórios; os acréscimos seguiram o regime contratual de juros compostos, aplicados de forma transparente e dentro dos limites legais. Pelo contrário, do que visualizo dos dados oficiais do BACEN -- Sistema de Taxas de Juros, referentes ao período de 24/09/2021 a 30/09/2021, contemporâneo à contratação --, a taxa média praticada pelo Banco Bradesco S.A. nas operações de crédito pessoal não consignado alcançava 92,33% ao ano (5,60% ao mês). A taxa efetivamente pactuada, de 26,82% ao ano, mostra-se cerca de 71% inferior à média da própria instituição, o que revela uma condição de crédito singularmente vantajosa para o consumidor. Essa diferença substancial pode ser explicada pelo próprio contexto da operação: tratava-se de uma renegociação de dívida preexistente, em que o réu já mantinha vínculo contratual com o banco, circunstância que reduz sensivelmente o risco da operação. Outro fator relevante é o prazo de 48 meses para amortização, que dilui o risco e viabiliza taxas mais brandas. Tudo isso demonstra que a renegociação foi pautada pela razoabilidade e transparência, inexistindo onerosidade excessiva ou abusividade contratual. O réu, neste sentido, não produziu nenhum elemento técnico ou documental que infirmasse a veracidade ou a regularidade dos demonstrativos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas, sequer apontou, concretamente, o porquê de considerar os encargos abusivos, tampouco indicou quais cláusulas ou cálculos reputaria incorretos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia-lhe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu FRANCISCO DA COSTA GADELHA NETO ao pagamento da quantia de R$ 77.202,07 (setenta e sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos), apurada em 25/07/2023, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa data, e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (art. 406 do Código Civil), contados desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça que deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito