Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802108-43.2024.8.15.2003
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito em Dobro, proposta por GERUZA DE SOUZA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada em 14/08/2020, no valor de R$ 22.137,61, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 404,08, com taxa de juros contratada de 1,17% a.m. (14,9797% a.a.). Sustenta que, ao verificar a cobrança efetiva, constatou divergência, uma vez que o banco teria aplicado taxa superior (1,2941% a.m.), o que teria ocasionado cobrança indevida de valores. Aduz, ainda, a existência de venda casada de seguro, requerendo a aplicação da Súmula 530 do STJ e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total atualizado de R$ 3.756,27. Citado (id. 98494929), o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores e encargos cobrados estão em conformidade com as condições pactuadas e com as normas do Banco Central. Houve réplica (id. 102675860). Este Juízo indeferiu a produção da prova pericial contábil; contra tal decisão foi interposto recurso, ao qual se negou provimento (id. 121855037). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sendo a controvérsia de ordem predominantemente documental, e encontrando-se o processo devidamente instruído, revela-se desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos restringe-se à alegação de que o banco réu teria aplicado taxa de juros superior à contratada em contrato de empréstimo consignado celebrado em 14/08/2020, no valor de R$ 22.137,61, parcelado em 96 prestações de R$ 404,08, com taxa expressamente pactuada de 1,17% ao mês (14,9797% ao ano). A demandante afirma que, ao refazer os cálculos mediante a ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, teria identificado uma taxa efetiva de 1,2941% ao mês, superior à contratada, o que configuraria cobrança abusiva. Entretanto, tal argumentação não se sustenta. A chamada “Calculadora do Cidadão” é um instrumento de caráter meramente informativo e pedagógico, sem natureza técnica ou pericial, destinado a simulações aproximadas. O próprio Banco Central do Brasil esclarece que os resultados fornecidos pela ferramenta não constituem cálculos oficiais, pois não consideram as variáveis específicas das operações bancárias reais, como a incidência de IOF, eventuais seguros, tarifas administrativas, forma de capitalização dos juros, sistema de amortização (Price ou SAC) e as datas efetivas de liberação do crédito e vencimento das parcelas. Por essa razão, os tribunais vêm entendendo de forma uníssona que o resultado da “Calculadora do Cidadão” não constitui prova idônea de irregularidade contratual. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS. ADUZIDA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA AJUSTADA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO. FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5010507-12.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5010507-12.2023.8.24.0930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) Superada essa questão metodológica, passo ao exame objetivo taxa contratual em cotejo com os parâmetros de mercado. É pacífico que não há imposição legal para que as instituições financeiras limitem os juros remuneratórios a 1% ao mês, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as operações bancárias não se submetem à Lei da Usura, estando as taxas de juros sujeitas à livre pactuação entre as partes, nos termos da Súmula 382/STJ. Segundo as informações públicas do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios praticada nas operações de empréstimo consignado a pessoas físicas, em agosto de 2020, era de 1,3198% ao mês. Mesmo que se adote a taxa indicada pela própria autora (1,2941% a.m.) como efetivamente aplicada, nota-se que ela é inferior à média de mercado, o que por si só afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão judicial da taxa de juros é medida excepcional, somente cabível quando demonstrado abuso manifesto, ou seja, quando a taxa cobrada supera expressivamente a média de mercado -- em uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice divulgado pelo Banco Central. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Tomando-se, pois, a taxa média de 1,3198% a.m. como referência, os limites indicativos de eventual abusividade seriam os seguintes: -- 1,5 vez a média: 1,9797% a.m.; -- 2 vezes a média: 2,6396% a.m.; -- 3 vezes a média: 3,9594% a.m. Constata-se, portanto, que tanto a taxa contratual (1,17% a.m.) quanto a supostamente cobrada (1,2941% a.m.) estão muito aquém dos índices que poderiam indicar abuso, encontrando-se dentro de faixa plenamente razoável e em consonância com as condições normais do mercado financeiro. Ressalte-se, ainda, que a simples circunstância de uma taxa de juros ser superior à média de mercado não implica, por si só, abusividade, pois a média serve apenas como referência estatística, e não como teto normativo. DO SEGURO PRESTAMISTA - ALEGADA VENDA CASADA. A autora sustenta que o contrato teria embutido seguro prestamista obrigatório, configurando venda casada. Entretanto, a análise do instrumento juntado aos autos (id. 98494931) evidencia que nenhum seguro foi contratado. No Quadro III, item 13, consta expressamente a indicação “Seguro Prestamista: ( ) Sim (X) Não”, acompanhada do registro “Valor do prêmio: R$ 0,00”. Tal dado comprova que a opção pela contratação não foi assinalada e que nenhum valor foi incluído a esse título no montante financiado. O Quadro IV - Pagamentos Autorizados reforça essa conclusão, ao indicar R$ 0,00 nos campos destinados a “Seguros”, “Pagamentos a terceiros” e “Tarifas”, demonstrando a inexistência de qualquer repasse ou cobrança de prêmio securitário. Além disso, a Cláusula 6 - Do Seguro Prestamista com Proteção Financeira apenas faculta ao emitente a possibilidade de contratação futura do seguro, mediante assinatura de termo de adesão específico junto à Bradesco Vida e Previdência S.A., caso o cliente opte expressamente por aderir ao produto. A redação contratual é clara ao empregar o verbo “poderá contratar”, evidenciando o caráter opcional da cobertura. Tanto é assim que a própria autora, ao apresentar o cálculo que entende incontroverso, não subtraiu nenhuma quantia referente a prêmio de seguro, o que confirma que nenhum valor dessa natureza foi cobrado. Inexistindo prova de operação apartada, conduta coercitiva ou cobrança indevida, não há falar em venda casada ou prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ao que nos parece, a autora incorreu em erro metodológico, ao utilizar a “Calculadora do Cidadão” para confrontar o valor contratado com o supostamente cobrado. Houve, assim, confusão entre o valor nominal e o valor efetivo, já que o cálculo desconsidera os encargos legítimos da operação, como o custo efetivo total, a capitalização e o sistema de amortização adotado. Diante disso, não há diferença real a ser devolvida, pois os valores decorrem estritamente das condições contratadas e regularmente executadas. Consequentemente, não há que se falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja incidência depende da demonstração inequívoca de pagamento indevido e má-fé do fornecedor, o que não verifico. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERUZA DE SOUZA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito