Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805926-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Decisão saneadora – ID: 112445232, através da qual foi nomeado ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, para realizar a perícia nestes autos. Intimados, a autora atravessou petição nominada de impugnação ao laudo pericial e asseverando que a perícia é de natureza contábil e, portanto, exige um profissional com formação específica em contabilidade. Defende que a ausência de qualificação técnica do perito compromete a validade do documento, requerendo, portanto, a substituição do perito e uma nova perícia por profissional habilitado ao CRC-PB. O terceiro interessado, Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca, nomeado como perito, manifestou-se no sentido de que possui qualificação técnica suficiente para a realização da perícia financeira requerida, apresentando sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação de nomeação como perito judicial apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, urge registrar que a prova pericial e, portanto, a nomeação de perito é indispensável para o esclarecimento técnico das questões controvertidas nos autos, sobretudo em se tratando de matéria que exige conhecimento especializado, como no caso dos autos, onde se faz necessária a análise da legislação que rege o PASEP, dos cálculos e movimentações financeiras. No tocante à qualificação do perito, o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca demonstrou possuir formação adequada e experiência relevante na área de administração financeira (inclusive especialista em cálculos revisionais do PASEP), apresentando a sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, possuindo Bacharelado em Administração, MBA em mercado financeiro e banking, MBA em gestão bancária e Fintechs e curso de especialização em perícia judicial financeira – Perito 5K, e argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil. Além disso, cabe ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. E, na hipótese, a argumentação apresentada pelo perito nomeado é robusta ao fundamentar que a sua formação em Administração, com especializações em áreas diretamente relacionadas à perícia a ser realizada, o habilita plenamente para o exercício da função, conforme as atividades descritas e a jurisprudência trazida que corrobora a sua capacidade técnica. Dessarte, a simples alegação, da parte autora, de que o profissional nomeado não possuí capacidade técnica para a realização da prova não é suficiente para proceder à substituição do perito nomeado de confiança do Juízo e com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não há de se falar em substituição do perito contábil nomeado pelo juízo, quando não lhe é atribuída carência de conhecimento técnico ou científico para a realização da prova técnica, não bastando a alegação de que seria de especialidade do profissional contábil a análise da matéria discutida nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (3ª Câmara Cível do TJ/PB, relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa – 07/02/2025) A mais, a perícia financeira realizada por um administrador é uma atuação prevista na legislação e pode envolver a análise de contratos bancários e outras questões financeiras, como juros e taxas. Essa atividade, inclusive, é regulada pelo Conselho Federal de Administração. O art. 2º da RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CFA (CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO) Nº 593/2020: “constituem procedimentos legais de perícia elaborada pelos profissionais da administração de nível superior, de acordo com área específica de formação e, conforme disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e que poderão ser exercidas em âmbito judicial, extrajudicial e arbitral, pelo profissional que atuará como Perito Judicial, Perito Judicial Criminal, Perito Arbitral e Perito Judicial Assistente Técnico, Administrador Judicial, Gestor Judicial e Gestor Judicial Liquidante, este último em intervenção Judicial de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e outras que sejam decorrentes ou conexas a administração geral, financeira, patrimonial, (...)” Repito: o perito nomeado possui curso de especialização em perícia judicial financeira, contábil e trabalhista, entre outras formações, dentre elas especialista em cálculos revisionais do PASEP, conforme currículo profissional juntado aos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a justificativa apresentada pelo perito nomeado, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação do perito, Ítalo Henrique Alves da Fonseca. CUMPRA a decisão de ID: 112445232 em todos os seus termos. Ficam as partes intimadas desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805926-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Decisão saneadora – ID: 112445232, através da qual foi nomeado ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, para realizar a perícia nestes autos. Intimados, a autora atravessou petição nominada de impugnação ao laudo pericial e asseverando que a perícia é de natureza contábil e, portanto, exige um profissional com formação específica em contabilidade. Defende que a ausência de qualificação técnica do perito compromete a validade do documento, requerendo, portanto, a substituição do perito e uma nova perícia por profissional habilitado ao CRC-PB. O terceiro interessado, Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca, nomeado como perito, manifestou-se no sentido de que possui qualificação técnica suficiente para a realização da perícia financeira requerida, apresentando sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação de nomeação como perito judicial apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, urge registrar que a prova pericial e, portanto, a nomeação de perito é indispensável para o esclarecimento técnico das questões controvertidas nos autos, sobretudo em se tratando de matéria que exige conhecimento especializado, como no caso dos autos, onde se faz necessária a análise da legislação que rege o PASEP, dos cálculos e movimentações financeiras. No tocante à qualificação do perito, o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca demonstrou possuir formação adequada e experiência relevante na área de administração financeira (inclusive especialista em cálculos revisionais do PASEP), apresentando a sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, possuindo Bacharelado em Administração, MBA em mercado financeiro e banking, MBA em gestão bancária e Fintechs e curso de especialização em perícia judicial financeira – Perito 5K, e argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil. Além disso, cabe ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. E, na hipótese, a argumentação apresentada pelo perito nomeado é robusta ao fundamentar que a sua formação em Administração, com especializações em áreas diretamente relacionadas à perícia a ser realizada, o habilita plenamente para o exercício da função, conforme as atividades descritas e a jurisprudência trazida que corrobora a sua capacidade técnica. Dessarte, a simples alegação, da parte autora, de que o profissional nomeado não possuí capacidade técnica para a realização da prova não é suficiente para proceder à substituição do perito nomeado de confiança do Juízo e com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não há de se falar em substituição do perito contábil nomeado pelo juízo, quando não lhe é atribuída carência de conhecimento técnico ou científico para a realização da prova técnica, não bastando a alegação de que seria de especialidade do profissional contábil a análise da matéria discutida nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (3ª Câmara Cível do TJ/PB, relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa – 07/02/2025) A mais, a perícia financeira realizada por um administrador é uma atuação prevista na legislação e pode envolver a análise de contratos bancários e outras questões financeiras, como juros e taxas. Essa atividade, inclusive, é regulada pelo Conselho Federal de Administração. O art. 2º da RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CFA (CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO) Nº 593/2020: “constituem procedimentos legais de perícia elaborada pelos profissionais da administração de nível superior, de acordo com área específica de formação e, conforme disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e que poderão ser exercidas em âmbito judicial, extrajudicial e arbitral, pelo profissional que atuará como Perito Judicial, Perito Judicial Criminal, Perito Arbitral e Perito Judicial Assistente Técnico, Administrador Judicial, Gestor Judicial e Gestor Judicial Liquidante, este último em intervenção Judicial de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e outras que sejam decorrentes ou conexas a administração geral, financeira, patrimonial, (...)” Repito: o perito nomeado possui curso de especialização em perícia judicial financeira, contábil e trabalhista, entre outras formações, dentre elas especialista em cálculos revisionais do PASEP, conforme currículo profissional juntado aos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a justificativa apresentada pelo perito nomeado, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação do perito, Ítalo Henrique Alves da Fonseca. CUMPRA a decisão de ID: 112445232 em todos os seus termos. Ficam as partes intimadas desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito